Acórdão nº 1014062-16.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2021
Data de Julgamento | 22 Novembro 2021 |
Case Outcome | Recurso prejudicado |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1014062-16.2021.8.11.0000 |
Assunto | Licenças / Afastamentos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1014062-16.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Licenças / Afastamentos, Atividade Política]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), Fernando Ricardo Gramulha (AGRAVADO), FERNANDO RICARDO GRAMULHA - CPF: 453.421.051-53 (AGRAVADO), LOUIS NAAMAN KHOURI FILHO - CPF: 570.003.951-68 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO -MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO — LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA — COMPETÊNCIA PARA DEFERIR OU INDEFERIR A PRETENSÃO — ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DE MATO GROSSO — ARTIGO 29, IX, DA Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 566, de 20 de maio de 2015 — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
A competência para deferir ou indeferir licença ao servidor para exercício de mandato classista, é do Secretário de Estado de Gestão de Mato Grosso (Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 566, de 20 de maio de 2015, artigo 29, IX); logo, compete a ele decidir sobre a pretensão do Agravado.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1014062-16.2021.8.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: FERNANDO RICARDO GRAMULHA
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1025682-96.2021.8.11.0041, impetrado por Fernando Ricardo Gramulha, deferiu a liminar, determinando que a autoridade coatora conceda a licença remunerada ao Agravado, para o desempenho de mandato classista.
De início, suscita o Agravante, a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, sendo elas: Técnica de Desenvolvimento Econômico e Social; Gerente de Quadro e Movimentação de Pessoal e Coordenador de Provimentos.
Assevera que, o titular da decisão final em relação à concessão da licença remunerada é o Secretário da SEPLAG, de forma que, é evidente que os servidores apontados como autoridades coatoras não possuem competência para deferir licença ao Agravado.
Por essas razões, argumenta que, o mandado de segurança deveria ter sido extinto de plano, por ilegitimidade passiva, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Ressalta que, a primeira instância não é o competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra quem deveria constar no polo passivo (Secretário de Estado), já que a competência é do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme o art. 96, inciso I, letra “g”, da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso.
Menciona, ainda, que, trata-se de competência funcional, portanto, absoluta, que, inclusive, deve ser conhecida de ofício, art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a aplicação da Súmula 628 do STJ.
No tocante ao mérito, assegura que, o argumento do Agravado no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda já havia deferido o pedido não comporta acolhimento, isso porque, a competência para o deferimento de licença para desempenho de mandato cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conforme artigo 24, inciso VIII, da LC n. 612/2019 (“Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”), combinado com o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 239/2005 (“Estabelece normas para elaboração e padronização de atos administrativos relativos a pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”).
Reforça, ademais, que, ainda que não fosse o caso, é perfeitamente...
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