Acórdão nº 1013866-75.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1013866-75.2023.8.11.0000
AssuntoConcurso de Credores

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013866-75.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Concurso de Credores]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), DIBOX-DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BROKER LTDA - CNPJ: 06.129.031/0001-23 (AGRAVANTE), EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A - CNPJ: 07.418.784/0001-11 (AGRAVANTE), ANDORRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 07.428.897/0001-06 (AGRAVANTE), JOEMIR FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: 010.880.201-94 (AGRAVADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: 933.296.601-04 (ADVOGADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: 013.265.885-24 (ADVOGADO), GABRIELA VIDAL DE CASTRO - CPF: 051.993.641-89 (ADVOGADO), TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 03.698.043/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RAI: 1013866-75.2023.8.11.0000

AGRAVANTES: DIBOX-DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BROKER LTDA e OUTROS

AGRAVADO: JOEMIR FIGUEIREDO DA SILVA

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - IMPUGNAÇÃO – MOMENTO EM QUE SE CONSIDERA EXISTENTE O CRÉDITO TRABALHISTA - EXEGESE ART. 49 DA LRF - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 1.843.332 – RS - TEMA 1.051 DO STJ - RECURSO PROVIDO.

O propósito recursal é decidir em que momento se considera existente o crédito trabalhista para efeitos de sua habilitação em processo de recuperação judicial (art. 49, da Lei 11.101/05).

As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, devem se sujeitar aos seus efeitos (REsp nº 1.843.332 – RS - Tema 1.051 DO STJ).-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DIBOX DISTRIBUICÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BROKER LTDA e OUTROS em face de decisão que julgou procedente a Ação de Habilitação de Crédito nº 0001247-08.2015.8.11.0002 - Código 383772 -, promovida por JOEMIR FIGUEIREDO DA SILVA, determinando que seja incluído o crédito habilitado por JOEMIR FIGUEIREDO DA SILVA, no valor de R$ 52.491,61 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), na classe trabalhista extraconcursal das recuperandas DIBOX- DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BROKER LTDA, ANDORRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. E EXECTIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A.

Em suma, os agravantes informam que o débito que dá amparo a esta medida é oriundo das verbas trabalhistas que o credor tem a receber das empresas recuperandas, pelo trabalho exercido no período de 08/02/2012 a 18/04/2013.

Adiante, pondera que dispõe o art. 49 da Lei 11.101/2005 que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente ao pedido.

No mais, informam adiante que os créditos que se refiram a obrigações contraídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial são classificados como concursais e são submetidos, portanto, aos rigores do respectivo procedimento, como no caso em comento.

Por fim, pugnam pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença agravada, reconhecendo a concursualidade do crédito de JOEMIR FIGUEIREDO DA SILVA, devendo ser incluído na Lista de Credores da recuperanda na classe trabalhista e ser pago conforme o PRJ, após a devida atualização até a data do pedido.

O presente recurso foi recebido no seu regular efeito devolutivo no ID nº 172985696.

Nos termos da certidão de ID nº 177320173, decorreu o prazo legal sem que o agravado apresentasse sua contraminuta.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer no ID nº 181749150, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares:

Para melhor compreensão, transcrevo um fragmento do decisum singular da lavra da Juíza de Direito SILVIA RENATA ANFFE SOUZA:

“(...) É o relatório. Decido.

Como se infere dos autos o pedido veio instruído com apresentação dos documentos necessários à sua análise, quais sejam, procuração (Id. 81810658 - Pág. 11), sentença transitada em julgado (Id. 81810673 - Pág. 19/28), cálculo pormenorizado (Id. 81810673 - Pág. 29/45) e a juntada da planilha de cálculo referente ao seu crédito atualizado até 01/07/2013, constando de forma expressa o valor líquido do crédito do habilitante no valor de R$ 52.491,61 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).

No caso em análise, o crédito da habilitante encontra-se suficientemente comprovado, restando efetivamente demonstrada sua origem e valor, de modo que o crédito proveniente da Justiça do Trabalho não pode sofrer qualquer restrição na Justiça Comum, já que carece ao Juízo da recuperação judicial competência para tanto.

Outrossim, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação nos autos concordando com a habilitação do crédito.

Segundo os ensinamentos de Rubens Requião, extraídos de sua obra “Curso de Direito Falimentar” (17ª edição, Ed. Saraiva, 1998, volume 1, pág. 268):

“o crédito trabalhista, pois, faz coisa julgada no juízo falimentar. Esse crédito, com efeito, dada a sua natureza especial, não pode ser impugnado na falência, pois do contrário seria uma infração constitucional submetê-lo à decisão da justiça comum. O síndico e os credores, como seus assistentes, devem discuti-los na justiça trabalhista, opondo-lhe os recursos competentes. Para atacar a coisa julgada, só a ação rescisória seria idônea, ação que os tribunais trabalhistas por fim admitiram".

Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, “a”, do CPC, bem como com fulcro no art. 15, II, da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo habilitante, e determino que seja incluído o crédito habilitado por JOEMIR FIGUEIREDO DA SILVA no valor de R$ 52.491,61 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), a ser habilitado na classe trabalhista extraconcursal da recuperanda DIBOX- DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BROKER LTDA, ANDORRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. E EXECTIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A.

Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não existir litigiosidade.

Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.

Proceda-se às devidas anotações.

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial (n.º 0012909-37.2013.8.11.0002).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se.

Assinatura digitalmente

SILVIA RENATA ANFFE SOUZA

Juiz de Direito”

Conforme se denota, a juíza singular determinou que seja incluído o crédito habilitado por JOEMIR FIGUEIREDO DA SILVA no valor de R$ 52.491,61 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), a ser habilitado na classe trabalhista extraconcursal da recuperanda DIBOX- DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BROKER LTDA, ANDORRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. E EXECTIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A.

Por sua vez, a parte agravante defende que o crédito deve ser recebido como concursal, portanto, sujeito ao plano de recuperação judicial. Tese essa também defendida pela douta Procuradoria Geral de Justiça.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se a determinar se os créditos trabalhistas litigiosos, não consolidados ao tempo do pedido da recuperação judicial, estão a ela sujeitos, na forma do art. 49 da Lei 11.101/05.

Após detida análise no conjunto probatório, bem como nas alegações apresentadas na inicial do recurso, constata-se que merece acolhimento a tese recursal.

Isto porque, não é de se olvidar que com o advento do Tema Repetitivo 1.051 do STJ, foi firmada a tese...

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