Acórdão nº 1014010-49.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1014010-49.2023.8.11.0000
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014010-49.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[KAROLAINE VITORIA DENIZ BRASIL - CPF: 046.743.861-79 (ADVOGADO), WARLEN TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: 626.331.041-34 (AGRAVANTE), JAQUELINE DUARTE GUIMARAES ARAUJO - CPF: 846.627.601-78 (AGRAVANTE), DAVI GUIMARAES TEIXEIRA - CPF: 752.160.781-34 (AGRAVANTE), ISABELA GUIMARAES TEIXEIRA - CPF: 752.161.321-04 (AGRAVANTE), V. G. T. - CPF: 702.236.681-09 (AGRAVANTE), ANDERSON LUIZ DE ALMEIDA - CPF: 196.552.658-62 (AGRAVANTE), ALINY TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: 661.103.781-00 (AGRAVANTE), L. T. D. A. - CPF: 055.716.311-04 (AGRAVANTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.954.744/0001-24 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PACOTE DE VIAGEM – PERÍODO AJUSTADO – NÃO CUMPRIMENTO – JUSTIFICATIVA PACOTE DATA FLEXÍVEL – RISCO DO NEGÓCIO – TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA O CONSUMIDOR – DESCABIMENTO – DETERMINAÇÃO POSTERIOR E SEM AVISO PRÉVIO – ADIAMENTO DA VIAGEM – QUESTÕES DE LOGÍSTICA – MEDIDA ABUSIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Partes que compraram pacote do "Hurb" (Hotel Urbano), denominado “Pacote de Data Flexível”, do qual não obtiveram êxito na marcação da viagem.

A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda de passagens aéreas e pacotes turísticos é objetiva, pois além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade. Justificativas da Empresa que giram em torno do risco do negócio, visto que o aumento de volume de passageiros após o arrefecimento da pandemia e o aumento no valor das passagens aéreas encontram-se dentro da previsibilidade do negócio, assim, como fator previsível, não é apto a justificar qualquer descumprimento unilateral por parte da empresa. Tais justificativas são, na verdade, uma tentativa deliberada de descumprir o contrato firmado.

Se houve a oferta de várias datas e a intermediação da compra e venda, o risco do negócio deve ser assumido pelo agravado, sendo indevida a transferência da responsabilidade para o consumidor.

A determinação posterior e sem aviso prévio de que a viagem deveria ser adiada por questões de logística configura medida abusiva, na medida em que transfere o risco da atividade do fornecedor a terceiros, o que é expressamente vedado pelo art. 51, inc. III, do CDC.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WARLEN TEIXEIRA DE ARAUJO e OUTROS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1005119-25.2023.8.11.0037, ajuizada em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., indeferiu a liminar pleiteada no sentido de que fossem disponibilizados os pacotes de viagens para Dubai, conforme as tratativas formuladas entre as partes.

Em breve síntese, os agravantes defendem a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência em primeiro grau. Sustentam a existência de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Arguem que adquiriram pacote de viagem com destino a Dubai com aéreo partindo de São Paulo/SP e 5 (cinco) diárias de hotel, em quarto duplo ou triplo, no destino, prevista para ocorrer no primeiro semestre de 2023, com vigência do dia 01/03/2023 ao dia 30/06/2023 no valor de R$ 17.985,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e cinco reais), do qual não lograram êxito na marcação da data da viagem, ante resposta negativa da agravada, que lhes informava da impossibilidade de reservar as datas sugeridas.

Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão recorrida seja reformada, obrigando a agravada em disponibilizar a viagem para Dubai/2023. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão combatida, confirmando a tutela de urgência.

A liminar recursal foi indeferida no ID n. 173052723.

Sem contrarrazões, ante certidão negativa de ID n. 176679181.

É o relatório

Peço dia para julgamento.



Des. DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

Eminentes pares.


Insurgem-se as partes recorrentes contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar à agravada que disponibilize a viagem para Dubai – 2023, no mês de junho do corrente ano, bem como fornecesse todas as informações relativas aos voos de ida, de volta e hospedagem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua ciência.

A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade de determinação à Agravada para que cumpra com o pacote turístico, consistente na disponibilização da viagem para o primeiro semestre de 2023.

Pois bem.

Ab initio, saliento que a relação jurídica travada entre as partes, a toda evidência, sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.

Com efeito, é fato público e notório que a empresa agravada, conhecida como “Hotel Urbano” (ou “Hurb”), comercializa pacotes turísticos com preços mais vantajosos. Referida prática tem por premissas básicas a disponibilização de viagens em baixa temporada (quando a oferta é maior que a procura) e com considerável período de antecedência.

Não obstante, a responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda de passagens aéreas e pacotes turísticos é objetiva, pois além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CRUZEIRO MARÍTIMO. PACOTE DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A agência de turismo, que efetua a divulgação e venda do bilhete do cruzeiro marítimo, assim como a empresa de transporte marítimo se enquadram no conceito de fornecedor de produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Logo, no caso de eventual dano em razão da prestação do serviço são solidariamente responsáveis por sua reparação, consoante preceituam os art. 7º, c/c art. 14, também do CDC. 4. Tratando-se de relação de consumo, em que houve falha na prestação do serviço, incide a regra do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva na reparação dos danos. Nesse sentido, incabível a discussão sobre qualquer elemento subjetivo, culpa ou dolo, bastando a demonstração...

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