Acórdão nº 1013765-38.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1013765-38.2023.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013765-38.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ANDRE IGNOTTI FAIAD - CPF: 061.369.201-23 (ADVOGADO), ANDRE IGNOTTI FAIAD - CPF: 061.369.201-23 (IMPETRANTE), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (IMPETRANTE), MAROAN FERNANDES HAIDAR AHMED - CPF: 034.158.261-12 (PACIENTE), Juiz Criminal da Primeira Vara Criminal Rondonopolis (IMPETRADO), FABIO BATISTA DE JESUS - CPF: 798.794.891-87 (VÍTIMA), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PACIENTE FORAGIDO – REVELIA - CITAÇÃO POR EDITAL – 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA –RENÚNCIA DO MANDATO PELOS PRIMEIROS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, DE CUJA NOTIFICAÇÃO O PACIENTE TOMOU CIÊNCIA – INTIMAÇÃO DO PACIENTE POR EDITAL PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 2. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Considerando que a renúncia do mandato pelos primeiros advogados constituídos foi comunicada ao paciente, que disso sabia, posto que assinou a cópia da notificação, e não constitui novo patrono, mesmo ciente da obrigatoriedade; e, por todo esse período permaneceu foragido, não pode invocar tal exigência de intimação pessoal, cuja impossibilidade ele próprio deu causa, para praticar ato que, ele próprio, já sabia que deveria ser levado a cabo, a denotar ausência de nulidade nos autos do processo principal.

2. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados André Ignotti Faiad e Francisco Anis Faiad, em favor de Maroan Fernandes Haidar Ahmed, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT.

Consta desta impetração que o paciente foi pronunciado nos autos da Ação Penal n. 0000195-43.2019.8.11.0064 em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de uso permitido (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003), cuja sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi inicialmente designada para o dia 19 de junho de 2023.

Narram os impetrantes que em setembro de 2021, os então advogados constituídos pelo paciente comunicaram ao juízo a renúncia do mandato outorgado, comprovando que notificaram o cliente, o qual assinou a notificação enviada para o seu endereço.

Sustentam que decretação da revelia do paciente foi indevida, pois ele não estava em local incerto e não sabido, motivo pelo qual deveria ter sido intimado pessoalmente da audiência de instrução e julgamento na qual seria interrogado na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.

Asseveram que o paciente não sabia da realização da audiência de instrução, com a realização de seu próprio interrogatório, não tendo sido intimado pessoalmente para constituir novo causídico, causando grave prejuízo à sua autodefesa.

Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, requereram a suspensão da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 19 de junho de 2023, até o julgamento do presente habeas corpus. E, no mérito, a concessão da ordem para determinar a reabertura da instrução processual, com a devida intimação do paciente, para que seja interrogado em juízo na primeira fase do procedimento do Tribunal Júri.

O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões encontradiças no ID 172282688. Solicitadas as informações de estilo, o juízo da primeira instância encaminhou o expediente que se vê no ID 173749192, no qual fez um resumo da tramitação do caso em comento.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, forte no parecer que está no ID 176826156, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, procedendo-se a intimação dos signatários desta exordial: os advogados Francisco Anis Faiad (OAB/MT 3.520) e André Ignotti Faiad, (OAB/MT 29.800), ambos com escritório profissional localizado na Rua Joaquim Murtinho n. 992, Centro, Cuiabá/MT – CEP 78.020-290 Telefone (65) 3623 – 7044, acerca da submissão deste processo ao crivo da Terceira Câmara Criminal, a fim de que possam fazer a sustentação oral de suas teses.

V O T O R E L A T O R


De proêmio, faz-se imperioso salientar que a realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri foi suspensa por decisão prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes, no Habeas Corpus n. 229.271/MT, até o julgamento definitivo do Habeas Corpus 822.130, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.

Da análise deste caso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento em 28 de junho deste ano, quando julgou o agravo interposto no habeas corpus, mantendo a decisão que não conheceu do citado mandamus.

No entanto, impõe-se registrar que embora o Júri inicialmente agendado para o dia 19 de junho deste ano tenha sido suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal, em momento algum foi tratada, abordada e/ou analisada a nulidade processual aqui debatida pela defesa do paciente.

Com efeito, embora os impetrantes aleguem a existência de nulidade processual, porquanto supostamente o paciente não fora intimado pessoalmente para constituir novo advogado; tampouco da audiência de instrução e julgamento, observa-se que os fatos não aconteceram como afirmado no presente habeas corpus.

A propósito, a respeito da temática, a autoridade...

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