Acórdão nº 1013793-19.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1013793-19.2019.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013793-19.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Efeitos]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[VALQUIRIA SILVA DE PAULA - CPF: 020.553.871-11 (APELADO), PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - CPF: 012.695.861-06 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação nº 1013793-19.2019.8.11.0041 – Capital

Apelante: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A

Apelada: Valquíria Silva de Paula

E M E N T A

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA – REVISÃO DA FATURA – COBRANÇA EXORBITANTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

Considerando que a concessionária não se desincumbiu demonstrar a regularidade das faturas discutida nos autos, impositiva a revisão conforme fixado na sentença.

A cobrança indevida, acrescida de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, configura o dano moral.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação nº 1013793-19.2019.8.11.0041 – Capital

Apelante: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A

Apelada: Valquíria Silva de Paula

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que lhe move Valquíria Silva de Paula, julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar a concessionária a emissão de novas faturas de consumo referente aos meses de dezembro/2018 a março/19, arbitrando ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, recorre a apelante sustentando que a cobrança se deu com base no consumo da apelada, salientando a inexistência de qualquer irregularidade no medidor. Assevera que não há irregularidade em seu ato, devendo ser afastada a revisão do débito e a indenização a título de dano moral que lhe foi cominada.

Subsidiariamente formula pela redução do quantum indenizatório.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 150741691).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 08 de fevereiro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação nº 1013793-19.2019.8.11.0041 – Capital

Apelante: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A

Apelada: Valquíria Silva de Paula

V O T O

Cinge-se dos autos que Valquíria Silva de Paula moveu ação declaratória de inexistência de débito contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., aduzindo que o valor médio do seu consumo é entre R$ 158,53 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) à R$ 244,08 (duzentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) reais, o que demonstra através de seu histórico de contas.

Contudo, no mês de outubro/2018, sua fatura atingiu o valor de R$ 488,70 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), discorrendo que efetuou o pagamento, mesmo sem concordar com os valores, para evitar o corte no fornecimento. Discorre que no mês de novembro, aparentemente havia sido regularizado pois a fatura veio no valor de R$ 178,31 (cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos).

Continua narrando que para sua surpresa as faturas dos...

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