Acórdão nº 1013536-78.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-08-2023

Data de Julgamento02 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1013536-78.2023.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013536-78.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[MARIA ELENA DA SILVA - CPF: 012.581.821-14 (AGRAVADO), VANDERLEIA APARECIDA DA SILVA - CPF: 894.972.011-68 (AGRAVADO), VALERIA GOMES DA SILVA - CPF: 013.819.811-00 (AGRAVADO), JESSICA DOBROVOSKI - CPF: 059.498.961-22 (ADVOGADO), AVELINO DOBROVOSKI - CPF: 408.334.459-87 (AGRAVANTE), LUCILENE DA SILVA - CPF: 934.475.151-04 (AGRAVANTE), VANIA GOMES DA SILVA - CPF: 889.463.391-87 (AGRAVADO), ANDERSON TAVARES JUNIOR - CPF: 021.064.741-80 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RAI nº 1013536-78.2023.8.11.0000

AGRAVANTES: LUCILENE DA SILVA e AVELINO DOBROVOSKI

AGRAVADOS: VALERIA GOMES DA SILVA e OUTRAS

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DETERMINAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – FINDO DO PRAZO DETERMINADO – CLÁUSULA EXPRESSA FIRMADA ENTRE ARRENDATÁRIOS E ARRENDADORES DE DESOCUPAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA A RETOMADA DO IMÓVEL PELO ARRENDADOR – DESNECESSIDADE – OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA - PROTEÇÃO DA CONFIANÇA – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Se mostra desnecessária a notificação prévia quando o contrato de arrendamento rural previu expressamente o prazo de vigência e estabeleceu que, uma vez findo, deveria o arrendatário desocupar a área de terras, não prevendo a necessidade de notificação.

No caso, as partes firmaram contrato por tempo determinado, com cláusula resolutiva expressa delimitando o início e o fim do arrendamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, de modo que deve ser respeitado o pacto firmado entre as partes.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a relação contratual, estaria sendo violado caso renovado contrato automaticamente, eis que a vontade das partes, desde o início da vigência do arrendamento rural, apontava para o encerramento definitivo da obrigação na data aprazada, sendo vedado o comportamento contraditório, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis.-

R E L A T Ó R I O

R E L A TÓ R I O

Eminentes pares.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUCILENE DA SILVA e AVELINO DOBROVOSKI em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Declaratória de Renovação Automática de Contrato de Arrendamento Rural n. 1006239-33.2022.8.11.0007, proposta contra VALERIA GOMES DA SILVA, VANIA GOMES DA SILVA, VANDERLEIA APARECIDA DA SILVA e MARIA ELENA DA SILVA, ora agravadas, determinou a desocupação do imóvel rural (arrendado) pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Insatisfeitos, pretendem os agravantes a sua reforma, sob o argumento de que esta vai de encontro com a norma legal que rege a matéria do arrendamento rural, em especial o artigo 95, inciso IV, do Estatuto da Terra.

Adiante, informaram que o pedido da tutela antecipada consubstanciada na declaração de renovação automática do contrato não foi concedido pelo juiz singular, sob o fundamento de que a matéria demandaria maior dilação probatória e o exercício do contraditório para que se produzisse um nível de certeza acerca dos fatos alegados pela parte autora.

Ponderam ainda que a tentativa e conciliação restou infrutífera, tendo, posteriormente, a parte requerida apresentada contestação, argumentando que o contrato de arrendamento possuía prazo certo para extinção (29/11), e em razão da cláusula resolutiva, defendeu a extinção automática do instrumento. Além disso, a parte agravada aduziu que o arrendatário estaria utilizando da área indevidamente.

Enfatizam também que após a impugnação à contestação, o douto juiz proferiu a decisão recorrida, bem como designou audiência de instrução, debates e julgamento para o mês de setembro do corrente ano.

No mais, asseveram que o Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação extrajudicial do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.

Defendem que as partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural.

Por fim, pugnam pela liminar recursal, e no mérito, pelo provimento do recurso de modo a ser declarado o direito de manutenção de posse na propriedade arrendada até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Renovação Automática.

A liminar recursal foi deferida no ID nº 172173655.

As informações foram prestadas pelo juízo da causa no ID nº 172423778.

As contrarrazões vieram no ID nº 174694156, oportunidade em que a parte agravada rebateu a peça recursal em todos os seus termos, alegando que a propriedade está sendo usada, segundo Peritos do INDEA-MT, com “ABATEDOURO CLANDESTINO, de modo que resta inequívoca a mudança da finalidade rural para o cometimento de suposto ilícito contra a saúde pública.

Afirmam que o abate de gado se dá numa SOMBRA DE MANGUEIRA (PÉ DE MANGA), SENDO ENCONTRADO 52 CRÂNIOS, inclusive perto do córrego que corta a propriedade, ficando assim comprovada a má utilização da propriedade bem a alteração de sua finalidade para abatedouro, sendo utilizada sem a devida licença expedida por órgão competente.

Alegam ainda que o magistrado de piso se baseou na existência de fato superveniente, que no caso em tela trata-se de situação atípica que “o juiz pode e deve”, ex officio, considerado os pressupostos, levar em conta a sua ocorrência para proferir a sua decisão, de modo que resta claro que a decisão está em consonância com o diploma legal.

Defende também a parte agravada a cláusula resolutiva acordado entre as partes, de que vencido o contrato, o mesmo estará automaticamente rescindido, portanto, a seu ver, é incabível a ação de renovação automática do contrato.

No mais, esclarecem que a propriedade se encontra em estado de abandono, e como consequência, muitas das benfeitorias existentes na propriedade estão em estado deplorável em visível deterioração, quais sejam: - Cochos de sal quebrados danificados; Pastos sem devida manutenção, (ervas daninhas tomando conta), cercas sem manutenção.

Por derradeiro, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares

Para melhor compreensão, transcrevo o decisum singular da Juíza de Direito Janaína Rebucci Dezanetti:

“Vistos.

Mantenho a decisão saneadora sob o id 116309110, eis que não há elementos para o julgamento antecipado do feito.

No ponto, considerando-se que não houve o deferimento da liminar, e ainda, que já houve o decurso do prazo de vigência contratual, DETERMINO a desocupação do imóvel rural pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00.

DESIGNO audiência de instrução para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2023, às 17:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiência da 3ª Vara desta Comarca, NA MODALIDADE PRESENCIAL, ocasião em que serão ouvidas as partes e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), cabendo aos causídicos das partes a intimação das testemunhas por elas arroladas (art. 455 do CPC).

CONSIGNE-SE na intimação das partes a necessidade de seu comparecimento, a fim deprestar depoimento pessoal, consignando as penas do § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil, para o caso de não comparecimento.

Intime-se. CUMPRA-SE.

Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.

JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI

Juíza de Direito” (Grifei)

Conforme se denota, a douta Juiz singular, sob a justificativa de ocorrência do vencimento do contrato, determinou a desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de incidência de multa diária (R$1.000,00).

A parte agravante defendeu a tese de que houve renovação automática do contrato, diante da ausência de notificação do arrendador ao arrendatário, até seis meses antes do fim do contrato de arrendamento, informando-o sobre a intenção do...

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