Acórdão nº 1013254-74.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1013254-74.2022.8.11.0000
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013254-74.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ROQUE DA CRUZ DIAS - CPF: 651.280.105-97 (AGRAVADO), TULIO MORTOZA LACERDA - CPF: 024.712.611-08 (ADVOGADO), ALFREDO BORRAS BATISTA - CPF: 147.287.021-20 (AGRAVANTE), FERNANDO BORRAS BATISTA - CPF: 233.182.791-53 (AGRAVANTE), RAMON BORRAS BATISTA - CPF: 192.217.621-49 (AGRAVANTE), MARCIO BORRAS BATISTA - CPF: 341.162.811-15 (AGRAVANTE), MARCELO BORRAS BATISTA - CPF: 387.820.901-06 (AGRAVANTE), MARCIA BORRAS BATISTA - CPF: 430.423.921-04 (AGRAVANTE), WENDEL BORRAS BATISTA - CPF: 641.677.471-20 (AGRAVANTE), JOAQUIM FERREIRA DE FARIA - CPF: 434.508.146-72 (AGRAVADO), ROQUE DA CRUZ DIAS - CPF: 651.280.105-97 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA - CPF: 514.225.901-78 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RAI: 1013254-74.2022.8.11.0000

AGRAVANTES: ALFREDO BORRAS BATISTA e OUTROS

AGRAVADO: JOAQUIM FERREIRA DE FARIA

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA - PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - NATUREZA REAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – BARRA DO GARÇAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DO CPC/15 – PRECEDENTE DO STJ – AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO PROPOSTA ANTERIORMENTE EM COMARCA DISTINTA – REMESSA AO JUÍZO COMPETÊNTE – APRECIAÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA PREJUDICADA - RECURSO PROVIDO.

A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, que não é o caso, uma vez que pela simples leitura da peça recursal, observa-se que a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a sua pretensão, citando os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo, além de guardar pertinência com a matéria decidida.

A orientação da jurisprudência, inclusive do STJ, é no sentido de que a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo que o foro competente para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse e da ação de interdito proibitório é o da situação do imóvel que se pretende discutir o direito possessório, conforme a regra do artigo 47 do CPC/15.

Resta prejudicada a apreciação da liminar proferida na origem pelo juízo incompetente (interdito proibitório), quando outra liminar foi concedida posteriormente sobre o mesmo bem litigioso, em autos distintos (reintegração de posse), pelo juízo competente.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALFREDO BORRAS BATISTA, FERNANDO BORRAS BATISTA, RAMON BORRAS BATISTA, MÁRCIO BORRAS BATISTA, MARCELO BORRAS BATISTA, MÁRCIA BORRAS BATISTA SALES BUCAR e WENDELL BORRAS BATISTA, em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Urgência Incidental nº 1000508-14.2022.8.11.0021, da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa-MT, ajuizada contra JOAQUIM FERREIRA DE FARIA, ora agravado, a qual deferiu a liminar possessória.

Em suma, os agravantes defendem que o direito para apreciação e concessão da liminar em primeira instância é o Juízo de Direito da 1ª Vara de Barra do Garças-MT, bem como entendem como acertada a decisão que deferiu a liminar nos autos de Reintegração de Posse nº 1004276-96.2022.8.11.0004.

Afirmam que os próprios oficiais de justiça que cumpriram o mandado de reintegração de posse certificaram que a área em litígio se encontra localizada às margens da Rodovia MT-100, no lugar denominado “Fazenda Lago Verde”, situado na zona rural de Araguaiana-MT, portanto, na Comarca de Barra do Garças-MT e não em Cocalinho-MT, Comarca de Água Boa-MT.

Adiante, questionam o Interdito Proibitório nº 1000508-14.2022.8.11.0021 em trâmite na Comarca de Água Boa, bem como o deferimento da liminar possessória após audiência de justificação prévia, proferida por juízo tido como incompetente, inclusive em flagrante nulidade, uma vez que o ato se iniciou com a ausência do agravado e de seu representante legal.

