Acórdão nº 1013971-91.2021.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1013971-91.2021.8.11.0042
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1013971-91.2021.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MATHEUS WILKER RAMOS MARQUES - CPF: 072.324.791-90 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – APREENSÃO DE PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO AFIRMADA – DEPOIMENTOS FRÁGEIS E INSEGUROS – IN DUBIO PRO REO – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – REMESSA DESTES AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A condenação por tráfico de drogas depende de certeza da destinação mercantil da droga. Logo, diante da apreensão de pequena quantidade de droga; dos depoimentos vacilantes e inseguros dos policiais militares; da ausência de apetrechos do tráfico; da ausência de usuários ou outros testemunhos; bem como da inexistência de circunstâncias definidoras da mercancia ilícita, é imperiosa a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas, este admitido pelo apelante, em atenção ao aforismo in dubio pro reo.

2. A desclassificação da conduta para uso de drogas implica na remessa destes autos ao juizado especial criminal, conforme determina o art. 383, § 2º do Código de Processo Penal, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo.

3. Recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O


EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Matheus Wilker Ramos Marques contra a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 1013971-91.2021.8.11.0042, pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, condenando-o pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O apelante, forte nas razões recursais que se encontram no ID 166609747, postula a sua absolvição, por ausência de provas acerca da prática do comércio malsão; e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta criminosa que foi imputada à sua pessoa para aquela tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Além disso, requer “a fixação do regime semiaberto para início e cumprimento da reprimenda penal, visto que a reincidência, de forma isolada, não é suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso, nos termos da Súmula n.º 719 do Supremo Tribunal Federal.”

Nas contrarrazões encontradiças no ID 166609749, o Ministério Público colima o desprovimento deste recurso. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 172481169, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.


V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória, vista no ID 166603068, narra os fatos desta forma:

[...]No dia 25 de agosto de 2021, por volta das 11h00m, na rua H2, Lote 16, quadra 13, bairro Sol Nascente, nesta cidade de Cuiabá-MT, o denunciado MATHEUS WILKER RAMOS MARQUES foi preso em flagrante delito por transportar drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta investigadores de polícia da Delegacia de Repressão a Entorpecentes - DRE receberam informações de que o denunciado estaria realizando a mercancia de entorpecentes no bairro Sol Nascente, e que utilizava um veículo Jetta, de cor prata, nessa atividade ilícita, conforme denúncia acostada à fl. 07- IP. Ao realizarem as verificações preliminares, os agentes apuraram que o denunciado utiliza tornozeleira eletrônica, o que tornou possível saber sua localização. De posse dessa informação, os investigadores de polícia foram até o local indicado pelo sistema de monitoramento e entrevistaram moradores, os quais não quiseram se identificar por medo de represálias, visto que o denunciado é conhecido por ser violento na região, mas revelaram que o denunciado utiliza o veículo Jetta para praticar o tráfico de drogas, realizando entregas rápidas de pouca quantidade de drogas, sendo que a movimentação “vai e vem” é frequente ali; foi informado ainda que o denunciado seria o responsável pelo “recolhe” para a organização criminosa “Comando Vermelho”, ou seja, o denunciado recolhia as mensalidades das bocas de fumo da região em nome da referida organização. Durante a vigilância, os policiais civis avistaram em frente ao local apontado pelo rastreio da tornozeleira o veículo Jetta, de cor prata, placa NJC 3F76, conforme descrito na denúncia recebida, e foi possível visualizar o denunciado saindo de uma casa e entrando no referido carro. Ato contínuo foi realizada abordagem, momento em que o denunciado desceu do veículo desferindo palavras de baixo calão, chutes e socos contra os policiais civis, sendo necessário uso de força moderada para algemá-lo e, mesmo algemado, o denunciado recusava-se a entrar na viatura e continuava a xingar e chutar os investigadores. Em seguida, procedida a busca veicular, os agentes encontraram 02 (duas) porções pequenas de substância análoga a maconha e a quantia de R$ 1.241,00 (um mil duzentos e quarenta e um reais). Diante da fundada suspeita que se confirmou com o encontro da droga, os agentes entraram na residência em que o denunciado havia saído, onde foram abordados Frederico Ferreira Calos, Kelyton dos Santos de Oliveira e Leonardo Fabricio Cunha da Silva, que disseram estarem na casa praticando estelionato na modalidade “golpes da OLX”, e confirmaram que o denunciado estava com eles momentos antes e que eram usuários de maconha.

