Acórdão nº 1013685-74.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 16-11-2023

Data de Julgamento16 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1013685-74.2023.8.11.0000
AssuntoTratamento médico-hospitalar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013685-74.2023.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0262-08 (EMBARGANTE), ANNE CAROLINE CAMICIA PEREIRA - CPF: 004.770.691-00 (EMBARGADO), M. C. P. - CPF: 100.149.061-47 (EMBARGADO), ANNE CAROLINE CAMICIA PEREIRA - CPF: 004.770.691-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - CPF: 033.659.631-62 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME.

E M E N T A

EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A

EMBARGADO: M.C.P., representado pela genitora ANNE CAROLINE CAMICIA PEREIRA

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – AUTISMO – INDICAÇÃO DE TERAPIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS RELATIVAS A CONSULTAS E PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS – LIMITAÇÃO À COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO – ART. 12, INC. VI, DA LEI Nº 9656/98 – OMISSÃO – ACOLHIMENTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Se as terapias foram deferidas pelo juízo a quo, juntamente com o treino parental (trabalho com os pais), a fim de dar suporte aos responsáveis por intervenções que beneficiam a criança com autismo, não há falar em omissão.

Constatada a omissão quanto ao reembolso de valores despendidos com consultas e procedimentos realizados por profissionais não credenciados ao plano de saúde, o qual deve ser limitado à cobertura prevista no contrato, conforme previsto no art. 12, inc. VI, da Lei nº 9656/98, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar tal vício.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

BRADESCO SAUDE S/A opõe recurso de embargos de declaração (ID 182267738), objetivando sanar suposta omissão que estaria maculando o v. acórdão constante no ID 181165247, proferido no Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de M.C.P., representado pela genitora ANNE CAROLINE CAMICIA PEREIRA, ora embragado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a sentença que assim decidiu:

“[...], defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento multifuncional, consistente em Psicoterapia comportamental (método Denver), Treino Parental, Fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e fisioterapia motora, em sua rede credenciada, conforme indicado pelo médico assistente, em prazo máximo de 5 (cinco) dias, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões).

Ressalvo que na hipótese de indisponibilidade do aludido tratamento na rede credenciada da requerida, o tratamento deverá ser disponibilizado e custeado pela requerida na rede particular, de preferência com os médicos já contratados, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento injustificado da medida, fixando em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e/ou adoção de sanções complementares.”

Alega que o v. acórdão foi omisso, uma vez que na fundamentação recursal constou que "(...) não há dúvida de que a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar do autor/agravado com profissionais aptos a executar o método ou técnica indicados pelo médico que trata o paciente, que no caso importam nos métodos DENVER.", porém, não se ateve que o embargante indicou clínicas credenciadas em suas razões recursais, inclusive fato este não impugnado pela embargada, portanto, a cobertura ao tratamento deve ser dada em clínica da rede ou, caso a embargada opte por profissional de sua livre-escolha, que seja seguido o procedimento de reembolso nos limites do contrato.

Sustenta que deve ser afastada a obrigação de custear o “Treino Parental”, por encontrar-se fora o rol da ANS e também não haver qualquer evidência de eficácia do tratamento e recomendação dos órgãos técnicos.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões (ID 183576192).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art....

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