Acórdão nº 1013547-33.2021.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Data de publicação22 Fevereiro 2023
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1013547-33.2021.8.11.0015
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013547-33.2021.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RENATO DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: 633.062.223-05 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), DEIDJAN CARLOS GUEDES - CPF: 039.259.821-32 (TERCEIRO INTERESSADO), TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: 033.320.341-03 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – IMPUTAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 SENTENÇA ABSOLUTÓRIAIRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA – PROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA APREENSÃO DAS PORÇÕES DE DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO NA POSSE DO ACUSADO, CORROBORADAS PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO E DEMAIS PROVAS NOS AUTOS – COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ILÍCITO – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Comprovadas à exaustão a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas no que se refere ao recorrido, de rigor a reforma da sentença absolutória, para o fim de condená-lo pela narcotraficância e aplicar-lhe a respectiva pena.

APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO RENATO DOS SANTOS DOS ANJOS

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop-MT, que, nos autos da ação penal n.º 1013547-33.2021.8.11.0015, absolveu o acusado RENATO DOS SANTOS DOS ANJOS da imputação de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em razões recursais de ID 145300816, o i. Órgão Ministerial almeja a reforma da r. sentença, a fim de ver RENATO DOS SANTOS DOS ANJOS condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que, no seu entender, encontram-se suficientemente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do referido delito.

Contrarrazões defensivas são vistas no ID 145300820, vindicando-se a manutenção da r. sentença absolutória.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 148605665, opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que o apelado seja condenado nos exatos termos da denúncia.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo; fora interposto por quem tinha capacidade e legitimidade para fazê-lo e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir os objetivos perseguidos, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Narra a exordial acusatória que, no dia 11/05/2021, por volta das 19h00, em via pública, na Rua Otávio Pereira Lima, nº. 1.716, Bairro Boa Esperança, na cidade de Sinop-MT, o denunciado RENATO DOS SANTOS DOS ANJOS trazia consigo, para entrega a consumo ou fornecimento a terceiros, 06 (seis) porções de maconha, equivalentes a 17g (dezessete gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Consoante o apurado, as investigações dos agentes de segurança pública realizavam patrulhamento ostensivo, quando receberam informações da agência regional de inteligência de que o ora increpado estaria comercializando substâncias ilícitas no bairro Boa Esperança, além disso possuía em seu desfavor mandado de prisão em aberto.

Diante desse cenário, os policiais deslocaram até o endereço indicado e lograram êxito em abordar o suspeito e durante a busca pessoal, foram apreendidas na posse do denunciado o aludido material ilícito devidamente embalado, pronto para comercialização, uma balança de precisão e o valor de R$20,00 (vinte reais). [Denúncia, ID 145300768, págs. 1-2].

Resumido os fatos, passo à análise do pleito ministerial.

I – DA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO POR TRÁFICO DE DROGAS:

O órgão ministerial, inconformado com a sentença absolutória, sustenta que a prova testemunhal, calcada nos depoimentos dos policiais que atuaram na diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado RENATO DOS SANTOS DOS ANJOS, é firme e coerente e ensejam a condenação dela pelo delito de tráfico de drogas.

Pois bem. No contexto dos autos, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 145300751, pág. 8); Boletim de Ocorrência (ID 145300751, págs. 5-6); Termo de Apreensão (ID 145300751, pág. 9); Laudo pericial nº. 500.2.04.2021.005589-01 (ID 145300751, págs. 21-22), que apontaram resultado positivo para a presença de MACONHA nas 6 (seis) porções correspondentes a 17g (dezessete gramas).

Quanto à autoria delitiva, cotejando o acervo probatório dos autos, percebo que, apesar do apelado RENATO ter negado o envolvimento com o tráfico de drogas ao ser interrogado em juízo, afirmando ser mero usuário de tóxicos, o exercício da traficância restou cristalinamente demonstrado ao término da persecução penal.

Não se ignora a angustiante dificuldade de se estabelecer, em determinados casos, uma distinção minimamente segura entre os delitos de tráfico e o de uso de entorpecentes, sobretudo pela possibilidade de enquadramento de uma mesma conduta em verbos-nucleares presentes em ambos os tipos penais.

Nesses casos, a análise da destinação do entorpecente objeto do crime deve ser feita de acordo com a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveram a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei Antitóxicos.

Logo, não há solução apriorística ou critério rígido, devendo o julgador alcançar a tipificação adequada após um prudente juízo de ponderação que envolva todas as circunstâncias presentes em cada situação submetida à sua apreciação.

No caso dos autos, constata-se que a diligência que culminou na prisão do ora apelado ocorreu após recebimento de informações da Agência Regional de Inteligência da Polícia Militar acerca do seu envolvimento com o comércio espúrio, além do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, consoante trechos do boletim de ocorrência, ipsis litteris:

“A equipe policial durante patrulhamento...

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