Acórdão nº 1013445-85.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 09-08-2023

Data de Julgamento09 Agosto 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1013445-85.2023.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013445-85.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[SIMONY DE LIMA BEZERRA SILVA - CPF: 002.370.401-23 (ADVOGADO), RAUL ROGER DA SILVA - CPF: 063.283.951-16 (PACIENTE), SIMONY DE LIMA BEZERRA SILVA - CPF: 002.370.401-23 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAPUTANGA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIAN CHRISTIAN RODRIGUES ALVES - CPF: 710.648.101-79 (TERCEIRO INTERESSADO), ALDO CHAPINI - CPF: 824.560.461-53 (TERCEIRO INTERESSADO), ALISSON FIRMINO - CPF: 708.921.754-00 (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA MACHADO DA SILVA - CPF: 062.187.261-00 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIANO MOURA DOS SANTOS - CPF: 008.482.991-59 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL GOUVEIA GOMES - CPF: 067.462.021-60 (TERCEIRO INTERESSADO), GEFERSON ANTONIO VENTURA FONSECA - CPF: 056.419.621-55 (TERCEIRO INTERESSADO), JEFERSON ADRIANO MAGRO GONCALVES - CPF: 046.479.111-10 (TERCEIRO INTERESSADO), JHONATAN CANDIDO GOMES - CPF: 022.411.862-52 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIENE PEREIRA ALEXANDRINO OLIVEIRA - CPF: 012.310.621-42 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ GLEIDSON DE SOUZA BASTOS - CPF: 037.482.211-50 (TERCEIRO INTERESSADO), MAYARA JANAINA DE SOUZA DIAS - CPF: 035.526.471-47 (TERCEIRO INTERESSADO), PABLO CAUA PEREIRA MARTINS - CPF: 070.042.761-98 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO SERGIO RODRIGUES - CPF: 709.670.991-61 (TERCEIRO INTERESSADO), PENHA ELIZABETH ZAGOTTO MONTEIRO - CPF: 354.685.642-20 (TERCEIRO INTERESSADO), RENAN DOUGLAS VIEIRA DE MORAES - CPF: 060.958.841-95 (TERCEIRO INTERESSADO), STEFFANY LAWANY DAMASO DA SILVA - CPF: 066.488.401-61 (TERCEIRO INTERESSADO), WAGLYSON INACIO SANTOS - CPF: 057.850.711-00 (TERCEIRO INTERESSADO), WARLON SOARES - CPF: 706.817.231-81 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO TEMPORÁRIA – 1. NEGATIVA DE AUTORIA E CONDUTA DELITIVA1.1. NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA - ENUNCIADO N. 42 TCCR/TJMT – TESE NÃO CONHECIDA 1.2. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 1º, DA LEI Nº. 7.960/89 – IMPROCEDENCIA – IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS – INVESTIGAÇÕES DERIVADAS DA OPERAÇÃO HÍGIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – REQUISITOS DA LEI 7.960/89 ATENDIDOS – POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA – COMANDO VERMEHLO – PAPEL DE LIDERANÇA E “DISCIPLINA” NA FACÇÃO – MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO CUMPRIDO ATÉ A PRESENTE DATA – 2. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS, PARA REVOGAR A PRISÃO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 43 TCCR/TJMT – 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – DECRETO PREVENTIVO HÍGIDO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NO REMANESCENTE, DENEGADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1.1. É inviável debater a negativa de autoria em Habeas Corpus, dada a natureza do mandamus, que não admite dilação probatória, tampouco, exame aprofundado de provas ou análise de elementos de convicção própria do processo de conhecimento (Enunciado nº. 42 TCCR/TJMT).

1.2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, sendo, no caso dos autos, a mesma imprescindível para as investigações policiais derivadas da Operação Hígia que objetiva desmantelar organização criminosa envolvida com o Tráfico de Drogas, Associação para o mesmo fim, Lavagem de Dinheiro e Associação Criminosa, a manutenção do decreto prisional é medida que se impõe, principalmente diante do fato de possível envolvimento do paciente com facção criminosa, denominada Comando Vermelho, que, supostamente, exerce função de liderança e disciplina do grupo criminoso e, sequer, se encontra preso.

2. Solitários predicados pessoais favoráveis ao paciente não se mostram suficientes, por si sós, para revogar a prisão, especialmente quando respaldada em outros elementos de convicção existentes nos autos, pois no caso, há possível envolvimento de liderança em organização criminosa.

3. Não há como substituir a prisão temporária, por medida cautelar dela diversa, se nenhuma das cautelares previstas em lei se mostra adequada para subsidiar a investigação policial.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Em linhas gerais, o impetrante alega que Raul Roger da Silva, vem sendo submetido a constrangimento ilegal desde que o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araputanga-MT decretou a prisão temporária do paciente.

Esclarece que o paciente é um dos investigados na “Operação Hígia”, deflagrada em março/2023, que visa identificar membros de uma associação criminosa que atua no Tráfico de Drogas, Associação para o mesmo fim (artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas), Lavagem de Dinheiro (art. 1º, §1º da Lei nº. 9.613/98) e Associação Criminosa (art. 288 do CP), na cidade de Araputanga e região.

Relata que a autoridade apontada como coatora acolheu pedido formulado pelo Delegado de Polícia para decretar a prisão temporária do paciente, mas, assevera que a prisão é ilegal porque, para além de não existir indícios suficientes de autoria, não estão preenchidos os requisitos exigidos no art. 1º, da Lei n. 7.960/89.

Afirma que não há fundadas razões para a decretação de medida tão gravosa, tendo em vista que o investigado é primário, com residência fixa, provedor da família e pai de uma criança recém-nascida (predicados pessoais favoráreis).

Por fim, alega que não há nada a demonstrar, nos autos, que o paciente seja realmente perigoso para a ordem pública, e por isso pleiteou, in limine, a concessão da ordem de habeas corpus para que a prisão temporária fosse revogada, confirmando-se, de qualquer modo, a tutela de urgência no mérito (ID 171511197).

Anexou-se documentos (ID 171531653 a 171531661).

O pedido liminar foi indeferido (ID 172102150).

Em seguida, vieram as informações judiciais prestadas pelo Juízo da Comarca de Araputanga-MT, que declinou a competência para o Juízo de Cáceres-MT. Na sequência dos autos, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres apresentou as informações judiciais correspondentes ao caso (ID 172261168 - 174505685).

A ilustrada ...

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