Acórdão nº 1013737-83.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1013737-83.2019.8.11.0041
AssuntoResgate de Contribuição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013737-83.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Previdência privada, Resgate de Contribuição]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES - CPF: 111.316.161-20 (APELANTE), FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - CPF: 007.471.911-40 (ADVOGADO), POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.627.638/0001-57 (APELADO), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - CPF: 943.024.800-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A



PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1013737-83.2019.8.11.0041

APELANTE: AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES

APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – IMPROCEDÊNCIA – PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO BENEFÍCIO – FINALIDADE DE SUPERAÇÃO DE DÉFICE DO ORÇAMENTO – VIABILIDADE – CUSTEIO FORMADO PELAS CONTRIBUIÇÕES DO PATROCINADOR E PARTICIPANTES, INCLUSIVE ASSISTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

No regime de previdência privada complementar fechada, é lícita a cobrança extraordinária para superação de défice do orçamento (art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001).

R E L A T Ó R I O




PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1013737-83.2019.8.11.0041

APELANTE: AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES

APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


RELATÓRIO

Apelação Cível em Ação de Cumprimento de Regulamento de Previdência Privada julgada improcedente, com a condenação do autor às custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.

O apelante afirma que, mesmo recebendo suplementação de aposentadoria, foram mantidas as contribuições extraordinárias, embora não seja responsável pelo défice existente.

Sustenta que essa situação gera enriquecimento sem causa da empresa ré e decorre da má gestão.

Argumenta que o plano previdenciário tem como finalidade a formação de fundo de poupança para o financiamento de remuneração garantida aos contribuintes, portanto seria ilegítimo atribuir-lhe o referido pagamento para auferir benefício que já custeou.

Argui que a Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, veda expressamente que alterações prejudiciais atinjam o direito adquirido.

Pugna pelo provimento do Recurso, com a determinação de que cesse a cobrança das contribuições para a previdência privada, tendo em vista que satisfez todas as condições de exigibilidade para receber a Suplementação da Aposentadoria por Tempo de Serviço. Pede também a devolução, pelo requerido, da importância cobrada indevidamente a esse título no período de abril de 2014 até a data do cumprimento da sentença.

Contrarrazões no Id. 86658806.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R




PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

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1013737-83.2019.8.11.0041

APELANTE: AUGUSTO JORGE DA COSTA MARQUES

APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

VOTO

Apelação Cível em Ação de Cumprimento de Regulamento de Previdência Privada julgada improcedente, com a condenação do autor às custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.

O apelante argui que trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, patrocinadora do requerido, ao qual aderiu em 1981; em 23/11/2008 aposentou-se por tempo de contribuição pela previdência oficial; em maio de 2013 se desligou da ECT e passou a receber o benefício da aposentadoria antecipada, visto que estava elegível, conforme disposição do Regulamento do Postal Previ.

Aduz que em 2015, em decorrência da aprovação do equacionamento do défice do Plano BD Saldado, o requerido começou a realizar descontos referentes a contribuição extraordinária do montante recebido.

O art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 enuncia que o custeio dos planos de benefícios será de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

Em complemento, o artigo 21 da Lei Complementar n. 109/2001 preceitua:

“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente...

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