Acórdão nº 1013890-06.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 09-08-2023

Data de Julgamento09 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1013890-06.2023.8.11.0000
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013890-06.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Posse, Acessão, Causas Supervenientes à Sentença]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[EURIPEDES LUIZ ESTEVES JUNIOR - CPF: 284.253.161-20 (ADVOGADO), FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO - CPF: 368.342.708-68 (AGRAVANTE), ARLINDO DE MATOS - CPF: 054.520.821-15 (AGRAVADO), IDALINA GALVAO DE MATOS - CPF: 459.878.151-34 (AGRAVADO), NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 208.635.781-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RAI nº 1013890-06.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO

AGRAVADOS: ARLINDO DE MATOS e IDALINA GALVÃO DE MATOS

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INDEFERIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE – JUSTIFICATIVA - ABANDONO DA CAUSA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - PROPOSITURA DE NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE (ARTIGO 486, § 3º, DO CPC/2015) - SINCRETISMO PROCESSUAL – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO REALIZADOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Nos termos do artigo 486, 3º, CPC/15, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito da ação não obsta a que a parte interessada proponha uma nova, principalmente em se tratando de extinção sem resolução do mérito por abandono de cumprimento de sentença transitada em julgado, exceto se der causa à extinção, por 3 (três) vezes, fundada em abandono da causa, que não é o caso dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a extinção do processo anterior sem julgamento de mérito em face o abandono da causa, não tem o condão de formar a coisa julgada material, mas apenas formal, sendo, por conseguinte, possível a propositura de nova demanda.

Diante do sincretismo processual, deve ser dispensada a exigência de novo cumprimento de sentença ou novo pedido se a tutela jurisdicional pode ser resolvida de forma simples e imediata nas ações em andamento, principalmente quando o ato homenageia a economia processual e a instrumentalidade das formas, como no caso. Precedente do STJ. (REsp: 1678224 SP 2016/0327010 -8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019).-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação Reivindicatória nº 0002122-02.1997.8.11.0004 – Código nº 7.400 -, ajuizado contra ARLINDO DE MATOS e IDALINA GALVÃO DE MATOS, ora agravados, em face da decisão singular que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito para cumprimento do mandado de imissão na posse em razão da autoridade da coisa julgada formal proveniente da sentença extintiva proferida em setembro de 2022, com fundamento no art.506 do Código de Processo Civil c/c art.5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Em suma, defende o agravante a possibilidade do cumprimento de sentença, uma vez que a sentença por abandono se deu sem resolução do mérito.

Adiante, informa que o processo de conhecimento iniciado em 1994 só deu início ao cumprimento de sentença líquida e ilíquida em 2019, sendo certo que a fase de cumprimento de sentença, após exceção de pré-executividade e várias propostas de acordos extrajudiciais e suspensão, fora extinto “sem resolução de mérito “apenas uma única vez”, razão pela qual pretende promover regularmente, nos mesmos autos, o pedido de cumprimento da sentença.

Pondera que nas petições de requerimento de novo prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (IDs 112933122, 113714293 e 117500891), procurou promover exclusivamente a parte líquida da sentença pugnando pelo cumprimento de “mandado de imissão na posse”, exclusivamente, já expedido e encartado nos autos, e que não fora cumprido na primeira tentativa.

Esclarece ainda que de forma célere e sucinta, visou a economia processual, considerando-se a “idade já avançada das partes”, todos acima de 70 anos, e ainda o fato de que já foram passados 24 anos de fase de conhecimento, de 1994 a 2018 e mais 4 anos e 2 meses de fase inicial de cumprimento de sentença, de 2018 a 2022, estando apenas a segunda tentativa para promover o cumprimento de sentença, encontrando-se, portanto, amparado legalmente no ordenamento jurídico.

No mais, fez um histórico sucinto dos fatos, justificando por quais motivos não cumpriu o mandado de imissão de posse quando da apresentação do primeiro cumprimento da sentença e a razão...

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