Acórdão nº 1013389-52.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1013389-52.2023.8.11.0000
AssuntoConcurso de Credores

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013389-52.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Concurso de Credores]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ASSIONE SANTOS - CPF: 491.264.909-00 (ADVOGADO), MITAKUNA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 04.295.381/0001-34 (AGRAVANTE), DEYVIS LOPES MOREIRA - CPF: 063.886.491-73 (ADVOGADO), BRUNO PIROG STASIAK - CPF: 074.344.189-31 (ADVOGADO), ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA - CNPJ: 02.177.690/0001-84 (AGRAVADO), HELY FELICIANO DE CAMARGO - CPF: 012.189.219-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CLAUDIO CESAR DA ROCHA CAMARGO - CPF: 365.641.259-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), TALLITA CARVALHO DE MIRANDA - CPF: 033.337.971-35 (ADVOGADO), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - CPF: 073.877.034-50 (ADVOGADO), CAMILA ALVES BELLEZZIA - CPF: 044.057.171-50 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL –PRAZO PARA O CREDOR CONTESTAR O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ – CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ART. 52, §1º, DA LEI 11.101/2005 – ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA – SUSCITAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – LEGITIMIDADE –CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO – INVIABILIDADE DE REJEIÇÃO DEVIDO À PRECLUSÃO – MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SOBRE O MESMO TEMA – ANÁLISE PENDENTE – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NO BIÊNIO ANTECEDENTE AO PEDIDO DE RJ (CAPUT DO ART. 48 DA LREF) – ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA – NECESSIDADE – POSSÍVEL FRAUDE RELACIONADA À CESSÃO DE CRÉDITOS – APURAÇÃO JÁ PROVIDENCIADA EM INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A Recuperação Judicial é processo sui generis em que a primeira comunicação aos credores tem início com a publicação do edital no órgão oficial de que trata o art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005.

“Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial” (art. 51-A DA LREF).

Como na Recuperação Judicial aplica-se, no que couber, o CPC (art. 142 da LREF), a inicial com o pedido de processamento também deve preencher os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, e os pressupostos processuais devem estar presentes (art. 17 do CPC).

É parte legítima para pleitear a recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, além de atender a outras exigências dispostas nos incisos I a IV do art. 52 da LREF.

Por ser matéria de ordem pública, a legitimidade pode ser reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício.

“Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”. (art. 142 do CPC).

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento n. 1013389-52.2023.8.11.0000 da decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, em Recuperação Judicial, deixou de apreciar o pedido de extinção do feito.

A agravante alega que i) a inicial está desacompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura do pedido de recuperação descritos no art. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, pressupostos de constituição válida do processo; ii) perícia prévia que não atestou exercício de atividade na “sede” da AGRAVADA; iii) auto de constatação da PGFN que demonstra o encerramento das atividades da AGRAVADA há mais de 9 anos; iv) demonstração de resultados “zerada” nos últimos quatro exercícios apresentados; v) na dita “sede” da AGRAVADA funcionam outras três empresas; vi) existência de cessão de crédito simulada realizada por uma empresada coligada com a AGRAVADA e a TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA., também credora da classe II; vii) uso fraudulento da recuperação judicial com a sucessão empresarial irregular das empresas do GRUPO da AGRAVADA para blindagem patrimonial por meio do processo recuperacional (provas em anexo); viii) ausência de apresentação de contas demonstrativas mensais e relatórios mensais de atividade nos termos da Lei 11.101/2005”.

Diz que essas irregularidades foram constatadas assim que teve conhecimento da lide, pouco depois da concessão do processamento da RJ.

Afirma que, desse modo, não se justifica o fundamento do decisum de que ocorreu a preclusão, já que esses graves indícios constituem fatos novos, o que permite a revisão da matéria a qualquer momento (art. 51-A, §6º, da Lei 11.101/2005).

Pugna pela antecipação da tutela recursal para que o juízo de origem analise imediatamente o pedido de extinção.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do Recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O pedido de processamento da Recuperação Judicial formulado pela agravada em 10-6-2021 foi deferido em 19-6-2021, sendo no ato dispensada a realização de perícia prévia, mas determinado que o administrador judicial apresentasse relatório circunstanciado em dez dias, o que foi cumprido.

No referido laudo apontou-se que alguns documentos necessários ao processamento não teriam sido anexados quando distribuído o pedido, os quais foram solicitados à recuperanda, que os apresentou por e-mail em 23-6-2021. No final concluiu-se pelo preenchimento dos requisitos elencados no art. 51 da Lei 11.101/2005.

O plano de RJ foi entregue em 16-8-2021, e o edital de concessão do processamento intimando os credores foi disponibilizado na edição 3-9-2021 do DJE, publicado em 8-9-2021 (ID. 64729377, 1º grau).

Em 13-9-2021 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compareceu aos autos e noticiou que na Execução Fiscal n. 2777-25.2004.8.11.0037 foi elaborado Auto de Constatação em 15-4-2019 que atestou o encerramento das atividades da agravada e que no local funcionava outra empresa, a Star Cotton. Confira-se o texto na íntegra (ID. 65266642, 1º grau):

“Finalmente, diante do dever legal de denúncia imposto a todos que exercem funções públicas, do dever de colaboração impostos a todos os sujeitos processuais e o dever de boa-fé, convém trazer a conhecimento do Juízo um fato relevante.

Nos autos da execução fiscal n. 2777-25.2004.8.11.0037, conforme se verifica nas cópias anexas, foi constatado pelo oficial de justiça o seguinte:

O processamento da RJ foi deferido em 19/02/2019, com decisão disponibilizada no Dje n. 10441 em 21/02/2019.

Segundo apurado pelo oficial de justiça naqueles autos, a empesa executada, muito antes do ajuizamento da presente ação, já havia encerrado as suas atividades no seu domicílio fiscal declarado. Além disso, foi constatado pelo oficial de justiça que naquele endereço, por ocasião do cumprimento do mandado, funcionava uma empresa diversa que tem como sócio o Sr. Sandy Flavio Saião Filho, ex-sócio da recuperanda.

Desse modo, tendo em vista a existência de indícios de que a empresa já encerrou as suas atividades e com intuito de evitar a utilização abusiva do instituto da Recuperação Judicial, impondo sacrifícios desnecessários à coletividade de credores para preservar uma empresa que já não existe, a Fazenda Nacional requer a intimação da recuperanda e do administrador judicial nomeado para esclarecer se, de fato, tal qual como foi constatado pelo oficial de justiça na certidão transcrita, encerrou as suas atividades antes do ajuizamento da presente demanda, apresentando, ainda que por amostragem, documentação que comprove a prática de atos comerciais (ex. notas fiscais emitidas etc)”.

O juízo a quo não se atentou para essa informação, com isso não intimou o administrador judicial nem a agravada para se manifestarem sobre o assunto, que só teve destaque quando a agravante aduziu o fato e pleiteou sua análise.

Contudo, o pedido nem sequer foi conhecido, pois considerada intempestiva a objeção da parte credora à decisão de processamento da RJ.

A agravante recorre dessa decisão.

A Recuperação Judicial é processo sui generis em que a primeira comunicação aos credores inicia-se com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT