Acórdão nº 1013849-75.2019.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 18-03-2021

Data de Julgamento18 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1013849-75.2019.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1013849-75.2019.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[KELLY CRISTINA SANTOS DE CARVALHO - CPF: 814.456.101-59 (RECORRENTE), HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH - CPF: 695.606.251-87 (ADVOGADO), CONDOMINIO MORADA DO PARQUE - CNPJ: 14.695.821/0001-02 (RECORRIDO), ALE ARFUX JUNIOR - CPF: 841.001.921-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINO – ENTRADA POR BIOMETRIA – BIOMETRIA NÃO IDENTIFICADA – FALHA NO SISTEMA – TESE DE DEMORA NA LIBERAÇÃO E HUMILHAÇÃO – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR MERO ABORRECIMENTO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – NARRATIVA INICIAL AUSENTE DE AGRESSÃO FÍSICA OU VERBAL – DESNECESSIDADE DE PROVA – TESE DE DANO MORAL DECORRENTE DA DEMORA OU RECUSA NA LIBERAÇÃO DA ENTRADA – DEMORA DE CINCO MINUTOS PARA ENTRADA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Sendo a prova produzida suficiente para o julgamento do feito, o julgamento antecipado da lide não é discricionariedade, mas dever do magistrado em homenagem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, sobretudo quando a própria narrativa da inicial não depende de comprovação de situação fática necessária a ser comprovada ou apurada em audiência de instrução e julgamento.

Não havendo narrativa de agressão física ou verbal, que possa depender de comprovação, mas apenas inconformismo da parte promovente quanto ao procedimento adotado na recursa de leitura de sua biometria, tendo conseguido adentrar no condomínio em aproximadamente cinco minutos, não se verifica a ocorrência de qualquer violação a direito da personalidade.

Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação a direito da personalidade que enseje a responsabilização por dano moral.

A mera dificuldade momentânea para ingresso no condomínio, sem nenhuma outra circunstância concreta, por si só, não configura hipótese de dano moral indenização, por não se tratar de hipótese de dano moral “in re ipsa”.

Não havendo sequer a narrativa na inicial de situação concreta violadora de atributos da personalidade, inexiste da moral a ser indenizado, se tratando de mero aborrecimento da vida civil.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a pretensão inicial com o argumento de que o recebimento de cartão de crédito sem consentimento não configura hipótese de dano moral indenizável, se tratando de mero aborrecimento da vida civil, principalmente porque qualquer pessoa tem conhecimento da possibilidade de falhas das tecnologias, conforme dispositivo que cito:

Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial feito por KELLY CRISTINA SANTOS DE CARVALHO, em desfavor de CONDOMINIO MORADA DO PARQUE, ambos com qualificação nos autos.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

A parte promovente, nas razões recursais, alegou preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a juntada do vídeo com áudio o que não ocorreu. No mérito, sustentou a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral porque sofreu humilhação com o episódio ao ser impedida de ingressar no condomínio após a falha na leitura de sua digital, o que formou longa fila de carros com acionamento de buzinas.

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.

A parte Recorrida apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

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