Acórdão nº 1013908-61.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1013908-61.2022.8.11.0000
AssuntoRecuperação judicial e Falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1013908-61.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), MARCUCCI & CIA.
LTDA - CNPJ: 10.909.535/0001-33 (AGRAVADO), MARCUCCI & CIA. LTDA - CNPJ: 10.909.535/0002-14 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ALBERTO DURANTI - CPF: 038.674.621-43 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.374.259-MT (2011/0306973-4). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. O artigo 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial não determina a suspensão das restrições, a bem da verdade o dispositivo legal invocado disciplina que a suspensão ações e execuções somente é possível após a concessão da recuperação judicial.

2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a exclusão dos débitos, de modo que devem ser mantidos os registros do nome do devedor nos Cadastros de Inadimplentes, assim como nos Tabelionatos de Protestos de títulos.

3. “Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido. ” (REsp 1.374.259-MT (2011/0306973-4) – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – julgado em 02/6/2015)

4. Decisão reformada.

5. Recurso provido.


R E L A T Ó R I O

Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Banco Bradesco S.A. contra a r. decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT que nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 1010960-05.2022.8.11.0003, proposta por Marcucci & CIA. LTDA, que determinou a suspensão das anotações negativas e protestos realizados em nome da recuperanda/agravada.

O agravante argumenta que a decisão deve ser reformada, pois a jurisprudência compreende que a manutenção da inscrição dos débitos em nome das recuperandas em órgãos de proteção ao crédito é devida, mesmo porque o direito material dos credores é mantido.” (Id. 135245153, pág. 5)

Defende que “a possibilidade de suspensão/cancelamento das inscrições nos órgãos restritivos de crédito é SOMENTE quando da concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano pelos credores, quando opera então em novação da dívida.” (Id. 135245153, pág. 7)

Aduz que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida de urgência.

Requer a concessão do efeito recursal ao agravo de instrumento, para permitir a manutenção e inscrições do nome da empresa recuperanda no SPC, SERASA e cartórios de protestos. No mérito pugna pelo provimento do recurso.

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