Acórdão nº 1013583-19.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1013583-19.2018.8.11.0003
AssuntoNota Promissória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013583-19.2018.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Nota Promissória, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ELIAS FARAH - CPF: 028.133.431-53 (APELANTE), ALBERTO PERGO CHILANTE - CPF: 004.192.091-07 (ADVOGADO), SONIA ELIZABETH BARROS DA SILVA FARAH - CPF: 051.312.351-20 (APELANTE), ROBERTO MARSOLA FARIA DA COSTA - CPF: 254.422.598-02 (APELADO), THAÍS MUNHOZ NUNES LOURENÇO - CPF: 036.192.591-35 (ADVOGADO), RODRIGO MARQUES MOREIRA - CPF: 104.795.768-07 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RAC – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTAS PROMISSÓRIAS ENDOSSADAS – PRETENDIDA DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO E PORTADOR DOS TÍTULOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.

1 - No caso concreto, é prescindível a discussão da causa debendi porque a nota promissória é título de crédito emitido sob a promessa de pagamento de certa quantia, em data pré-definida. Trata-se de título literal e abstrato, uma vez que sua emissão não exige causa legal específica, e não necessita da indicação expressa do motivo que lhe deu origem.

2 - As 07 (sete) Notas Promissórias das quais os Apelantes são avalistas foram postas em circulação, e dentre elas, 02 (duas) são objeto da Ação de Execução nº 1002341-63.2018.8.11.0003, que deu azo à oposição dos vertentes Embargos do Devedor. Isso significa que a relação sub judice não é travada entre os contratantes originários, e sim entre emitente e endossatário de boa-fé, sendo, por isso mesmo, desnecessária a discussão da origem da dívida.

3 - Na remota possibilidade de adentrar à causa embrionária da celeuma, não bastam meras alegações a respeito do negócio jurídico, sustentando a regularidade do débito, uma vez que é imprescindível a apresentação de prova cabal, indene de dúvida e irresoluta, no sentido de que as Notas Promissórias carecem de certeza, liquidez e exigibilidade, o que também não se vê no caso concreto. Não basta alegar quitação; necessária prova irresoluta que não foi apresentada.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1013583-19.2018.8.11.0003

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo casal Elias Farah e Sonia Elizabeth Barros da Silva Farah em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução opostos em face de Roberto Marsola Faria da Costa, condenou-os no ônus da sucumbência, cujos honorários foram arbitrados em 13% do valor da causa.

Inconformados, os Apelantes alegam que o seu filho Lutfi Mikhael Farah Neto celebrou negócio jurídico com Ivens João Wagna atinente a uma área de terras pastais ao preço global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e parte do pagamento se deu com a emissão de Notas Promissórias no valor de R$ 171.432,00 (cento e setenta e um mil e trinta e dois reais) cada, das quais são fiadores/garantidores.

Prosseguem na narrativa aduzindo que o vendedor Ivens João Wagna endossou para o Apelado 02 (duas) Notas Promissórias, vencidas em 08/08/2016 e 08/08/2017, as quais já foram quitadas pelo adquirente Lutfi Mikhael Farah Neto.

Afirmam que o adquirente pagou R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) no ato da assinatura do contrato, quitou a Nota Promissória vencida em 2013 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pagos por meio de cheques, que foram compensados, além da entrega de uma pá carregadeira usada, marca Caterpillar, 2014, modelo 924F, ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando o pagamento de R$ 928.000,00 (novecentos e vinte e oito mil reais).

Segundo os Apelantes, as Notas Promissórias endossadas para o Apelado, que venceram em 2016 e em 2017, estão incluídas nos pagamentos acima descritos, e por isso não são exigíveis.

Forte na tese de que se trata de Execução de dívida quitada, os Apelantes pugnam pela reforma da sentença, por entenderem não ser o caso de declarar a independência e autonomia dos títulos, em especial porque o Apelado sempre soube do negócio jurídico originário, configurando manifesta má-fé.

Pleiteiam, ao final, o provimento do recurso, a reforma da sentença e a condenação do Apelado em litigância de má-fé.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 78163072.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Eminentes Pares,

Exsurge dos autos que Roberto Marsola Faria da Costa propôs a Ação de Execução nº 1002341-63.2018.8.11.0003 em face de Lutfi Mikhael Farah Neto, e dos seus genitores Elias Farah e Sonia Elizabeth Barros da Silva Farah pugnando pelo recebimento de 02 (duas) Notas Promissórias emitidas em 08/02/2013, no valor de R$ 171.432,00 (cento e setenta e um mil e trinta e dois reais) cada, vencidas em 08/08/2016 e 08/08/2017, totalizando o débito atualizado no importe de R$ 399.692,39 (trezentos e noventa e nove mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos).

Citados, Elias Farah e Sonia Elizabeth Farah manejaram Embargos à Execução alegando, preambularmente, litispendência, haja vista que o credor Roberto Marsola já havia proposto Ação de Execução nº 1000792-86.2016.8.11.0003 na qual visa receber o valor de outras 02 (duas) Notas Promissórias no valor de R$ 171.432,00 (cento e setenta e um mil e trinta e dois reais) cada, vencidas em 08/08/2014 e em 08/08/2015.

No...

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