Acórdão nº 1014105-79.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1014105-79.2023.8.11.0000
AssuntoCrime Tentado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1014105-79.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Imputação falsa de prática de infração penal ou revelação inverídica sobre estrutura de organização criminal]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MAXSUELEN DA SILVA MOREIRA - CPF: 031.172.201-60 (ADVOGADO), MAXSUELEN DA SILVA MOREIRA - CPF: 031.172.201-60 (IMPETRANTE), DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ - MT (IMPETRADO), WESLEI BENEDITO DA SILVA (PACIENTE), WELLIGTON DEODATO CORREA DE SOUZA - CPF: 061.733.981-33 (TERCEIRO INTERESSADO), LETICIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 058.871.611-16 (TERCEIRO INTERESSADO), VAGNER FABRICIO DE ARRUDA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ (IMPETRADO), JOEDER FELIPE PEREIRA DUARTE - CPF: 070.823.641-30 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS EDUARDO DA SILVA - CPF: 041.701.121-05 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1014105-79.2023.8.11.0000


IMPETRANTE: MAXSUELEN DA SILVA MOREIRA
PACIENTE: WESLEI BENEDITO DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ

EMENTA

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E CORRUPÇÃO DE MENORES – ALEGADA AUSÊNCIA DO FUMUS COMMISSI DELICTI – DESCABIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM LASTRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS – EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

No atinente à alegada ausência fumus commissi delicti na prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, extraem-se dos autos indícios de envolvimento do paciente na empreitada delituosa, notadamente em razão do depoimento da vítima na audiência de produção antecipada de provas.

Não há falar em inidoneidade da fundamentação do decreto prisional calcado na garantia da ordem pública, haja vista o modus operandi empregado nos delitos imputados ao paciente [organização criminosa, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores], somado à existência de outro registro criminal instaurado em seu desfavor, no qual foi condenado provisoriamente pelo crime de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que a manutenção da custódia cautelar se revela indispensável para evitar o cometimento de novos delitos.

“O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência” [Enunciado n. 6].

“[...] O Supremo Tribunal Federal entende que ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação [...]” [STJ, AgRg no RHC 160.985/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 22/4/2022].


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maxsuélen da Silva Moreira, em favor de Weslei Benedito da Silva, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe tentado, de organização criminosa e de corrupção de menores [art. 121, § 2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do CP, art. 2º, § 2º e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90], apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única da Comarca de Poconé.

A impetrante assevera que a participação do paciente na organização criminosa não foi comprovada, existindo apenas declarações da vítima que não são provas capazes de demonstrar a prática delituosa, não prosperando a manutenção da prisão preventiva sob este argumento.

Sustenta, ainda, a insubsistência dos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, máxime porque o paciente não ostenta condenação definitiva, e a única anotação existente em seu desfavor se trata da apreensão de 32 gramas de entorpecente para uso próprio.

Postula, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

Dispensadas as informações.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Silvana Correa Vianna, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Pesa contra o paciente a prática dos crimes de organização criminosa [art. 2º, caput, c.c. §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013], de tentativa de homicídio qualificado [art. 121, § 2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do CP – vítima: Vagner Fabrício de Arruda], e de corrupção de menores [art. 244-B do ECA], consoante se extrai de excerto da exordial acusatória:

FATO 1 – INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, caput, c.c §2º e §4º, da Lei n. 12.850/2013)

Consta nos autos que na data que permeia 10/5/2021, neste município, os denunciados WELLINGTON PAULO DE MORAES, WELLINGTON DEODATO CORREA DE SOUZA, WESLEI BENEDITO DA SILVA, JOEDER FELIPE PEREIRA DUARTE, LUIS EDUARDO DA SILVA e LETICIA PEREIRA DOS SANTOS, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante emprego de arma de fogo e participação do adolescente WEVERTON CESAR DE BRITO, agiram de forma que demonstram ser eles integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, cujo grupo criminoso possui a finalidade de obter vantagem mediante a prática de crimes.

FATO 2 – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (artigo 121, §2º, I, c.c. artigo 14, inciso II, do CP)

Infere-se nos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 10/5/2021, por volta das 16h30, na residência particular localizada na Rua da Travessa da Fé, Bairro São Judas Tadeu, n. 44, neste município, os denunciados WELLINGTON PAULO DE MORAES, WELLINGTON DEODATO CORREA DE SOUZA, WESLEI BENEDITO DA SILVA e JOEDER FELIPE PEREIRA DUARTE, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios com o adolescente WEVERTON CESAR DE BRITO, imbuídos de latente animus necandi, mediante paga ou promessa de recompensa, tentaram matar a vítima Vagner Fabrício de Arruda, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

FATO 3 – CORRUPÇÃO DE MENORES (artigo 244-B do ECA)

Consta também da investigação que no dia 10/5/2021, por volta das 16h30, na residência particular localizada na Rua da Travessa da Fé, Bairro Judas Tadeu, n. 44, neste município, os denunciados WELLINGTON PAULO DE MORAES, WELLINGTON DEODATO CORREA DE SOUZA e WESLEI BENEDITO DA SILVA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade desígnios, corromperam e/ou facilitaram a corrupção do adolescente WEVERTON CESAR DE BRITO, com ele praticando o crime de tentativa de homicídio descrito no Fato 2.

[...]

DA DESCRIÇÃO FÁTICA:

Apurou-se que nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado WELLINGTON PAULO DE MORAES (vulgo Amâncio) conduzia o veículo VW saveiro, de cor verde, na companhia do denunciado WELLINGTON DEODATO CORREA DE SOUZA (vulgo Chicungunha), momento em que passaram e olharam para a vítima, visando intimidá-la.

Após alguns instantes, o adolescente WEVERTON CESAR DE BRITO, na companhia do denunciado WESLEI BENEDITO DA SILVA (vulgo Jobi), desembarcaram da motocicleta Honda Fan 160, cor vermelha, de n. 92 no final da placa de propriedade do denunciado WELLINGTON DEODATO CORREA DE SOUZA, ocasião em que, de posse de um revólver, calibre 38, WESLEI apontou o objeto à vítima, a qual saiu correndo do local para o interior da residência.

Ato contínuo, WESLEI foi atrás da vítima e disparou a arma de fogo, atingindo-a na região do tórax, mas o ofendido conseguiu correr para os fundos da residência, tendo permanecido na retaguarda. Todavia, Jobi adentrou ao cômodo onde Vagner estava e conseguiu atingir a vítima com o segundo disparo no braço, sendo que, na sequência, efetuou mais três disparos de arma de fogo contra ela.

Segundo consta, o denunciado WESLEI efetuou, aproximadamente, 5 (cinco) disparos contra a vítima, provocando-lhe lesões na região do tórax (peito), braço esquerdo, braço direito e perna esquerda, motivo pelo qual Vagner foi encaminhado para atendimento médico em Poconé/MT, porém pela gravidade das lesões sofridas, foi internado no Pronto Socorro de Várzea Grande/MT, onde fora submetido a cirurgia.

Consigna-se, antes de ser socorrida pelo SAMU, a vítima e seus irmãos teriam avistado, novamente, o veículo VW saveiro, de cor verde, passando no local e sendo conduzido pelo denunciado WELLINGTON (vulgo Amâncio), o qual estava na companhia dos comparsas WELLINGTON (vulgo Chicungunha) e WESLEI (vulgo Jobi), bem como do adolescente WEVERTON (vulgo Bazuca).

Apurou-se, ainda, que a motivação do crime de tentativa de...

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