Acórdão nº 1014036-52.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação22 Fevereiro 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1014036-52.2020.8.11.0000
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014036-52.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alimentos]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[NESTOR DA SILVA LARA JUNIOR - CPF: 733.568.591-53 (ADVOGADO), RENILDO LEMES DA SILVA - CPF: 171.112.771-04 (AGRAVANTE), CLEUSA APARECIDA SOARES - CPF: 435.755.289-34 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVANTE(S):

RENILDO LEMES DA SILVA

AGRAVADA(S):

CLEUSA APARECIDA SOARES

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-ESPOSA – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.

Os alimentos fixados inicialmente somente podem ser extintos quando presente prova cabal da alteração da condição econômica do alimentante ou da redução da necessidade do alimentado.

No caso, ausente comprovação de pressuposto necessário à exoneração dos alimentos em favor da ex-esposa em sede de antecipação de tutela, necessária ampla dilação probatória, a fim de propiciar análise do binômio necessidade-possibilidade.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por RENILDO LEMES DA SILVA visando a reforma da decisão proferida na Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia ajuizada por CLEUSA APARECIDA SOARES, a qual indeferiu o pedido de exoneração de alimentos.

Inconformado, assevera o agravante que a decisão singular não pode subsistir, uma vez que não possui condições de adimplir o pagamento das parcelas vencidas e vincendas em favor de sua ex-esposa.

Alega que as partes foram casadas sob regime universal de bens no período compreendido entre 08 de novembro de 1986 a 13 de junho de 2004, portanto, encontram-se divorciados há mais de 15 anos, sendo que paga pensão desde o ano de 2011, conforme acordo homologado na ação de alimentos nº 9086-26.2011.811.0002.

Aduz que vem sendo onerado de forma excessiva e tem tido muita dificuldade em continuar arcando com o valor imposto a título de pensão alimentícia, e ao mesmo tempo para manter uma subsistência digna.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão recorrida para que seja exonerado do pleito alimentício em favor da agravada, no valor de 58,71% do salário mínimo, bem como seja revogado o mandado de prisão civil expedido no ano de 2018, nos autos da ação de alimentos nº 9086-26.2011.811.0002.

A liminar postulada foi indeferida (ID 48896951).

Sem contraminuta (ID 71670992).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Da análise dos autos, verifica-se que o autor RENILDO LEMES DA SILVA ajuizou a ...

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