Acórdão nº 1013549-77.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1013549-77.2023.8.11.0000
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoCédula de Produto Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013549-77.2023.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Cédula de Produto Rural, Crédito Rural, Concurso de Credores, Classificação de créditos, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[BEATRIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: 399.160.008-08 (ADVOGADO), CARGILL AGRICOLA S A - CNPJ: 60.498.706/0001-57 (AGRAVANTE), WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - CPF: 142.519.268-89 (ADVOGADO), ROBERTO VILSON PALUDO - CNPJ: 39.632.816/0001-73 (AGRAVADO), LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO - CPF: 840.447.139-87 (AGRAVADO), LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO- FAZENDA FORMOSA - CNPJ: 39.926.065/0001-06 (AGRAVADO), ALEXANDRE ROBERTO PALUDO - CPF: 039.482.329-03 (AGRAVADO), ALEXANDRE ROBERTO PALUDO- FAZENDA - CNPJ: 39.630.881/0001-60 (AGRAVADO), JOCEMAR JOSE GRASSI - CPF: 008.276.510-31 (AGRAVADO), JOCEMAR JOSE GRASSI - AGROPECUARIA OLHO D'AGUA - CNPJ: 39.631.116/0001-64 (AGRAVADO), PALUDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 26.806.630/0001-41 (AGRAVADO), ROBERTO VILSON PALUDO - CPF: 213.231.519-15 (AGRAVADO), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO ROCHA DE SOUZA - CPF: 954.481.287-34 (ADVOGADO), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - CPF: 073.877.034-50 (ADVOGADO), ARTHUR RICHA SALOMAO - CPF: 124.105.047-36 (ADVOGADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA Nº. 1.076 DO STJ – REGRA GERAL – §§ 2° e 3° DO ART. 85 DO CPC – ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP Nº. 1.850.512/SP – VEDAÇÃO EXPRESSA NO NOVEL ART. 85, § 6°-A DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO – HONORÁRIOS MAJORADOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento.

Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.

Embargos de declaração rejeitados.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1013549-77.2023.8.11.0000

EMBARGANTE: CARGILL AGRICOLA S/A

EMBARGADOS: ROBERTO VILSON PALUDO E OUTROS (GRUPO PALUDO)

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora)

Egrégia Câmara:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão desta Câmara que, a unanimidade, desproveu recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante.

Nas razões da peça de Id. 199535654 a parte embargante aduz, em síntese: omissão quanto aos argumentos recursais por ela apresentados e violação ao dever processual de fundamentação; não enfrentamento dos argumentos quanto à natureza da impugnação de crédito e impossibilidade de fixação de honorários em sede de incidente processual; omissão quanto à distinção concreta do Tema 1.076 do STJ; e omissão quanto ao argumento de trabalho mínimo realizado pelo patrono dos embargados.

Pede que seja dado provimento “aos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões quanto à impossibilidade de fixação de honorários em incidente processual, à inaplicabilidade do Tema 1076 do C. STJ e do art. 85, §6º-A, do CPC, tendo em vista que os Recursos Especiais utilizadas para firmar a referida tese são completamente distintos do presente incidente de Impugnação de Crédito, e à necessária fixação dos honorários por equidade, observando-se, principalmente, o singelo trabalho executado pelo i. Patrono dos Embargados”, assim como “o prequestionamento das matérias e temas ora levantados nestes Embargos de Declaração e no Agravo de Instrumento, mais especificamente os arts. 11, e 489, § 1º, IV, e 85, § 8º do CPC (sic).

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na peça Id. 199739681, aduzindo, em suma, a inexistência dos indigitados vícios no julgado e a intenção de rediscussão da decisão. Pede o “indeferimento do recurso de id. 198910655 e requer, ante sua manifesta natureza protelatória, a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa ao Embargante, na forma do art. 1.026. § 2º, CPC e que a interposição de novos recursos seja condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa” (sic).

É o relatório.



V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA Nº. 1.076 DO STJ – REGRA GERAL – §§ 2° e 3° DO ART. 85 DO CPC – ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP Nº. 1.850.512/SP – VEDAÇÃO EXPRESSA NO NOVEL ART. 85, § 6°-A DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP (Tema 1.076) pela sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Logo, conforme julgamento paradigma do STJ.

O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6°-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”.

Recurso de agravo desprovido. Prejudicado agravo interno. Decisão mantida.”

Todavia, razão alguma assiste à parte embargante, eis que consta do v. acórdão toda a convicção que resultou na conclusão do julgado, mediante análise acurada dos documentos e argumentos que compõe o caderno processual.

Com efeito, analisando o teor dos aclaratórios, evidencia-se manifesta a pretensão da parte embargante em rediscutir questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios.

Neste contexto, saliento que a alegadas omissões não tem amparo, uma vez que o julgado recorrido está amparado em reiteradas decisões deste Sodalício e desta Câmara julgadora em casos análogos ao caso vertente.

Nesta toada, repiso a totalidade dos fundamentos expostos no voto condutor do julgado e os julgados nele constantes de casos similares ao vertente. Reveja-se:

“(...)

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida que julgou improcedente impugnação ao crédito habilitado em seara de recuperação, restringindo-se a insurgência recursal à alegada exorbitância dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste na diferença entre o valor já listado na recuperação judicial e o que buscava majorar, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.

A parte agravante sustenta, em suma, que “(i) é entendimento pacificado o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em casos que o proveito econômico obtido irá acarretar enriquecimento sem causa ao advogado da parte vencedora, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, in casu, em que o Ilustre Patrono dos Agravados apresentou única manifestação de 12 laudas durante todo o trâmite processual; e (ii) o Tema 1076 do STJ é inaplicável em sede de Impugnação de Crédito arguido em sede de Recuperação Judicial, por se tratar de mero incidente processual, regido por Lei Especial (Lei nº 11.101/2005) e não por Lei Geral (Código de Processo Civil)” (sic).

Pois bem.

Conforme já assinalado em seara de liminar recursal, o entendimento desta Corte de Justiça é assente no sentido de que, ainda que os honorários tenham sidos dirimidos em sede de impugnação à habilitação de crédito em recuperação judicial, a fixação do seu percentual deve obedecer à ordem de gradação do art. 85, §2º, do CPC.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – PROVIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EQUITATIVA – § 8º, DO ART. 85, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 STJ – DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO § 8º, DO ART. 85, CPC – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 85, CPC – RECURSO PROVIDO. Nos termos do Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT