Acórdão nº 1013522-31.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022
Data de Julgamento | 23 Novembro 2022 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1013522-31.2022.8.11.0000 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1013522-31.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Periciais]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE), VILMAR PICHEK BORGES - CPF: 997.672.609-00 (AGRAVADO), LAISA DE FREITAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 016.146.971-08 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECIDO E PROVIDO
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial.
Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição, o valor dos honorários deve ser reduzido de R$5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 1001274-58.2018.8.11.0037, homologou a proposta do valor dos honorários periciais.
Em breve síntese, a recorrente sustenta que o valor homologado não encontra amparo na jurisprudência semelhante, já que a quantia de R$5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais) está em desacordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como que a perícia grafotécnica demanda grande esforço.
Forte nesses argumentos, pede a reforma da decisão para que os honorários do perito sejam fixados em R$1.000,00 (mil reais),.
Com o agravo junta documentos em anexo, dentre eles os exigidos pelo art. 1.017 do CPC.
Sem pedido liminar.
Mesmo devidamente intimado o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme conclui a certidão de ID 142293163.
É o relatório.
Peço dia.
V O T O R E L A T O R
Colenda Câmara.
Como relatado, pretende a parte agravante a redução do valor fixado a título de honorários do perito judicial, sob o argumento de que, além da perícia não demandar complexidade, o valor homologado não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conforme se...
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