Acórdão nº 1013344-76.2022.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 19-07-2023

Data de Julgamento19 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1013344-76.2022.8.11.0002
AssuntoBem de Família

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013344-76.2022.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Bem de Família, Levantamento de Valor]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[VERENIR JOANA DA COSTA SILVA - CPF: 847.894.091-04 (APELANTE), ARIANE GOMES PAVEZI - CPF: 026.555.471-36 (ADVOGADO), ANDRE GONCALVES MELADO - CPF: 482.464.501-82 (ADVOGADO), TANIA CRISTINA DA SILVA - CPF: 035.714.941-64 (APELANTE), PAULA CRISTINA DA SILVA - CPF: 023.931.041-19 (APELANTE), MANOEL PAULO DA SILVA - CPF: 514.182.821-20 (APELADO), MANOEL PAULO DA SILVA - CPF: 514.182.821-20 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE VARZEA GRANDE (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS – AUXÍLIO DOENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MPERITO – EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – NECESSIDADE DE INVENTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Consoante a regra do artigo 2º da Lei nº 6.858/80 para que ocorra o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelo titular, torna-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a inexistência de bens a inventariar e que o saldo a receber seja inferior a 500 obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.

Havendo bens a inventariar, além daqueles previstos na Lei nº 6.858/80, não se mostra cabível o rito da ação de alvará, devendo ser proposta ação própria.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VERENIR JOANA DA COSTA SILVA e OUTROS, contra a sentença proferida na Ação de Alvará que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV do artigo 485 do CPC/15. Sem custas processuais e honorários por serem beneficiários da gratuidade de justiça (ID 170332111).

Inconformados, interpôs o presente recurso (ID 170332113) alegando ter ajuizado a presente demanda para levantamento dos créditos gerados pelo INSS em razão do auxílio-doença recebido pelo de cujus.

Aduzem que após o recebimento da inicial, o juízo condutor do feito proferiu decisão determinando a emenda da inicial para que fosse juntado aos autos as certidões dos imóveis de propriedade do falecido tendo em vista constar na certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar.

Relatam que diante de tal determinação foi oposto embargos de declaração ao argumento de que a referida decisão apresentava contradição já que o objeto da presente ação se restringe única e exclusivamente ao levantamento dos valores não recebidos pelo falecido.

Asseveram ser dependente habilitada perante a Previdência Social, além de que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 diz ser dispensável a abertura de inventário para recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado.

Assim, requerem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, determinando a expedição do respectivo Alvará Judicial em nome dos apelantes para levantamento dos valores referente ao benefício previdenciário de MANOEL PAULO DA SILVA nº 6360523233 junto ao INSS.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que os autores VERENIR JOANA DA COSTA SILVA e OUTROS ajuizaram Ação de Alvará Judicial para levantamento dos valores referente ao benefício previdenciário de auxílio doença em nome de MANOEL PAULO DA SILVA, falecido em 10/12/2021, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.858/80 e artigo 600 do CPC/15 (ID 170332065).

Recebida a inicial, o juízo singular proferiu decisão facultando às partes a emenda da inicial para que fossem sanadas as irregularidades de modo a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC/15, bem como fosse juntado aos autos as certidões dos imóveis deixados pelo de cujus, conforme decisão abaixo transcrita (ID 170332100).

“Vistos.

I- Verifico que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no artigo 319 e 320 do CPC.

II- Dessa forma, faculto à parte autora a emenda da inicial, sanando as irregularidades, devendo juntar certidões de imóveis das serventias de Várzea Grande e Cuiabá, tendo em vista a informação de que há bens a inventariar, conforme se denota d certidão óbito juntada. No prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento.

III- Intime-se. [...].”

No movimento ID 170332103 foi oposto embargos de declaração pelos autores ao argumento de que a decisão apresentava contradição com relação a determinação de emenda da inicial e juntada de certidões de imóveis tendo em vista que o objeto da demanda era apenas o levantamento dos valores referentes ao auxílio-doença não recebido em vida pelo falecido.

No ID 170332111 sobreveio decisão rejeitado os embargos de declaração opostos pelos autores e, por consequência, o juízo condutor do feito julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do relato.

Inconformados, recorrem os autores, ora apelantes.

Pois bem.

A Lei nº 6.858/80 que disciplina o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispõe que:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

(...)Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de...

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