Acórdão nº 1013594-52.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 13-12-2021

Data de Julgamento13 Dezembro 2021
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1013594-52.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013594-52.2021.8.11.0000
Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERENTE), JONATAN DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 050.859.741-23 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RENATO RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), LEANDRO FELIX DE LIRA - CPF: 021.365.211-01 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A CAUTELAR INOMINADA.

E M E N T A

PROCESSO PENAL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECUSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO PARQUET, NO PONTO DA SENTENÇA EM QUE FOI CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU – CABIMENTO DA MEDIDA – SITUAÇÃO EXTRAVAGANTE E EXCEPCIONALÍSSIMA CONSTATADA – REDUZIDA PROBABILIDADE DE REFORMA DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PERIGO NA DEMORA DO JULGAMENTO DO RECURSO – EVIDENTE RISCO DE FUGA DO AGENTE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – GRAVAME À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À ORDEM PÚBLICA – SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPPPERICULUM LIBERATIS PRESENTE – FATO ATUAL E CONTEMPORÂNEO – PARTE REQUERIDA QUE FOI A CONDENADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI A 13 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público contra a decisão que revogou a prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória ao réu, se verificada alguma circunstância excepcionalíssima, devidamente comprovada pelo interessado, que reclame a concessão do duplo efeito, ou desde que a decisão impugnada seja teratológica ou manifestamente desprovida de fundamentação, e estejam evidenciados, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e o inequívoco perigo da demora na sua análise, assim como ocorre na hipótese.

2. Considerando o princípio da soberania dos veredictos, mostra-se reduzida a probabilidade de reforma da decisão por meio da qual o Egrégio Tribunal do Júri condenou o requerido à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de homicídio duplamente qualificado, de modo que se impõe a manutenção do carcer ad cautelam, notadamente à luz de fato atual e contemporâneo e porque subsistem presentes in casu os requisitos da prisão preventiva, consubstanciados no risco à ordem pública representado pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do modus operandi, além do gravame à futura aplicação da lei penal, derivado do evidente risco de fuga, já que, ao que consta, o mandado de prisão expedido após o deferimento da liminar nestes autos não foi cumprido até o momento.

3. Medida cautelar deferida, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, a fim de suspender os efeitos da r. sentença, no específico ponto em que foi concedida a liberdade provisória ao requerido, restabelecendo-se a sua prisão preventiva.

R E L A T Ó R I O

REQUERENTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIDO:

JONATAN DOS SANTOS BARBOSA

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação criminal interposto pelo Parquet contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta/MT, por meio da qual revogou a prisão preventiva do ora requerido Jonatan dos Santos Barbosa nos autos da ação penal n.º 5906-06.2019.8.11.0007, concedendo-lhe, pois, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta pelo Egrégio Tribunal do Júri daquela comarca, à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, §2.º, incisos II e IV, do Código Penal.

Resumidamente, o requerente sustenta que a extravagante concessão desta medida acautelatória é possível e se revela necessária diante da fundada probabilidade de provimento do apelo interposto pelo Ministério Público quanto ao pedido de restabelecimento da prisão cautelar, pois inexistiria qualquer alteração fática que justificasse a revogação da custódia, cuja necessidade já fora reconhecida inclusive por esta e. Corte de Justiça em julgamento de habeas corpus, sendo patente, outrossim, o risco da demora no julgamento do recurso, ante o fundado receio de fuga do agente; ao que acrescenta os precedentes dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de execução provisória da pena de prisão imposta aos condenados pelo Júri Popular diante da soberania dos seus vereditos, bem assim o entendimento sedimentado do e. STJ no sentido de que deve permanecer preso aquele que, uma vez condenado, esteve segregado durante toda a instrução criminal, como se dá na hipótese.

Diante de tais argumentos, e defendendo a urgência do deferimento da medida cautelar inominada, o i. Órgão Ministerial postula, liminarmente, inaudita altera pars, seja conferido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação por ele interposto, com a subsequente expedição do mandado de prisão em face do ora requerido. No mérito, reclama a confirmação da tutela de urgência porventura deferida e a procedência do pedido, com o restabelecimento da prisão preventiva do réu.

A petição inicial foi instruída com os documentos digitais registrados do ID 96024960 ao ID 96028953.

A liminar foi deferida por meio da decisão vista no ID 98244973, oportunidade em que se determinou a intimação do requerido para oferecer a sua resposta.

Em resposta apresentada no ID 102471974, o requerido pretende a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, com o restabelecimento da decisão liberatória proferida pelo d. Juízo da instância singela, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento dos recursos de apelação interpostos, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares alternativas.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 104558491, opinou pela improcedência da medida cautelar, sob o argumento de que inexiste previsão legal que admita a atribuição de efeito suspensivo na presente hipótese e de que tampouco se constata situação extraordinária de flagrante ilegalidade in casu, devendo o pedido de cassação da liberdade provisória, segundo o i. Custos Legis, ser analisado por ocasião do julgamento da apelação ministerial.

É o relatório.

Não estando o feito sujeito à Revisão, inclua-se-o em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Prepositivamente, reitero que esta Medida Cautelar tem por objetivo conferir efeito suspensivo a recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença prolatada em ação penal de competência do Egrégio Tribunal do Júri, especificamente no ponto em que o Juiz de Direito concedeu ao sentenciado, ora requerido, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta pelo Conselho de Sentença, à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Neste contexto, não se descura que a i. Procuradoria-Geral de Justiça pontua que inexiste previsão legal para a atribuição de efeito suspensivo em casos desta natureza, por não constar do rol do art. 584 do Código de Processo Penal; tampouco se ignoram os argumentos deduzidos pelo requerido na contestação defensiva, no que sentido de que não seria possível conferir efeito suspensivo na presente hipótese.

Com efeito, é cediço que não há de ser conferido efeito suspensivo a recurso de apelação criminal, salvo se verificada alguma circunstância excepcionalíssima, devidamente comprovada pelo interessado, que reclame a concessão do duplo efeito, ou desde que a decisão impugnada seja teratológica ou manifestamente desprovida de fundamentação, e estejam evidenciados, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e o inequívoco perigo da demora na análise deste.

Deveras, ao editar o verbete de Súmula n.º 604, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Assim, consolidou-se na jurisprudência do Tribunal da Cidadania a possibilidade de ajuizamento de medida cautelar inominada para concessão de efeito ativo a recurso criminal interposto pela parte e pendente de julgamento, ainda que em autos incidentes apartados e não no processo principal, a ser apreciada perante o Tribunal em que a impugnação vier a ser julgada, consoante se depreende, mutatis mutandis, do seguinte precedente:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para...

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