Acórdão nº 1013596-27.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-03-2021

Data de Julgamento22 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação12 Abril 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1013596-27.2018.8.11.0000
AssuntoFuncionamento de Estabelecimentos Empresariais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1013596-27.2018.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais, Flora]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - CPF: 718.150.901-20 (ADVOGADO), AUREO LUDOVICO DE PAULA - CPF: 292.397.021-72 (AGRAVANTE), Ministério Público de MT- Ribeirão Cascalheira (AGRAVADO), MPEMT - RIBEIRÃO CASCALHEIRA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – INTERRUPÇÃO ATIVIDADE PREJUDICIAL NA ÁREA DEGRADADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DIVERGÊNCIA A SER SANADA MEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Argumento lançado na peça recursal quanto a negativa de autoria e a ausência do nexo de causalidade entre a conduta a si imputada e o dano são matérias que demandam instrução processual, incabível nesta via recursal.

O Auto de Infração, como ato administrativo, possui presunção iuris tantum de veracidade. Logo, para que seja concedida medida liminar, é imprescindível a prova robusta o suficiente para demonstrar, de plano, ilegalidade no procedimento. Se o interessado não logra êxito neste sentido, o indeferimento se impõe.

Recurso Desprovido

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal interposto por AUREO LUDOVICO DE PAULA, contra decisão interlocutória proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, nos autos da Ação Civil Pública por Dano Ambiental nº 3336-93.2017.811.0079 (cód. 51708), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, que deferiu o pedido liminar para determinar a interrupção de toda e qualquer atividade prejudicial na área degradada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões recursais, diz que a liminar concedida importa em favorecimento unilateral dos interesses do Parquet, o qual não demonstrou a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida.

Sustenta a ausência de dano ambiental ou de sua ameaça. Afirma que a controvérsia jurídica gira em torno da alegação de ter praticado ilícito ambiental consistente na danificação de 33,80 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal no imóvel rural denominado “Fazenda Guapeva”, com área de 4.803,70 hectares, localizado no Municipio de Bom Jesus do Araguaia, pelo qual foi autuado por meio do auto de infração nº 9084331-E e do termo de embargo e interdição nº 655430-E, além de fixada multa no valor de R$ 255.000,00, atualmente em grau de recurso administrativo hierárquico, perante a segunda instância do IBAMA.

Aduz que segundo Laudo Oficial Pericial de Incêndio Florestal nº 002/2015, a dinâmica do fogo teria sido originado na Fazenda Ipanema e se propagará entre outros imóveis rurais no sentido da Fazenda Guapeva, também de sua propriedade.

Alega que a Fazenda Ipanema, onde teria se originado o incêndio florestal, não lhe pertence, o que não teria sido objeto de investigação pelo Parquet no curso do Inquérito Civil Público nº 65/2016.

Assenta que encontra-se demonstrado no Relatório Técnico de Incêndio Florestal elaborado por perito particular, que o incêndio propagado teria iniciado na Fazenda Monazita, de propriedade da empresa Agronegócios e Participações Ltda e assinala que o Parquet antecipou-se às decisões administrativas que comprovariam a ocorrência ou não do dano ao meio ambiente.

A par disso, defende a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.

O almejado efeito suspensivo foi indeferido pela relatora originária Desa. Antônia Siqueira Gonçalves no Id. 5524817.

Sem contrarrazões pelo agravado conforme certidão de id. 6868417.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do agravo de instrumento Id n. 7673119.

É o relatório.

YALE SABO MENDES


Juiz de Direito – Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, o presente recurso visa a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu o pedido liminar para determinar a interrupção de toda e qualquer atividade prejudicial na área degradada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

De início, cumpre ressaltar que, em sede de recurso de agravo de...

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