Feita a busca domiciliar foram apreendidos 02 (dois) celulares da marca Samsung, de cor preta, 02 (dois) celulares da marca Xiomi, de cor azul, 01 (um) celular da marca Apple, de cor preta, 01 (um) celular da marca Samsung, de cor vermelha e 01 (um) celular da marca Samsung, de cor branca, sendo que os indivíduos Frederico, Kelyton e Leonardo afirmaram que os dois aparelhos celulares da marca Samsung. um de cor branca e outro de cor preta, pertenciam ao denunciado, sendo que os policiais verificaram que nesses aparelhos tinha a foto do denunciado na tela de bloqueio, mas o mesmo negava ser o dono. O laudo pericial n.º 3.14.2021.78634-01, acostado às fls. 20/21-IP, concluiu que as porções apreendidas, sendo 02 (duas) porções de material vegetal seco, compactado, de tonalidade castanho-esverdeada, envoltas individualmente em sacola plástica transparente e fragmento plástico transparente, respectivamente fechada por lacre do tipo “pressão” e aberta, com massa de 5,01 g (cinco gramas e um centigrama), apresentaram resultado POSITIVO para Cannabis sativa L. (MACONHA), substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física e psíquica, elencada nas listas F2 e E da Portaria n.° 344/ANVISA/MS. Ouvidos na delegacia, Frederico Ferreira Calos, Kelyton dos Santos de Oliveira e Leonardo Fabricio Cunha da Silva reservaram o direito constitucional de permanecerem em silêncio (fls. 22, 26 e 31-IP). Em seu interrogatório na delegacia, acostado às fls. 38/39-IP o denunciado afirmou que “(...) na data de hoje, no final da manhã, estava no "escritório" fazendo "OLX"; QUE esclarece que o escritório é a casa de LEONARDO; que LEONARDO chamou o interrogando para fazer "OLX" há cerca de 4 meses, QUE, desde então o interrogando, na companhia de LEONARDO, FRED e KELYTON, vem aplicando golpes de "OLX", QUE, o golpe consiste na seguinte forma: verificam veículos à venda na plataforma OLX, entram em contato com o vendedor, simulam uma compra e convencem o vendedor a tirar o anúncio de venda; QUE, imediatamente, o interrogando posta as mesmas fotos do veículo no OLX, por um preço bem abaixo; QUE, então o interrogando marca o encontro entre a vítima que está querendo comprar o veículo e a vítima que está vendendo; QUE, convence ambos, mediante história fraudulenta, a não tratarem diretamente sobre valor; QUE, então a vítima que está comprando o veículo faz transferência bancária para alguma conta que o interrogando indica; QUE, assim que a transferência é feita, o valor é sacado na boca do caixa; QUE, o interrogando paga o valor 30% do golpe para utilizar a conta bancária; QUE, consegue os números de contas em grupos ou com as "gurizadas"; QUE, na data de hoje, no final do "expediente" o interrogando saiu do "escritório", estava indo para sua casa que fica na mesma rua a poucos metros do local, onde o interrogando foi abordado; QUE, no ato da abordagem o interrogando achou que se tratava de um assalto, que resistiu pois estava com medo, achou que iriam lhe matar; (…) QUE, o interrogando esclarece que não tinha droga no carro; QUE, a droga apreendida não lhe pertence; QUE, um dos policiais, com raiva da resistência do interrogando, queria obrigar o interrogando a...

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