Acórdão nº 1013259-73.2022.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1013259-73.2022.8.11.0040
AssuntoBusca e Apreensão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013259-73.2022.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Busca e Apreensão]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[LUCILENE DA SILVA VARNIER - CPF: 071.027.366-57 (APELANTE), TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: 653.731.200-06 (ADVOGADO), LOHANNE BILHAR - CPF: 030.657.430-60 (ADVOGADO), RM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 24.546.287/0001-18 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO ENTREGUE PARA VENDA EM CONSIGNAÇÃO – EMPRESA REVENDEDORA QUE MUDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM COMUNICAR OS SEUS CLIENTES – CONCESSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA – CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

A parte requerente deixou seu veículo no estabelecimento comercial da parte requerida, em consignação, para revenda, contudo, a requerida mudou o seu estabelecimento comercial para outra localidade, sem comunicar à parte autora, sendo hipótese de concessão de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, vez que presente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013259-73.2022.8.11.0040

APELANTE: LUCILENE DA SILVA VARNIER

APELADA: RM COMÉRCIO DE VEÍCULOS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCILENE DA SILVA VARNIER, contra r. sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, Dra. Paula Saide B. Messen M. Casagrande, lançada nos autos da ação de busca e apreensão nº 1013259-73.2022.8.11.0040, ajuizada em desfavor de RM COMÉRCIO DE VEÍCULOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em decorrência da ausência de comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendeu a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, e não condenou em honorários advocatícios, vez que não constituído advogado para a requerida.

Inconformada, a apelante defende em suas razões que sem a realização de contrato formal escrito, entregou o seu veículo em consignação para que a empresa apelada realizasse a revenda do bem, o que pode ser verificado no anúncio realizado pela concessionária em redes sociais” (sic).

Alega que “a apelada, agindo de má-fé, fechou suas portas e transportou o veículo de propriedade da apelante para outra cidade, sem comunicação prévia e sem a sua autorização. Assim, foi requerida tutela de Urgência, com fulcro no § 2º, do artigo 300, do Código de Processo Civil (sic).

Assevera que “considerando a inexistência de contrato firmado entre as partes, e a fim de comprovar que o bem foi deixado com a apelada apenas à título de consignação, a apelante colacionou aos autos o extrato do veículo retirado no aplicativo da Carteira Digital de Trânsito, demonstrando a ausência de anotação de intenção de venda, bem como juntou cópia do DUT, que se encontra em branco, e em sua posse” (sic).

Afirma que “ao contrário do entendimento da magistrada de piso, restou demonstrado o negócio jurídico noticiado, assim como a probabilidade do direito e do perigo na demora do provimento jurisdicional” (sic).

Diz que “a probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos acostados com a inicial, que demonstram que a apelante é legítima proprietária do bem deixado em consignação na empresa apelada”(sic), que por sua vez, “encerrou as suas atividades abruptamente, sem prestar contas à autora sobre o paradeiro do veículo que se encontra na comarca de Sorriso” (sic).

Narra que “o perigo na demora se faz presente, pois o veículo pode ser vendido a qualquer momento, impossibilitando a sua localização e reintegração da posse. Da mesma forma, se o veículo for vendido ou utilizado por terceiros, poderão sobrevir multas no registro da apelante, ou envolver o seu nome em acidentes de trânsito, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe” (sic).

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais, para autorizar a busca e apreensão do veículo Toyota/Corola Xei20flex, cor cinza, ano/modelo 2015/2016, placa FFA4C04, Chassi 9BRBDWHE0G0263236, Renavan 01045523230, que se encontra na Av. Tancredo Neves, n. 1034, Centro, na cidade de Sorriso/MT, CEP. 78890-000; bem como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT