Acórdão nº 1013524-40.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação10 Junho 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1013524-40.2018.8.11.0000
AssuntoAntecipação de Tutela / Tutela Específica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1013524-40.2018.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Dano Ambiental, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[PIETRA PY ALBERS - CPF: 010.982.021-55 (ADVOGADO), MARIA MARLENE DA SILVA - CPF: 474.224.671-34 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVADO), VINICIUS VARGAS LEITE - CPF: 762.479.291-53 (ADVOGADO), MPEMT - RONDONÓPOLIS (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO REALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL, LIMPEZA E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – ACORDOS COM REALIZADOS COM O MPE – PRINCIPIO DA IGUALDADE – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – AUSENCIA DE PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA LIMINAR – DECISÃO REFORMADA EM PARTE– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se há fortes indícios da continuidade de danos ao meio ambiente, decorrente da utilização incorreta de áreas de preservação, a cautela recomenda que se defira, por ora, tão somente as medidas requeridas para evitar eventuais prejuízos à conservação da área apontada – eis que em matéria ambiental, sobreleva-se o princípio da prevenção.

2. Para a demolição de edificações em área de preservação ambiental, não basta o reconhecimento dos valores de cunho ambiental, há que se sopesar o perigo de irreversibilidade da medida, ou seja, uma vez efetivado e executada a demolição, a medida liminar tornar-se-á definitiva antes mesmo do julgamento do mérito, o que, faz incidir a exceção do §3º, do art. 300 do CPC, que prevê: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

3 – Recurso Parcialmente Provido.

R E L A T Ó R I O


Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MARLENE DA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da Ação Civil Pública nº 7282-44.2016.811.0003, código 835503, ajuizada pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS e MPEMT - RONDONÓPOLIS, no qual o foi deferido a tutela provisória de urgência determinando que o requerido promova a desocupação da área de preservação permanente em sua propriedade, bem como a demolição de edificação nela existente, caso haja, no prazo de 10 (dez) meses, contados da intimação da liminar;

Proceda a limpeza e a recuperação da área degradada, promovendo o seu isolamento e o plantio de mudas nativas ou adoção de outra medida técnica indicada pela SEMMA.

Em suas razões recursais, alega o Agravante que é descabida a decisão que deferiu a liminar, uma vez que o Juízo a quo não oportunizou a apresentação de elementos probatórios, a serem produzidos pela parte agravante, pois deferiu a tutela provisória sem a apresentação de defesa, ou seja, sem ouvir a outra parte.

Sustenta que reside na área há mais de 10 (dez) anos, cuja construção foi devidamente autorizada pela Prefeitura, e que, desde a edificação, não houve qualquer novo empreendimento que causasse dano ambiental.

Aduz que, caso a tutela antecipada deferida não seja suspensa, acarretará dano irreparável à agravante, porquanto culminará na demolição de sua residência, fato irreversível, portanto, fazendo com que a decisão interlocutória objurgada seja um verdadeiro julgamento de mérito, sem o devido respeito ao processo legal.

Afirma que, consoante se observa nas fotos anexas ao processo, não há indício de maior degradação, posto que há evidência da existência de forragem vegetal ao longo do curso do córrego, pertencente à APP em discussão.

Por fim, postula a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pleiteia a reforma da r. decisão atacada que deferiu liminarmente medida irreversível de desocupação e demolição de residência com o devido indeferimento da medida liminar pleiteada pelos autores por todos os motivos demonstrados.

O almejado efeito suspensivo foi indeferido pelo relator originário Des. Márcio Vidal conforme id. 4734992.

Apresentada contrarrazões pelo agravado em id. 6076199.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento em id. 7720639.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito – Convocado


SUSTENTAÇÃO ORAL

USOU DA PALAVRA O ADVOGADO VINICIUS VARGAS LEITE, OABMT 11213-A.

