Acórdão nº 1013279-53.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 09-08-2023

Data de Julgamento09 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1013279-53.2023.8.11.0000
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013279-53.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[RAFAEL SOARES MARTINAZZO - CPF: 654.867.901-63 (ADVOGADO), JOCELI DA SILVA BUENO - CPF: 274.427.720-72 (AGRAVANTE), SALETE TERESINHA BUENO - CPF: 836.136.761-68 (AGRAVANTE), SANDRO ROBERTO BUENO - CPF: 928.822.851-91 (AGRAVANTE), ANTONIO DE ANDRADE - CPF: 275.759.421-49 (AGRAVADO), HELIO BELUSSO - CPF: 195.862.809-34 (AGRAVADO), AGROPECUARIA BRS LTDA - CNPJ: 45.462.435/0001-96 (AGRAVADO), LUCIANE SOARES MARTINAZZO - CPF: 572.124.651-00 (ADVOGADO), JOAO CARLOS BRITO REBELLO - CPF: 544.891.301-63 (ADVOGADO), BRENO DEL BARCO NEVES - CPF: 621.033.501-20 (ADVOGADO), FERNANDO GARCIA BARBOSA - CPF: 006.783.071-48 (ADVOGADO), ADRIEL BORGES SIMONI - CPF: 065.296.999-29 (ADVOGADO), JOSE RAMIL POPPI JUNIOR - CPF: 067.784.949-48 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – OITIVA DE TESTEMUNHAS DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

A audiência de justificação tem por finalidade a avaliação dos elementos necessários à concessão da antecipação da tutela, sendo que o comparecimento do réu é facultativo e sua participação é limitada a fazer perguntas e contraditar as testemunhas do autor, sem possibilidade de arrolar as próprias ou produzir outras provas.

R E L A T Ó R I O

Agravo de Instrumento n. 1013279-53.2023.8.11.0000 de decisão da Vara Única da Comarca de Araputanga que, em Ação de Reintegração de Posse, determinou a realização de audiência de justificação, a qual terá por objetivo inquirir as testemunhas arroladas pelas partes.

Os agravantes alegam que são legítimos possuidores de um imóvel rural de 2.587,10 hectares, que foi esbulhado pelo agravado em 16-3-2022.

Aduzem que a tutela de urgência foi indeferida com a justificativa de que o STF, na ADPF n. 828/DF, teria prorrogado até 31 de outubro de 2022 a suspensão de novos despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse, para evitar o contágio viral em decorrência da pandemia.

Dizem que interpuseram o AI n. 1024551-78.2022.8.11.0000, provido para a realização de audiência de justificação para fins de análise da liminar pleiteada.

Afirmam que nessa primeira audiência devem ser ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela parte autora, visto que os réus devem se liminar à contradita, assim como a inquirição delas (testemunhas) não sendo este o momento processual adequado para oportunizar a prova oral dos demandados.

Antecipação da tutela recursal deferida para determinar que na audiência de justificação sejam ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela parte autora (Id. 171648685).

Embora devidamente intimados, os agravados não apresentaram contraminuta (Id. 174501153).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

O art. 561 do CPC, dispõe:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de...

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