Acórdão nº 1013673-26.2022.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 07-02-2024

Data de Julgamento07 Fevereiro 2024
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1013673-26.2022.8.11.0055
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013673-26.2022.8.11.0055
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[IRAIDES APARECIDA DA SILVA - CPF: 840.257.271-53 (EMBARGADO), JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO - CPF: 450.168.280-91 (ADVOGADO), DANIELLY FERREIRA LIMA DE FREITAS - CPF: 001.528.681-94 (ADVOGADO), MAGNA KATIA SILVA SANCHES - CPF: 614.087.351-72 (EMBARGANTE), MAGNA KATIA SILVA SANCHES - CPF: 614.087.351-72 (ADVOGADO), FERNANDO HENRIQUE SANCHES DA COSTA - CPF: 010.848.981-79 (ADVOGADO), RENAN GUILHERME SANCHES DA COSTA - CPF: 022.940.321-28 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA PELA ADVOGADA DE VALORES DO CLIENTE – INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE NO REPASSE DOS HONORÁRIOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ALVARÁS JUDICIAIS COMO MEDIDA DE COMPENSAÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO – LEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – REPARAÇÃO INDEVIDA – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO VERIFICADO – REFORMA DO ACÓRDÃO – NECESSIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

A cláusula "quota litis" foi adotada para a fixação dos honorários advocatícios, atrelando o pagamento ao sucesso na causa, conforme estabelece o Código de Ética da OAB, que preconiza moderação na definição desses valores e veda que ultrapassem os benefícios obtidos pelo cliente, considerando também os honorários sucumbenciais.

O acordo prevê uma divisão de 30% dos valores ganhos, aplicados tanto sobre as parcelas atrasadas quanto sobre aquelas futuras decorrentes do benefício concedido até a conclusão do processo, enquadramento esse que, segundo a Resolução nº. 2/2015 do Conselho Federal da OAB, não se configura como abusivo, dada a sua conformidade com as diretrizes de moderação e a justa proporção em relação às vantagens conferidas ao cliente.

A Resolução nº. 02/2015 da OAB, que institui o Código de Ética e Disciplina, em seu art. 48, § 2º, proíbe que o advogado retenha valores devidos ao cliente para compensar eventuais créditos, a menos que haja uma autorização explícita por parte do cliente, seja através do contrato de prestação de serviços jurídicos ou de uma autorização especial.

Na hipótese vertente, a requerida comprovou que possuía autorização prevista em contrato de prestação de serviços ou autorização especial concedida pela cliente para realizar compensação de créditos, e diante da falta de provas conclusivas de retenção indevida de valores por ela — prova essa que incumbia à parte demandante, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil — a improcedência da ação deve ser mantida.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1013673-26.2022.8.11.0055

EMBARGANTE: MAGNA KÁTIA SILVA SANCHES

EMBARGADA: IRAIDES APARECIDA DA SILVA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por MAGNA KÁTIA SILVA SANCHES, em face do v. acórdão desta Câmara, que, a unanimidade, proveu parcialmente o recurso de apelação interposto por IRAIDES APARECIDA DA SILVA, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar a ré a restituir a autora a quantia indevidamente retida, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos Alvarás de Ids. 185557895 e 185557896, abatendo-se do débito o valor de R$6.657,82 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos) já recebido pela causídica, conforme comprovante de Id. 185557898, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do levantamento do Alvará, bem assim juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais a autora, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (levantamento do alvará), e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento.

Por fim, inverteu o ônus da sucumbência assinalado na sentença recorrida em favor da autora, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro nos arts. 82, § 2° e 85, § 2°, ambos do CPC.

A embargante sustenta a nulidade do acórdão diante da ausência de fundamentação, sob o argumento de que os fundamentos da Sentença, os argumentos da contestação, a confissão da autora de que recebeu o pencionamento, deveriam ter sido enfrentados e não ignorados no Acordão (sic).

Alega que a decisão de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, também não foi suficientemente fundamentada, nos termos do Artigo 489, § 1º III, do CPC, como se trata de uma preliminar que versa sobre o conhecimento do recurso de apelação, a decisão como posta, contamina de vício toda a decisão (sic).

Argumenta que “houve uma omissão quanto a matéria fática, à medida que o r Acordão não se manifestou sobre os valores percebidos pela embargada no curso do processo previdenciário, e que para a completa prestação jurisdicional é imprescindível que está colenda 3 ª Câmara se manifeste sobre o fato incontroverso” (sic).

Afirma que no respeitável acordão ora embargado foram lançados alguns fundamentos fáticos e jurídicos que não foram trazidos pelas partes na instância inferior, surgindo somente no Acordão, causando surpresa as partes e trazendo teses de forma inovatória, sem considerar os princípios da não surpresa, da ampla defesa e do contraditório” (sic).

Assim sendo, requer o provimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja reconhecido os vícios alegados (Id. 192362150)

A embargada apresentou contrarrazões em Id. 193860192, pugnando pela rejeição dos presentes embargos de declaração.

Registrada a aptidão de julgamento do feito na sessão virtual dos dias 07 a 09/02/2024, sobreveio pedido de sustentação oral da parte interessada por meio de vídeo conferência, sendo o mesmo, nesta oportunidade, indeferido, por não encontrar respaldo no Regimento Interno deste Sodalício (art. 93, §13), tampouco no art. 937 do CPC.

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Os presentes embargos de declaração objetivam sanar vícios no acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA PELA ADVOGADA DE VALORES DO CLIENTE – PRELIMINARES – NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS, POR DISPOSIÇÃO DA SUMULA 111 DO STJ DA PARTE APELANTE – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL NA INSTÂNCIA SINGELA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL – VALOR NÃO REPASSADO AO CLIENTE – ILEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 664 DO CÓDIGO CIVIL, EM CONJUGAÇÃO COM O ART. 48, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A Resolução nº 02/2015 da OAB, que institui o Código de Ética e Disciplina, em seu art. 48, § 2º, proíbe que o advogado retenha valores devidos ao cliente para compensar eventuais créditos.

Na hipótese vertente, a requerida não comprovou que possuía autorização prevista em contrato de prestação de serviços ou autorização especial concedida pela cliente para realizar compensação de créditos.

Independentemente da controvérsia quanto aos valores devidos, não é autorizada à advogada, de modo algum, reter o valor devido à autora deliberadamente, pois não havia qualquer previsão pactuada nesse sentido e nem a devida anuência da cliente.

Assim, a compensação realizada pela ré-apelada no que diz respeito aos honorários contratuais devidos pelo trabalho no processo previdenciário, afigura-se ilícita, sendo devida a restituição do valor indevidamente retido, bem como a indenização por danos morais.”

Inicialmente, no que tange à alegação de ausência de fundamentação em razão da rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade apresentada pela ora embargante, verifico que o acórdão recorrido expôs de maneira precisa e clara os motivos que embasaram o seu convencimento, de modo a manter-se sua rejeição.

Quanto ao argumento de julgamento extra petita e violação ao contraditório diante de supostos fundamentos fáticos e jurídicos que não foram trazidos pelas partes na instância inferior” (sic), sabe-se que o juiz não só pode como deve, sem alterar os fatos expostos, imprimir o enquadramento...

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