Acórdão nº 1013737-36.2022.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1013737-36.2022.8.11.0055
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013737-36.2022.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[VINICIUS OLIVEIRA MATOS - CPF: 067.780.761-94 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), THIAGO HENRIQUE AMARANTE - CPF: 025.345.191-40 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEX GARDES - CPF: 032.850.751-20 (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – 1) PRELIMINARES DE NULIDADE - ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS – 1.1) CONFISSÃO INFORMAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO - “AVISO DE MIRANDA” - IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE RELATIVA - APELANTE QUE, NA PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL (APF), RESERVOU-SE AO SILÊNCIO, APÓS CIENTIFICAÇÃO DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – 1.2) BUSCA PESSOAL – AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS – IMPROCEDÊNCIA – INFORMAÇÕES PRÉVIAS DANDO CONTA DE QUE O APELANTE ESTARIA EM VIA PÚBLICA, DISTRIBUINDO DROGAS E OCULTANDO-AS EM UM MATAGAL - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AS DILIGÊNCIAS – PRONTA ATUAÇÃO DA POLÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – 2) MÉRITO: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PERTINÊNCIA – APELANTE QUE, AO FINAL DO INTERROGATÓRIO, CONFIRMOU A PROPRIEDADE DA DROGA – PENA REAJUSTADA - PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, APELO PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DA D. PGJ.

1 - O entendimento jurisprudencial do STJ, com o qual faz coro este e. TJMT, está consolidado na linha de que a alegação de nulidades, deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief - art. 563 do CPP). 1.1). Quanto ao “aviso de Miranda” (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa. No caso sob exame, além de não ter sido comprovado que os Policiais Militares deixaram de dar o “Aviso de Miranda”, observa-se que o Delegado de Polícia comunicou ao apelante sobre os seus direitos constitucionais e, ainda assim, ele exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. 1.2). Nos termos do art. 240, §2º, do CPP, para a realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de entorpecentes, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na hipótese, a busca pessoal foi realizada após diligências prévias e informações do Serviço de Inteligência da PM, dando conta de que o apelante estaria distribuindo drogas a mando de facção criminosa. Ao encontrar o suspeito com uma sacola na mão, a atuação da polícia foi pontual e rápida, inerente ao dever e exercício regular da função constitucional de patrulhamento ostensivo conferida à Polícia Militar, no Estado brasileiro (CF/88, art. 144, § 5º), não havendo, pois, se falar em arbitrariedade ou ilegalidade caracterizadora qualquer nulidade.

2 – Apesar das contradições e imprecisões no interrogatório judicial, deve ser concedido, ao apelante, o benefício da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), pois inquirido pela Defesa, confessou, ainda que de forma acanhada, a propriedade da droga encontrada no matagal.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação criminal, interposto a tempo e modo por VINICIUS OLIVEIRA MATOS, contra a r. sentença anexada sob o Id. 153964683, em que se o condenou à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.33, caput, da lei n. 11.343/06.

Nas razões (Id. 153964697), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por intermédio de busca pessoal e também porque, no momento da abordagem, os policiais angariaram informações (confissão informal), sem cientificar o apelante acerca do seu direito de permanecer em silêncio (“Aviso de Miranda”).

Superadas as preliminares requer, no mérito, o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e, por consequência, a redução da pena.

Em contrarrazões (Id. 153959209), o MP pugna a rejeição das preliminares e, no mérito, o desprovimento ao apelo; igualmente a d. PGJ, em parecer assim sumariado (Id. 159584178):

“Sumário: Recurso de apelação criminal. Irresignação defensiva. Tráfico ilícito de drogas. Sentença condenatória. 1. Preliminares: 1.1. Objetiva-se o reconhecimento da ilegalidade das provas decorrentes da busca pessoal do recorrente. Ausência de justa causa para a medida. NÃO ACOLHIMENTO. Atitude suspeita do recorrente que, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga do local, somada às informações prévias fornecidas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar acerca do cometimento do comércio ilícito de entorpecentes no local. Apreensão de elevada quantidade de droga, acompanhada de balanças de precisão e dinheiro. Corroborada a justa causa para a efetivação da medida. 1.2. Na sequência, aduz a nulidade das provas decorrentes do interrogatório extrajudicial do recorrente. Ausência do “aviso de Miranda”. NÃO ACOLHIMENTO. Anemia probatória. Defesa não se desincumbiu da demonstração da nulidade aventada. Nulidade relativa. Ausência de comprovação do prejuízo suportado. Pas nulitté sans grief. 2. Mérito: Retificação da dosimetria penal. Reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea. NÃO ACOLHIMENTO. Recorrente negou o envolvimento com tráfico ilícito de drogas, bem como negou a propriedade da droga apreendida consigo. Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Parecer pelo não acolhimento das preliminares defensivas e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso. ”

É o relatório.

A d. revisão.

Cuiabá, datado e assinado digitalmente.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR

NULIDADE DAS PROVAS

Egrégia Câmara:

A Defesa afirma, de início, que a atuação dos policiais responsáveis pelas diligências narradas no APF n. 1013056-66.2022.8.11.0055, foi absolutamente ilegal, porque não existia justa causa para abordar o apelante e revista-lo no momento em que ele chegava em casa.

Quanto aos fatos, é dos autos que o Serviço de Inteligência do 7° Comando Regional PM de Tangará da Serra/MT, foi informado que um rapaz de alcunha “Dimineutro”, havia recebido...

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