Acórdão nº 1013358-32.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Case OutcomeDeclaração de competência em conflito
Classe processualCível - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1013358-32.2023.8.11.0000
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013358-32.2023.8.11.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Competência]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITANTE), JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO), APARECIDO NERIS PEREIRA - CPF: 700.804.451-87 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), LUCIANA OLIVEIRA CARVALHO - CPF: 736.895.481-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROCEDENTE. UNÂNIME.

E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO REVISIONAL – DISCUSSÃO SOBRE O MESMO TÍTULO, COM IDENTIDADE DE PARTES – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO PERANTE O JUÍZO PREVENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.

Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, havendo coincidência entre a matéria objeto de ambas as demandas, com risco de superveniência de decisões conflitantes ou incompatíveis entre si, é imprescindível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, perante o Juízo prevento, em atenção aos princípios da harmonização dos julgados, segurança jurídica e economia processual.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ em face do JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ, quanto ao processamento e julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição de Indébito c.c Indenização por Danos Morais n. 1014297-83.2023.8.11.0041 manejada por APARECIDO NERIS PEREIRA em face de BANCO BMG S. A.

O Juízo suscitante aduz que, na hipótese que, para além da questão de matéria bancária, é necessário que o feito tramite junto ao Juízo suscitado, em razão da existência de conexão com o feito nº 1012823-77.2023.8.11.0041, pois neste há pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o que, por si só, demonstra a existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam apreciados em juízos separados.

Requer, ao final, a procedência do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL para julgar e processar a lide.

Na decisão de Id. 172253655, o Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência.

A d. representante ministerial, Dra. Dalva Maria de Jesus Almeida, pelas razões encartadas no parecer de Id. 179061234, deixou de manifestar nos autos.

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.



Des. DIRCEU DOS SANTOS

Relator


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