Acórdão nº 1014105-84.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1014105-84.2020.8.11.0000
AssuntoAlimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014105-84.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Alimentos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - CPF: 046.490.084-09 (ADVOGADO), CINTHYA APARECIDA BRAGA DE PINHO - CPF: 754.623.463-87 (AGRAVANTE), ANA MARIA CARLOS BRAGA (AGRAVADO), CARLOS GLERCIO MELO DE PINHO JUNIOR - CPF: 574.606.393-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA MÃE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS DOIS FILHOS NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE PARA CADA UM - VIABILIDADE – PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA GENITORA/AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) – EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE – IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

“(...)De acordo com o disposto no art. 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A obrigação alimentar em favor de pessoa idosa é solidária, consoante o art. 12 do Estatuto do Idoso, podendo a pretensão de satisfação dos alimentos ser deduzida contra um, alguns ou todos os filhos.

A declaração de renda familiar apresenta pela Agravante não demonstra razões para a exclusão da sua obrigação de pagar parte da verba alimentar ao seu genitor, a qual foi fixada, de maneira solidária, no valor equivalente a um salário mínimo vigente.

(N.U 1011618-78.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019).


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CINTHYA APARECIDA BRAGA DE PINHO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT que, nos autos de Ação de Alimentos n. 0000383-29.2020.8.11.0055 – Código n. 330684, propostos por ANA MARIA CARLOS BRAGA, arbitrou alimentos provisórios em favor da Autora/Agravada, no valor de um salário mínimo vigente, a serem pagos na proporção de 50% por cada Requerido (CINTHYA APARECIDA BRAGA DE PINHO e CARLOS GLERCIO MELO DE PINHO JUNIOR).

Em síntese, a Agravante destaca que possui 3 filhos, e ainda cuida de seu pai sequelado de AVC, de modo que toda a responsabilidade financeira é sua com medicamentos, escola, cuidadora, alimentação e transporte, não suportando, portanto, a continuidade do desconto fixado em seu salário, eis que ele prejudicará o custeio dos itens elementares a sobrevivência de sua família.

Requer o deferimento da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência financeira.

Defende a reforma da decisão, pois é mãe solteira, possui 03 filhos, sendo dois menores de idade, e um de dezoito anos, todos estudantes; que trabalha como prestadora de serviço contratada por tempo determinado no Hospital do Estado da Paraíba – EBSERH, na função de técnica de enfermagem, com carga horária em jornada contínua de plantões 24 horas com 1 dia de folga.

Argumenta que o seu genitor é portador de doença degenerativa –...

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