Acórdão nº 1013882-26.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1013882-26.2023.8.11.0001
AssuntoAdicional de Periculosidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1013882-26.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adicional de Periculosidade]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[ERNESTO TACIANO DA SILVA - CPF: 453.415.321-04 (RECORRENTE), GILVAN DE FREITAS FERREIRA - CPF: 923.064.621-00 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

Recurso Cível Inominado n.° 1013882-26.2023.8.11.0001

Recorrente: ERNESTO TACIANO DA SILVA

Recorrido: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

EMENTA

RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA - GUARDA PATRIMONIAL – ATIVIDADE DE RISCO – ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO –DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO – DESNECESSIDADE DE LAUDO – PRESUNÇÃO DA PERICULOSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É presumido ao servidor público ocupante do cargo de vigia ou guarda patrimonial o direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição permanente de risco de vida por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR-16, conforme Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.

R E L A T Ó R I O


Recurso Cível Inominado n.° 1013882-26.2023.8.11.0001

Recorrente: ERNESTO TACIANO DA SILVA

Recorrido: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível de Ernesto Taciano da Silva

Ação: de Cobrança de Adicional de Periculosidade

Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu a ação com resolução de mérito.

Recurso Cível Inominado (Id. 178768188 ): o recorrente defendeu o direito ao recebimento de adicional de periculosidade.

Contrarrazões (Id. 166742245 ): a recorrida postulou a manutenção da decisão a quo e o desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Recurso Cível Inominado n.° 1013882-26.2023.8.11.0001

Recorrente: ERNESTO TACIANO DA SILVA

Recorrido: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

VOTO

De plano, cumpre-me registrar que a irresignação do recorrente comporta provimento.

O benefício de adicional de periculosidade previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal2023/VOTO%20-%20240.docx#_ftn1">[1] é destinado às atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da legislação.

Assinale-se, por oportuno, que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 196, considera perigosas as atividades fixadas em regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego·.

Sobre a matéria fática, a Norma Regulamentadora 16 aprovada pela Portaria n.º 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que a vigilância consiste nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial que visam à preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade...

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