Acórdão nº 1013810-52.2017.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 13-05-2021

Data de Julgamento13 Maio 2021
Case OutcomeProcedência
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação01 Junho 2021
Classe processualCível - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
Número do processo1013810-52.2017.8.11.0000
AssuntoInconstitucionalidade Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

ÓRGÃO ESPECIAL


Número Único: 1013810-52.2017.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Competência, Inconstitucionalidade Material]
Relator: Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO (AUTOR), MUNICIPIO DE SINOP (REU), Câmara Municipal de Sinop (REU), SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICO E INSTITUCIONAL (AUTOR), CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), AIRTON FRIGERI - CPF: 870.711.501-68 (ADVOGADO), IVAN SCHNEIDER - CPF: 006.502.541-55 (ADVOGADO), PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROS (AUTOR), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (REU), CAMARA MUNICIPAL DE SINOP - CNPJ: 00.814.574/0001-01 (REU)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.


E M E N T A


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE SORRISO – LEI MUNICIPAL N. 2.407/2017 – ART. 15, “A”, A-1, ITEM 1.8; ART. 38 E ART. 51, § 4º, QUANTO AO ASSISTENTE JURÍDICO – CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO – ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO PROCURADOR MUNICIPAL – TECNICIDADE DO CARGO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM A ADMINISTRAÇÃO – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INVESTIDURA – ART. 129, CAPUT E INCISO I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF – AÇÃO PROCEDENTE.

1. A matéria relativa à contratação de servidores comissionados já foi submetida ao e. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.0421.210/SP, no qual foram firmou-se as seguintes teses pela Corte Constitucional: “[...] a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.” (Tribunal Pleno, Rela. Min. Cármen Lúcia, j. 27.09.2018).

2. Ao vislumbrarmos as atribuições destinadas ao cargo de Assistente Jurídico, previstas no art. 38 da Lei impugnada, constata-se que este apresenta atividade típica da advocacia pública, com funções ordinárias e permanentes para atuação no âmbito da Administração Municipal que apresentam tecnicidade, dispensando o requisito da confiança exigível aos cargos em comissão.

3. Referidas atribuições afastam-se, ainda, de qualquer atividade relacionada a assessoramento, direção ou chefia, de maneira que o preenchimento de referidos cargos somente seria possível por meio de concurso público, infringindo, assim, o contido no art. 129, caput e inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso.

4. Ação julgada procedente.

R E L A T Ó R I O:

Exma. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora):

Eminentes Pares:

Adoto o relatório subscrito pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Deosdete Cruz Júnior:

“[...] Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso cobiçando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 15, alínea “a”, a-1, item 1.8, artigo 38 e parte do artigo 51, §4º, todos da Lei Municipal nº 2.407/2017, de autoria do Chefe do Poder Executivo do Município de Sinop/MT, que dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento da estrutura organizacional básica do Poder Executivo.

Os dispositivos atacados criam o cargo comissionado de Assistente Jurídico no âmbito do Gabinete do Prefeito do Município e apresentam suas atribuições. Defende-se que essas atribuições extrapolam aquelas reservadas a um cargo comissionado, revelando, em verdade, funções típicas da advocacia pública, de caráter puramente técnico, cenário que constrange os Princípios Constitucionais da Administração Pública e o Princípio da Investidura, dispostos, respectivamente, no art. 129, caput, e inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

No contato com a inicial, o Des. Relator à época determinou a requisição de informação à Câmara e ao Município de Sinop/MT, antes de deliberar sobre o pedido cautelar (ID 1510346).

A Procuradoria-Geral do Município de Sinop/MT ingressa no feito defendendo a constitucionalidade da norma. Argumenta, em síntese, que as atribuições do cargo de Assistente Jurídico consistem em assessoramento, de forma que, no seu dizer, estão respaldadas pelo art. 129, inciso II, parte final, da Constituição Estadual (ID 1615083).

