Acórdão nº 1013836-40.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1013836-40.2023.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013836-40.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), SILVANO SOARES DA SILVA - CPF: 019.479.211-00 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO, ROUBO SIMPLES E LATROCÍNIO - PRETENSÃO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME E 1/2 (METADE) PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS PENA - IMPERTINÊNCIA - DELITOS COMUNS E EQUIPARADO A HEDIONDO - CÁLCULO DIFERENCIADO - IRRETROATIVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO.

Na execução simultânea de condenações por delitos comuns e hediondos ou equiparados, deve ser elaborado cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais, de acordo com a natureza de cada delito (STJ, HC nº 134.868/RJ; TJMT, AgExPe NU 1004870-59.2021.8.11.0000; AgExPe N.U 1017645-72.2022.8.11.0000)

A redação anterior do art. 112, caput, da Lei de Execução Penal “determinava que a progressão de regime para os condenados por crimes comuns, de maneira geral, sem distinção se primários ou reincidentes e se os crimes eram ou não perpetrados com violência, deveria se dar após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior” (TJMT, N.U 1001447-57.2022.8.11.0000).

Afigura-se impertinente a retroatividade do Pacote Anticrime quando a previsão normativa é prejudicial ao reeducando (TJMT, N.U 1013978-15.2021.8.11.0000).

“[...] em se tratando de condenações ocorridas anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, deve incidir a antiga redação do art. 112 da LEP, que previa a fração de 1/6 para a progressão regimental para delitos comuns em geral, vez que a aplicação da nova redação incidiria na malfada novatio legis in pejus.” (TJMT, AgExPe NU 1006724-54.2022.8.11)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 1013836-40.2023.8.11.0000 - COMARCA DE JUÍNA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVADO: SILVANO SOARES DA SILVA

R E L A T Ó R I O

Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Juína, nos autos da execução penal (SEEU N.U 0000243-58.2015.8.11.0026), que aplicou a frações distintas para progressão de regime em condenações por lesão corporal no ambiente doméstico, roubo simples e latrocínio com pena unificada de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão - art. 129, § 9º, art. 157, caput, e art. 157, § 3º, II, todos do CP - (fls. 791/795-ID 172087185).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JUÍNA sustenta que “havendo pluralidade de condenações” deveria ser adotada fração única para benefícios penais.

Pede o provimento para “aplicação da fração de 2/5 para fim de progressão e a fração de 1/2 para fim de livramento condicional sobre a totalidade da pena unificada neste executivo de pena”.

Prequestiona “a matéria legal envolvida no presente recurso” (fls. 3/15 - ID 172087183).

O agravado pugna pelo desprovimento do recurso ministerial (fls. 18/23-ID 172087183).

O Juízo da Execução Penal manteve a decisão, em oportunidade de retratação (fls. 24 - ID 172087183).

A i. 15ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CRIMES COMUNS E CRIME HEDIONDO - CÁLCULO DE PENA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ÚNICA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES PARA PROGRESSÃO DE REGIME. Não acolhimento. Alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Observância da natureza de cada condenação, isoladamente, para fins de aplicação dos percentuais dispostos no artigo 112, da LEP - Ausência de necessidade de alteração do cálculo. Parecer pelo desprovimento do recurso.” (Esther Louise Asvolinsque Peixoto, procuradora de Justiça – fls. 836/840 - ID 172831680)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravado possui as seguintes condenações:

- 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão por roubo - art. 157, caput, do CP -, praticado em 28.10.2009, com sentença transitada em julgado no dia 18.4.2016 (Ação Penal N.U 0000683-93.2010.8.11.0005 - seq. 1.6);

- 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, por lesão corporal no ambiente doméstico - art. 129, § 9º, do CP -, cometido em 24.5.2010, com sentença condenatória transitada em julgado na data de 24.09.2010 (Ação Penal N.U 0001205-23.2010.8.11.0005 -...

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