Acórdão nº 1013649-03.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1013649-03.2021.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1013649-03.2021.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Liminar, Conselhos tutelares, Licenciamento / Exclusão]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[LOURIVAL RIBEIRO FILHO - CPF: 079.330.291-91 (ADVOGADO), CONCEICAO APARECIDA DA CRUZ COSTA - CPF: 545.138.631-53 (EMBARGANTE), CUIABA PREFEITURA MUNICIPAL 03.533.064/0001-46 (EMBARGADO), MARCIA ALESSANDRA GARCIA MAGALHAES - CPF: 864.736.541-00 (EMBARGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NAO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE CUIABÁ – EXCLUSÃO DO PLEITO ELEITORAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇAO – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS.

São cabíveis embargos de declaração, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vícios estes não verificados na hipótese.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCEIÇÃO APARECIDA DA CRUZ COSTA, contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1013649-03.2021.8.11.0000, visando suprir omissão e eliminar contradição.

O Embargante sustenta, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao fundamento de que, a denúncia fora formulada de forma intempestiva, uma vez que, conforme previsto em edital, esta poderia ser apresentada no prazo máximo de dois dias a partir da ocorrência do fato.

Assevera que, não obstante a decisão objurgada mencione a necessidade de observância ao previsto em edital, teria, supostamente, decidido em dissonância às regras editalícias.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para suprir omissão e eliminar contradição.

Contrarrazões no id. 160799698.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, os presentes aclaratórios visam a suprir omissão e eliminar contradição.

Com efeito, os Embargos de Declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

É cediço que, os aclaratórios têm por finalidade suprir a omissão existente, esclarecer eventuais obscuridades ou eliminar contradições, afastando eventuais erros, não possuindo por função precípua, a reforma do decisum embargado.

Pois bem.

Compulsando os autos, não se verifica a existência dos vícios de omissão e contradição na decisão embargada, considerando que a matéria fora devidamente apreciada.

Em sede de Agravo de Instrumento, incumbe ao julgador, analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, ou seja, se encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

E conforme restou consignado, não se evidencia a alegada violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no âmbito administrativo.

Conforme ressaltado, a Embargante não logrou êxito, em sede de cognição sumária e não exauriente, afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo; sendo vedado ao Poder Judiciário, adentrar ao mérito da decisão que excluiu a concorrente do certame, face a ausência de demonstração de ilegalidade ou abusividade.

Mostra-se incontroverso nos autos que, no dia da eleição, um apoiador da candidata Recorrente estava a pedir votos, evidenciando propaganda eleitoral, em flagrante violação ao disposto no Edital do certame; revestindo o ato de exclusão do certame de legitimidade, até que se demonstre o contrário.

Outrossim, afigura-se ausente o risco de dano, tendo em vista a prolação da decisão agravada em setembro/2020 e a interposição do recurso em julho/2021; e...

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