A Câmara Municipal de Sinop/MT encaminha cópia do processo legislativo e afirma que o trâmite legal foi respeitado (ID 1625395).

Após a retificação da inicial pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Vossa Excelência exerceu juízo de retratação e recebeu a presente petição inicial. Em seguida, determinou novamente a intimação da Câmara e do Município de Sinop/MT para manifestarem no feito (ID 28675955).

A Procuradoria-Geral do Município apresenta a mesma manifestação exarado no ID 615083, pugnando pela a improcedência da ação.

Transcorreu in albis o prazo de manifestação da Câmara Municipal, conforme atesta a certidão de ID 31793980.” (id. 64990963).

A Procuradoria Geral de Justiça aduziu que o feito encontra-se maduro para julgamento, pugnando pela procedência da ação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 15, alínea “a”, a-1, item 1.8, artigo 38 e artigo 51, §4º, na parte referente ao cargo de Assistente Jurídico, todos da Lei Municipal nº 2.407/2017 (id. 64990963).

É o relatório.

V O T O (MÉRITO):

Exma. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora):

Eminentes Pares:

Cinge-se a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de dispositivo legal do Município de Sinop que, ao criar os cargos de Assistente Jurídico, no artigo 15, alínea “a”, a-1, item 1.8, artigo 38 e artigo 51, §4º, da Lei Municipal n. 2.407/2017, na parte referente ao cargo de Assistente Jurídico, teria ofendido aos princípios constitucionais da Administração Pública e ao princípio da investidura, previstos respectivamente no art. 129, “caput” e inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Consta dos dispositivos legais questionados:

Art. 15 Revogado o contrário, a estrutura organizacional Básica do Poder Executivo do Município Sinop compõe-se das seguintes unidades organizacionais e seus respectivos cargos comissionados:


a) Órgãos de Assessoramento Superior:

a-1) Gabinete do (a) Prefeito (a):

Item| Cargo | Número de Vagas |
(...)

1.8| Assistente Jurídico | 12|

Art. 38. São incumbências dos (as) Assistentes Jurídicos:

I - auxiliar o (a) Procurador (a) Geral Municipal em todos os atos e ações sob sua responsabilidade;

II - representar o município em qualquer instância judicial, atuando nos efeitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente, oponente ou simplesmente interessada;

III - participar de processos administrativos de qualquer natureza e dar orientação na realização dos mesmos;

IV - efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa;

V - emitir por escrito, os pareceres que lhes forem solicitados, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos da indagação, nos campos da pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, de forma a apresentar um pronunciamento devidamente fundamentado e jurídico;

VI - responder as consultas sobre interpretação de textos legislativos, que interessarem ao Serviço Público Municipal;

VII - estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a ajudar o Município a solucionar problemas administrativos;

VIII - estudar, redigir e minutar termos de compromisso e responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamentos, convênios, atos que fizerem necessários à legislação municipal;

IX - estudar, redigir e minutar desapropriações, ações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como, justificativas de veto, regulamentos;

X - proceder ao exame dos documentos necessários a formalização dos títulos supracitados, proceder a pesquisas tendentes a instruir processos administrativos que versem sobre assuntos jurídicos;

XI - executar tarefas afins e de interesse da municipalidade e os indicados pelo Procurador Jurídico.

XII - cumprir as demais atribuições que lhe forem conferidas em Lei e regulamento, mediante necessidade da Gestão Pública e da Municipalidade.

Capítulo VII

DO PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 51 Os (as) Secretários Municipais deverão encaminhar todos os pedidos de provimento(s) de cargo(s) comissionado(s) a (o) Prefeito (a), a quem competirá a nomeação.

(...)

§ 4º Os cargos em comissão, a que se refere a presente Lei, serão preenchidos livremente, sem qualquer exigência quanto ao grau de instrução, excetuando-se os cargos de Procurador (a) Geral Municipal, de Controlador (a) Geral Municipal, de Diretor (a) Executivo (a) Contábil e do Assistente Jurídico, ou quando Lei superior...

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