Acórdão nº 1013749-50.2022.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1013749-50.2022.8.11.0055
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1013749-50.2022.8.11.0055
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[LORI KURZ - CPF: 487.633.571-00 (RECORRIDO), LUCAS ANTONIO BATISTAO - CPF: 029.643.651-80 (ADVOGADO), PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.245.499/0001-74 (RECORRENTE), FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - CPF: 267.960.168-82 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/1052-16 (RECORRENTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DOS RECURSOS DOS RECLAMADOS E DEU-LHES PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ

Turma Recursal Única

Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator

RECURSO CÍVEL INOMINADO n.º 1013749-50.2022.8.11.0055 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tangará da Serra - MT.

RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A.

PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.

RECORRIDO: LORI KURZ.

RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida.

EMENTA

RECURSOS CÍVEIS INOMINADOS – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE BANCO BRADESCO S/A – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” ARGUIDA PELA PARTE RECORRENTE PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA – REJEIÇÃO – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL – CONFIGURADA – DANO MORAL OCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCILAMENTE PROVIDOS.

O desconto indevido de valores em conta corrente de serviço não contratado gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL:

Trata-se de Recurso Cível Inominado tirado contra sentença que determinou a repetição do indébito dos valores descontados, bem como, condenou solidariamente as partes recorrentes ao pagamento de indenização, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da parte recorrida, relativo a serviço não contratado.

Em suas razões recursais as recorrentes invocam os seguintes questionamentos fático-jurídicos:

1. Das razões recursais da parte recorrente em face de BANCO BRADESCO S.A.

1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.

1.2. Da preliminar de prescrição trienal.

1.3. Ausência de conduta ilícita.

1.4. Inexistência de prova do alegado dano moral.

1.5. Do valor indenizatório a título de danos morais.

1.6. Da impossibilidade repetição do indébito – princípio da colegialidade.

1.7. Questiona a aplicação de multa cominatória.

2. Das razões recursais da parte recorrente em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.

2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.

2.2. Ausência de conduta ilícita.

2.3. Inexistência de prova do alegado dano moral.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, rebatendo as alegações de cada parte recorrente, e defendendo o desprovimento recursal.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL:

1. Das razões recursais da parte recorrente BANCO BRADESCO S.A.

1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.

Rejeito tal preliminar da parte recorrente, eis que, a mesma participou da relação contratual estabelecida entre as partes.

1.2. Da preliminar de prescrição trienal.

Após detido exame dos autos, tenho que deve ser rejeitada a tese recursal da parte recorrente, eis que no caso em testilha, a parte recorrida pleiteia indenização por danos morais em razão do desconto indevido em benefício previdenciário, isto porque, estabelece o Código de Defesa do Consumidor no art. 27, que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação...

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