Acórdão nº 1013564-64.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-05-2021

Data de Julgamento11 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação19 Maio 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1013564-64.2016.8.11.0041
AssuntoFato Gerador/Incidência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1013564-64.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fato Gerador/Incidência]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), CLIMA INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 11.364.770/0001-30 (APELADO), SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - CPF: 797.593.271-04 (ADVOGADO), DULCE DE MOURA - CPF: 632.264.569-20 (ADVOGADO), DAIANE LUZA - CPF: 958.692.471-87 (ADVOGADO), MAURO PORTES JUNIOR - CPF: 834.358.591-72 (ADVOGADO), PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - CPF: 048.107.619-08 (ADVOGADO), JAQUELINE DE SOUSA ANTUNES GRIPPA - CPF: 075.471.439-03 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECONHECIDA A LEGALIDADE E A REGULARIDADE NA LAVRATURA DOS TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITOS (TAD) – DECLARADO O DIREITO DA EMPRESA DE SE VALER DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (PRODEIC) – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS MILHOS EM GRÃOS TRANSPORTADOS HAVIAM PASSADO POR PROCESSO INDUSTRIAL – INAPLICABILIDADE DO PRODEIC – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL APRESENTADO – LEI ESTADUAL N. 7.098/98 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O PRODEIC é que um Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial Do Estado de Mato Grosso, criado pela Lei Estadual nº 7.958/2003, que concede benefícios fiscais sobre produtos que passaram por processo industrial com agregação de valor à matéria empregada, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas do Estado.

2. Se a parte autora não provou nos autos que os milhos em grãos transportados haviam passado por processo industrial e constava na lista de produtos acobertado pelo PRODIC no acordo firmado com o Estado, não há que se falar na aplicação desse benefício fiscal.

3. O artigo 5º, § 4º, da Lei n. 7.098/98, cumulado como os artigos 35-A e 35-B da mesma legislação, prevê a possibilidade de não ser reconhecido o benefício fiscal, quando for apurado pela autoridade fazendária, mediante processo administrativo, a irregularidade da operação.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária c/c recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Clima Indústria de Cereais Ltda., que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, confirmando o pedido provisório consistente na autorização de uso, pela autora, do CPOF 6101, quando de fato estiver a comercializar produtos industrializados, dentro das hipóteses previstas pela legislação vigente, declarando o seu direito de se valer dos benefícios do Programa de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEIC, como pactuado com o requerido, desde que observadas as avenças e o ordenamento jurídico.

Em síntese, o ente estatal alega que a empresa apelada realizou transferência interestadual de produto primário (milho em grãos), sem realizar o recolhimento antecipado do ICMS da operação, o que ensejou a lavratura dos TAD’s n. 26548-5, 1126546-1, 1126546-4, 1126546-5 e 1126546-6, nos quais foi atestado que a mercadoria transportada se tratava de milho em grãos e não milho beneficiado, ou seja, tratava-se de produto in natura e não produto industrializado.

De modo a fundamentar a sua tese, afirma que o produto da empresa não estava acobertado pelo benefício fiscal do PRODEIC, de modo que deveria ter sido recolhido o tributo devido.

Diz que, embora a mercadoria fosse in natura, a empresa se utilizou ao CPOF 6101 como se a mercadoria fosse industrializada, de maneira que, com a lavratura dos TAD’s, aquela perdeu o direito de fruir dos benefícios do PRODEIC.

Pautado nesses fundamentos, requer o recebimento e processamento do recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, por conseguinte, o julgamento provido do apelo, para reformar a sentença recorrida, de modo a julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pela empresa recorrida.

Em contrarrazões (id. 749944685), a apelada rechaça as alegações do apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso e a majoração de honorários advocatícios.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no caso.

Esse é o breve relatório.

Inclua-se em pauta.

V O T O R E L A T O R

Extrai-se dos autos que a empresa Clima Indústria de Cereais Ltda. ajuizou a ação declaratória, aduzindo que quando fazia o transporte de milho em grão e que foi surpreendida com a lavratura de 04 (quatro) Termos de Apreensão e Depósito (TAD’s ns. 1124942-2, 1124947-8, 1124943-7 e 1124997-0), segundo os quais o Fisco entendeu que as...

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