Acórdão nº 1013690-96.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1013690-96.2023.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013690-96.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda, Bloqueio de Matrícula]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS

SANTOS]

Parte(s):
[EDIVANI PEREIRA SILVA - CPF: 020.114.839-05 (ADVOGADO), BASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 19.410.162/0001-26 (AGRAVANTE), NILVA MARIA NESPOLO BALESTRIN - CPF: 554.951.099-53 (AGRAVADO), VALMIR CARLOS BALESTRIN - CPF: 411.246.771-00 (AGRAVADO), SANDRO LUIZ KZYZANOSKI - CPF: 614.995.792-68 (ADVOGADO), JAIR JEFERSON FRASSON JUNIOR - CPF: 025.306.811-80 (ADVOGADO), EUSIMARA RIBEIRO SILVA - CPF: 000.074.651-73 (ADVOGADO), SORRISO CAPITAL AGENCIA IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 27.140.838/0001-37 (TERCEIRO INTERESSADO), DOUGLAS JACKSON IZOLANI PETTENA - CPF: 012.750.301-30 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS CALZA - CPF: 809.093.299-15 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NOS REGISTROS DE IMÓVEIS DA INTERESSADA E DE TERCEIROS – DECISÃO MANTIDA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

A anotação à margem da matrícula de bem imóvel acerca da existência da ação, não transmuta a natureza do bem, nem implica restrição absoluta ao direito de propriedade, sobretudo efeito expropriatório ou de afetação à posse, possuindo apenas eficácia acautelatória em face de terceiros para fins estritamente informativos.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013690-96.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: BASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP

AGRAVADOS: NILVA MARIA NESPOLO BALESTRIN e VALMIR CARLOS BALESTRIN

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, Dra. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº. 1005479-82.2022.8.11.0040, ajuizada por NILVA MARIA NESPOLO BALESTRIN e outros, que indeferiu “pedido de cancelamento das averbações premonitórias sobre os imóveis de matrículas n. 64.556, 64.557, 64.558 (e das 98 unidades autônomas indicadas que pertencem a terceiros), 64.559 e 64560, ou, não sendo deferido o pedido, requer o cancelamento das averbações premonitórias sobre os imóveis de matrículas n. 64.556, 64.557, 64.558, 64.559 e 64560, bem como das unidades autônomas sobre a matrícula n. 64.558, do CRI de Sorriso – MT, apresentando como garantia/caução 06 (seis) terrenos no Residencial Colinas, quais sejam, n. 18AC3 (Doc. 13), 18AC4(Doc. 14), 18AC5 (Doc. 15), 18AC6 (Doc. 16), 18AC9 (Doc. 17) e 18AC10 (Doc. 18)” (sic).

Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que “o Juízo monocrático, por meio do ofício de id n. 107499883, dos autos de origem, determinou a averbação da presente demanda na matrícula mãe, nº 34.820, e em todas as dela decorrentes - 59.513, 61.641, 62.004, 63.788, 73.451, 60.905, 64.555, 64.556, 64.557, 64.558, 64.559, 64.560, 66.261, 66.358 mencionadas no ofício 522/2022, da forma como determinado na decisão de Id 91988376, visando conferir eficácia a medida, possibilitando a publicidade sobre a real situação dos bens e prevenindo os interesses de eventuais terceiros de boafé, ressalvada a matrícula 63.708” (sic).

Assegura que “em que pesem todas as ocorrências processuais, existem ilegalidades que necessitam ser corrigidas, vez que o estágio em que se encontra o feito, e com a documentação acostada pelas partes Requeridas, especialmente pela Agravante, demonstram que as averbações premonitórias não merecem continuar, especialmente aquelas que incidem sobre imóveis de terceiros” (sic).

Salienta que “a MM. Juíza singular, ao deferir a averbação premonitória na matrícula n. 64.558 e todas as que foram abertas a partir desta, acabou por implementar a averbação da existência da ação de cobrança na matrícula de imóveis de terceiros (apartamentos e boxes de garagem), conforme comprovado nos autos de origem, com a juntada de todos os contratos de compra e venda” (sic).

Discorre que “tanto a matrícula mãe n. 64.558, quando as demais que foram abertas, referente a cada unidade autônoma, não são propriedades da Agravante” (sic).

Expõe que “anexou notificação extrajudicial de um proprietário, id n. 115796697, comprovando a sua insurgência quanto a situação, bem como a negativa de instituição bancária quanto ao financiamento bancário, id n. 115796700” (sic).

Ressalta que “juntou, também, a Convenção de Condomínio (id n. 115796695) e a Assembleia Geral Ordinária (id n. 115796696), na qual estão nominados todos proprietários das unidades autônomas, não havendo uma unidade pertencente à Agravante, pois demonstrou que o empreendimento foi devidamente entregue” (sic).

Alega que “todos os proprietários já têm conhecimento dessa averbação, e buscam diariamente uma solução perante a Agravante, mas, em que pesem as averbações não terem sido motivadas pela Recorrente, esta vem diligenciando no sentido de corrigir o equívoco quanto a averbação nos imóveis dos terceiros, especialmente porque tal ocorrência vem causando degradação da boa imagem da Agravante, que é uma empresa sólida no mercado municipal, e vem desenvolvendo grandes projetos na região” (sic).

Anota que “expôs suas razões, também baseadas em fatos novos, vez que não eram do conhecimento do Juízo, e requereu o cancelamento da averbação premonitória de id n. 115792090 com pedidos sucessivos” (sic), sendo que a MM. Juíza indeferiu o pedido da ora agravante, ressaltando ser necessária a manutenção das averbações premonitórias, nos termos da decisão de id. 91988376.

Assevera que “a decisão recorrida adotou os mesmos fundamentos explanados no voto que negou provimento ao agravo de instrumento n° 1018287-45.2022.8.11.0000, interposto pelo demandando Marcos Calza, além de entender que as notificações enviadas não constituem fatos novos, indeferindo os pedidos expostos, bem como aqueles sucessivos de exclusão das matrículas dos imóveis pertencentes a terceiros, sob a justificativa que não há restrição ao direito de propriedade” (sic).

Defende que “o demandado Marcos Calza, em seu agravo de instrumento, se insurge em face da averbação premonitória em imóveis de sua propriedade durante o processo de conhecimento (ação de cobrança), o que o faz de forma assertiva. Porém, a insurgência da Agravante vai além. Isto, porque as averbações premonitórias acabaram por gravar a existência da ação em imóveis que pertencem à Agravante (matrícula n. 64.556, 64.557, 64.559 e 64.560) e sobre imóveis que NÃO COMPÕE O ACERVO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE (matrícula 64.558 e todas as que foram abertas posteriormente)” (sic).

Forte nesses argumentos, requer o provimento do recuso, para cancelar as averbações premonitórias sobre os imóveis da agravante e os imóveis de terceiros (matrícula nº. 64.558 e todas as matrículas abertas a partir deste) (Id 171921664).

A almejada tutela recursal foi indeferida por mim em 22/06/2023, conforme decisão de Id 172939175.

Os agravados apresentaram contraminuta, sustentando que a Agravante edificou empreendimento ciente de seu inadimplemento (2018), ainda que notificada, e por sua conta e risco alienou a terceiros...

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