Ponderam ainda que esta relatora foi levada a erro ao proferir as decisões liminares no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, sob o argumento de que os mapas juntados pelo agravado são falsos, levando a relatora a acreditar que a área objeto da demanda estava localizada em Cocalinho, quando na verdade está localizada em Araguaiana-MT.

Alegam também que ajuizaram o agravo interno visando a suspensão da liminar recursal, para restabelecimento da liminar de primeiro grau deferida pelo Juízo da Barra do Garças, uma vez que restam comprovados que são os verdadeiros possuidores da área objeto da demanda.

Esclarecem que o Juízo da Barra do Garças declarou ser o competente absoluto para julgar e processar a Ação de Reintegração de Posse nº 1004276-96.2022.8.11.0004, na decisão que designou data para audiência de justificação prévia para o dia 28 de julho de 2022, em cumprimento à determinação deste Tribunal de Justiça no RAI nº 1011970-31.2022.8.11.0000.

No mais, informam que a liminar possessória concedida no Interdito Proibitório nº 1000508-14.2022.8.11.0021 na Comarca de Água Boa, foi proferida por juízo incompetente.

Por fim, pugnam pelo efeito ativo para suspender os efeitos das decisões de primeiro grau até julgamento do mérito do presente agravo de instrumento,

No mérito, pretende que seja declarada a legitimidade (competência) do Juízo de Barra do Garças, consequentemente, a ilegitimidade (incompetência) do Juízo de Água Boa-MT, bem como a manutenção dos agravantes na posse do imóvel, até julgamento do conflito de competência.

Ao apreciar a liminar recursal, verificou-se que tanto o Juízo de Barra do Garças-MT, quanto o Juízo da Comarca de Água Boa-MT, deram-se por competentes para apreciar suas respectivas ações, referentes à mesma área litigiosa e cada qual manteve sua liminar, sendo determinado o sobrestamento de ambos os processos (reintegração de posse – Comarca de Barra do Garças/MT e interdito proibitório – Comarca de Água Boa/MT).

A decisão acima foi objeto dos Embargos de Declaração c/c Pedido de Reconsideração de ID nº 136522686, os quais foram acolhidos em parte.

As contrarrazões vieram no ID nº 138538185, oportunidade em que a parte agravada apresentou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, visto que não há impugnação específica sobre a decisão agravada, devendo, assim, o recurso não ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15.

No mérito, rebateu a tese recursal em todos os seus termos, pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé.

As informações foram prestadas por ambos os juízos, sendo no ID nº 135537703 pelo da Barra do Garças-MT e no ID nº 144934664 pelo de Água Boa-MT.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL.

Na concepção do agravado, houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, visto que não há impugnação específica sobre a decisão agravada, devendo, assim, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15.

O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.

No caso em tela, pela simples leitura da petição inicial do recurso, observa-se que a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a sua pretensão, bem como em que consistia o desacerto da decisão recorrida, mormente no que diz respeito aos requisitos legais para concessão da liminar em ação possessória, citando de forma pormenorizada os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo, além de guardar pertinência com a matéria decidida.

Sobre o tema:

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Assim, verificando-se, da leitura da peça recursal, que o recorrente atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido”. (TJ-MS - AC: 08046689020188120017 MS 0804668-90.2018.8.12.0017, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019)

Ademais, o formalismo na apreciação das razões do recurso de agravo de instrumento não é tão acentuado como da apelação, bastando seu conhecimento que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma, com o ataque, mesmo que genérico, dos fundamentos da decisão interlocutória recorrida.

Na hipótese, os argumentos do recurso foram compatíveis com a decisão recorrida, sendo possível extrair com facilidade o interesse na sua reforma.

Assim sendo, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.-

VOTO - MÉRITO

No caso em comento, tanto o Juízo de Barra do Garças-MT, quanto o Juízo da Comarca de Água Boa-MT, deram-se por competentes para apreciar suas respectivas ações, referentes à mesma área litigiosa. Confira:

JUÍZO DA COMARCA DE ÁGUA BOA-MT

“(...) DA COMPETÊNCIA

De acordo com a narrativa veiculada...

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