Acórdão nº 1013846-55.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1013846-55.2021.8.11.0000
AssuntoRequerimento de Reintegração de Posse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013846-55.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[AMANDA TONDORF NASCIMENTO - CPF: 015.339.051-42 (ADVOGADO), WALTER DE SOUZA FREITAS - CPF: 012.512.951-34 (AGRAVANTE), DIVINO ETERNO DE ALMEIDA - CPF: 211.355.171-34 (AGRAVANTE), PEDRO FERREIRA HORA (AGRAVADO), EUCLIDES DIAS FERREIRA (AGRAVADO), MARIA LUCIA VIANA SALES - CPF: 375.365.831-68 (ADVOGADO), ROMES DA MOTA SOARES - CPF: 371.192.731-91 (ADVOGADO), RICARDO LUIZ DA MOTA SOARES - CPF: 622.948.491-91 (ADVOGADO), PEDRO FERREIRA HORAS - CPF: 288.596.341-72 (AGRAVADO), EUCLIDES DIAS FERREIRA - CPF: 156.368.011-49 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EMENDA À INICIAL – ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – IMÓVEL RURAL – TABELA REFERENCIAL DO INCRA – AÇÕES POSSESSÓRIAS – VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – NECESSÁRIA NOVA AVALIAÇÃO FIDEDIGNA DO BEM - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVADA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência do STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse.

Nessa perspectiva, se por um lado, não é concebível autorizar a atribuição de um valor irrisório à causa, por outro, não é prudente utilizar de estimativa meramente aritmética como fez o Juiz singular, sem respaldo em avaliação por profissional habilitado.

Diante disso, visando encontrar equilíbrio no critério de estimar o valor da causa, entendo pertinente promover a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça para que, tendo como alicerce critérios oficiais.

Por fim, diante da ausência de documentos suficientes que comprovem a hipossuficiência econômica alegada, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe, assegurado, desde logo, o parcelamento das custas em seis vezes.



R E L A T Ó R I O

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1013846-55.2021.8.11.0000



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto WALTER DE SOUZA FREITAS e DIVINO ETERNO DE ALMEIDA, em virtude de decisão proferida pelo Juiz da 2.ª Vara Cível da Comarca de Vila Rica que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse n.º 0000566-14.2003.8.11.0049, movida em face de PEDRO FERRREIRA HORAS e EUCLIDES DIAS FERREIRA, corrigiu de ofício o valor da causa e determinou a intimação dos Agravantes para promover o recolhimento da diferença das custas processuais.

Em suas razões recursais, os Agravantes afirmam que a decisão objurgada viola os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e razoabilidade, eis que a adequação ao valor da causa não pode ser promovida a qualquer tempo.

Ressaltam que o Juiz a quo proferiu a decisão sem oportunizar a manifestação prévia sobre a necessidade da correção do valor da causa.

Por fim, relatam que não dispõem de condições financeiras para recolher as custas judiciais da ação de origem.

Sob tais argumentos, pugnam pela reforma da decisão objurgada e manutenção do valor atribuído à causa no momento da sua propositura.

Requerem, ainda, sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita na demanda de origem.

O recurso foi recebido em seu natural efeito (ID. 100072975).

Os Agravados, muito embora intimados, deixaram de apresentar contrarrazões (ID. 103979993).

Eis o relatório.


V O T O R E L A T O R



Egrégia Câmara

Ressai do caderno processual que, em 2003, os Agravantes ajuizaram Ação de Reintegração de Posse em desfavor dos Agravados, relativa a uma área rural de 1.452 hectares, atribuindo à causa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por considerar manifestamente desproporcional, o Juiz singular alterou, de ofício, o valor da causa e determinou que os Agravantes promovessem a emenda da inicial e, por conseguinte, recolhessem as custas complementares, sob pena de extinção do feito. Em 09/07/2021, o Juiz proferiu a seguinte decisão:

Consigne-se que o valor da causa, quando manifestamente ilegal e/ou desproporcional, pode ser corrigido ex officio pelo juiz segundo o melhor entendimento jurisprudencial:

As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico’ (STJ-3ª Turma, REsp 55.288-GO, rel. Min. Castro Filho, j. 24.9.02, não conheceram, v.u., DJU 14.10.02, p. 225). No mesmo sentido: RSTJ 137/314, maioria. (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 346/347).

É fato público e notório a valorização das terras nessa região do Estado, alavancada pela chegada da agricultura nos municípios de Vila Rica e Santa Cruz do Xingú, que tem despertado o interesse de grandes agricultores de todo o Estado. Há negócios jurídicos em que os valores ultrapassam o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o hectare.

Todavia, de acordo com a tabela referencial de preços do INCRA, atualizada em 2.015, o valor total do imóvel máximo do hectare em Vila Rica gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais. A jurisprudência autoriza a utilização da tabela referencial de preço de terras do Incra para a aferição do valor da...

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