PARECER ORAL

EXMO. SR. DR. MARCELO FERRA DE CARVALHO (PROCURADOR DE JUSTIÇA)

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DR. YALE SABO MENDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, o presente recurso visa à reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a tutela provisória de urgência determinando que o requerido promova a desocupação da área de preservação permanente em sua propriedade, bem como a demolição de edificação nela existente, caso haja, no prazo de 10 (dez) meses, contados da intimação da liminar;
Proceda a limpeza e a recuperação da área degradada, promovendo o seu isolamento e o plantio de mudas nativas ou adoção de outra medida técnica indicada pela SEMMA.

De início, cumpre ressaltar que, em sede de recurso de agravo de instrumento não cabe a análise do mérito da demanda ajuizada perante o juiz natural, porquanto a natureza e devolutividade do agravo restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma a verificar se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Dessa forma, é apenas sob esse ângulo que será analisado o recurso instrumental, sob pena de decidir matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, incorrendo, assim, em supressão de Instância.

Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o recurso não merece provimento.

Pois bem.

A concessão da tutela provisória de urgência, regulada pelo artigo 300 do CPC/15, caracteriza-se como um "adiantamento" do provimento final, assegurando à parte os efeitos do pleito, antes do julgamento definitivo da lide.

Para tanto, mostra-se indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo Autor, somado ao perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.

Extrai-se dos autos que O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de MARIA MARLENE DA SILVA, objetivando a desocupação da área de Preservação Permanente com a demolição da edificação existente, bem como a limpeza e recuperação da área degradada.

Alega o Ministério Público, que após a vistoria realizada pelo Laboratório de Sensoriamento Remoto e Geoprocessamento da UFMT Campus de Rondonópolis, fora relatado o seguinte:

“Em vistoria realizada no dia 22 de janeiro de 2015 às margens do córrego Arareau na altura da Rua Papa Estevão, na Vila Cardoso – Cidade de RONDONÓPOLIS/MT – foi constatada uma “Edificação” de 264,5 m², em área de APP desse córrego. O Lote e a Edificação pertencem atualmente a Sra. MARIA MARLENE DA SILVA, o qual possui este imóvel há mais de seis anos. A edificação (...) atualmente tem como uso: residencial da proprietária. (...) Verificou-se também que a área de APP está PARCIALMENTE DEGRADADA. (...) O despejo de efluentes doméstico é feito através de Rede de Esgoto.”

Ao apreciar o pleito da tutela de urgência, o Juízo a quo deferiu, por entender que estão presentes os requisitos processuais, especialmente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispositivo abaixo (ID. 4575735):

“(...) Com essas considerações, CONCEDO a tutela provisória de urgência. Determino:

a) Que o requerido promova a desocupação da área de preservação permanente em sua propriedade, bem como a demolição de edificação nela existente, caso haja, no prazo de 10 (dez) meses, contados da intimação da liminar;

b) Proceda a limpeza e a recuperação da área degradada, promovendo o seu isolamento e o plantio de mudas nativas ou adoção de outra medida técnica indicada pela SEMMA.

Para o caso de descumprimento das determinações alhures mencionados, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) (art. 461, §5º, CPC).
Caso o requerido não cumpra as determinações acima, determino que não se oponha que a demolição da edificação, recuperação e isolamento sejam realizadas pela SEMMA.

Cite como requer.

Expeça o necessário. Intime. Cumpra.”

Em suas razões recursais a Agravante alega, em síntese, que é descabida a decisão impugnada e que reside na área há mais de 10 (dez) anos, cuja construção teria sido autorizada pelo Poder Executivo Municipal, afirmando que não há provas de que a construção esteja causando danos ambientais.

Pois bem, antes de adentrar, propriamente, a análise do cerne recursal, faço pequena digressão quanto ao que estabelece a Lei Federal nº 12.651/2012 - Código Florestal, sobre as áreas de preservação permanente. Veja-se:

Art. 2° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT