Acórdão nº 1013310-73.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1013310-73.2023.8.11.0000
AssuntoCumprimento Provisório de Sentença

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013310-73.2023.8.11.0000


Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)


Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença, Indenização do Prejuízo, Caução]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[SIRLEIA STROBEL - CPF: 378.036.031-49 (ADVOGADO), JOSE FRANCISCO DE MORAES - CPF: 243.637.070-20 (EMBARGANTE), IZABEL CRISTINA RAMPELOTO DE MORAES - CPF: 870.480.941-68 (EMBARGANTE), BENEDITO JOACY DORILEO - CPF: 004.913.221-00 (EMBARGADO), MARIA ELIZA BOABAID DORILEO - CPF: 631.851.721-91 (EMBARGADO), ROSANE CONCEICAO ARRUDA DORILEO - CPF: 968.059.511-00 (EMBARGADO), ISA FALCAO DORILEO - CPF: 922.178.421-53 (EMBARGADO), JOSE RICARDO DORILEO CARDOSO - CPF: 142.751.391-00 (EMBARGADO), JOSE GUILHERME JUNIOR - CPF: 207.448.541-72 (PROCURADOR), ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - CPF: 328.347.991-72 (PROCURADOR), LETICIA BATISTA DE SOUZA - CPF: 030.165.801-36 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO À IMÓVEIS JÁ CONSTRITOS – NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC – ALTERAÇÃO – INVIABILIDADE - EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO – CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados.

2. O fato de a execução se encontrar garantida pela penhora de bens imóveis, por si só, não induz ao reconhecimento do excesso de execução, decorrente de posterior penhora em dinheiro, uma vez que a penhora de bens de maior liquidez é mais favorável ao exequente.

3. Com efeito, o princípio da menor onerosidade deve se harmonizar com a efetividade da execução, de modo que a alteração da ordem legal de preferência da penhora depende da comprovação, pelo executado, de alternativa mais eficaz e menos gravosa, o que não se evidencia na hipótese.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Izabel Cristina Rampeloto de Moraes e Outro, contra o acórdão proferido por esta Câmara que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de Jose Ricardo Dorileo Cardoso.

Neste momento, os embargantes dizem que o acórdão é contraditório, porque ficou comprovado o excesso na penhora, na medida em que a execução já se encontra garantida, por meio da averbação nas matrículas nº 76.073, nº 94.254, nº 124.256, nº 124.257, nº 124.58, nº 124.259, nº 124.260, nº 124.261 do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT e nas matrículas nº 190, nº 367, nº 368, nº 4462 do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Itiquira/MT, bem como...

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