Acórdão nº 1013605-10.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 25-09-2023
Data de Julgamento | 25 Setembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Número do processo | 1013605-10.2023.8.11.0001 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1013605-10.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]
Parte(s):
[LUIZ MIGUEL CHAVES DIAS - CPF: 062.617.751-09 (RECORRENTE), ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS - CPF: 956.402.151-00 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (RECORRIDO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
Recurso Inominado: 1013605-10.2023.8.11.0001
Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Recorrente: LUIZ MIGUEL CHAVES DIAS
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Sessão de julgamento: 25/09/2023
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DO CREDOR. CONTRATO ASSINADO FISICAMENTE. SEM IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor. O contrato assinado fisicamente, sem impugnação específica da parte e sem quadro comparativo com destaques das características diferenciavas, é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança legítima e descaracterizando a conduta ilícita.
2. A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. A alteração da verdade dos fatos, de forma dolosa, caracteriza litigância de má-fé.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Custas processuais e honorários advocatícios, pela parte recorrente.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO:
Egrégia turma.
LUIZ MIGUEL CHAVES DIAS ajuizou reclamação indenizatória em face BANCO BRADESCO S.A.
Sentença proferida no ID176315808/PJe2. Entendo que encontra-se comprovada a relação jurídica entre as partes e que o restritivo de crédito caracteriza exercício regular do direito. Vislumbrou também a existência de litigância de má-fé pela parte reclamante. Diante do exposto, julgou improcedente os pleitos da inicial e condenou a parte reclamante em honorários sucumbenciais e litigância de má-fé.
A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID176315809/PJe2. Aduziu que o Poder Judiciário não pode utilizar como meio de provas telas sistémicas produzidas unilateralmente pela parte reclamada. Sustentou que o restritivo de crédito reduziu seu score e que isso vem gerando inúmeros transtornos. Argumentou ser indevido e injusto a sua condenação em honorários e litigância de má-fé. Ao final, requereu o provimento do recurso para o deferimento dos pleitos iniciais e a exclusão de sua condenação em honorários e litigância de má-fé.
A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID178067684/PJe2. Sustentou que a sentença deve ser mantida.
É a síntese.
V O T O R E L A T O R
VOTO DO RELATOR:
Colendos Pares.
Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.
Origem da dívida.
É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Nesse sentido:
(...) Negativa de contratação e de existência de débito. Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida. O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa. Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a...
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