Acórdão nº 1014121-38.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação11 Março 2021
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1014121-38.2020.8.11.0000
AssuntoRecuperação judicial e Falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014121-38.2020.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[YURI GALLINARI DE MORAIS registrado(a) civilmente como YURI GALLINARI DE MORAIS - CPF: 381.840.658-84 (ADVOGADO), DGF PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 23.328.779/0001-74 (EMBARGANTE), DGF AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 21.231.448/0001-96 (EMBARGANTE), DGF FAZENDAS LTDA - CNPJ: 22.076.515/0001-08 (EMBARGANTE), DARCY GETULIO FERRARIN - CNPJ: 32.510.603/0001-20 (EMBARGANTE), DARCI GETULIO FERRARIN JUNIOR - CNPJ: 32.497.161/0001-29 (EMBARGANTE), FORUM DA COMARCA DE SORRISO - CNPJ: 00.067.860/0001-42 (EMBARGADO), COFCO BRASIL S.A - CNPJ: 06.315.338/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA - CPF: 338.950.088-00 (ADVOGADO), COFCO BRASIL S.A - CNPJ: 06.315.338/0001-19 (EMBARGADO), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - CPF: 271.773.098-29 (ADVOGADO), THIAGO SOARES GERBASI - CPF: 343.856.748-25 (ADVOGADO), BRUGNEROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 34.613.772/0001-10 (EMBARGADO), FERNANDO BRUGNEROTTO - CPF: 038.548.109-89 (ADVOGADO), LISA FABIANA BARROS FERREIRA - CPF: 633.794.491-72 (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), BRUNO OLIVEIRA CASTRO - CPF: 908.503.861-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

E M E N T A

EMBARGANTE: DGF PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS

EMBARGADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S/A

TERCEIRO INTERESSADO: BRUGNEROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PUBLICO DE MATO GROSSO

E M E N T A:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIDO PEDIDO PARA A RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS ENTREGUES AO COMPRADOR, EM CUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATO – DÉBITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA – NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Não há se falar em omissão se órgão julgador analisou todas as teses recursais suscitadas no recurso, manifestando-se expressamente sobre a questão dita omissa.

O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.-

R E L A T Ó R I O

EMBARGANTE: DGF PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS

EMBARGADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S/A

TERCEIRO INTERESSADO: BRUGNEROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PUBLICO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Embargos de declaração opostos por DGF PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS contra o acórdão de ID. n. 67212975, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 1002999-05.2020.8.11.0040 por eles ajuizada, a qual indeferiu o pedido formulado pelos recuperandos através do qual pretendiam que lhes fosse restituído o produto soja entregue à COFCO INTERNATIONAL BRASIL S/A, ou do correspondente em dinheiro, reiterando que o processo recuperacional deve tramitar com a mais absoluta transparência e boa-fé por parte de todos os envolvidos (Juízo, Administrador Judicial, Recuperandos e Credores) para que, ao final, dele se extraia o verdadeiro sentido do instituto que é o soerguimento da empresa, mediante preservação da fonte produtiva de riqueza.

Afirmam que além da falta de fundamentação, a decisão seria ainda omissa, haja vista a necessidade de apreciação das cláusulas contratuais que levariam à outra conclusão.

Alegam que, mesmo à míngua de provas de má-fé no ajuizamento do pedido de recuperação judicial antes da data de fixação de preço do produto, o aresto optou pelo entendimento de que as embargantes abusaram do direito potestativo, sendo que a situação em comento vai muito além de uma simples obrigação de entrega oriunda de Cédula de Produto Rural, uma vez que as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Soja, por meio do qual pactuaram no sentido de cumprirem diversas obrigações entre si.

Asseveram, nesse viés, que não tendo havido a devida contraprestação pelo volume de soja já entregue, o que desatende ao disposto no art.481 do CPC/15, posto que não ultimada a fixação final do preço do negócio antes do ajuizamento da recuperação judicial.

Defendem que o acórdão também deixou de se manifestar com relação ao argumento de que embargada receberá duas vezes pela mesma operação, tendo em vista que ficou com a soja e foi listado o valor do adiantamento, configurando evidente enriquecimento sem causa, o qual é vedado tanto pelos artigos 422 e 884 do CC/2002.

Ponderam que o aresto seria também omisso quanto ao princípio basilar da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, o qual deve se sobrepor nos julgamentos em questões atinentes a esta matéria, sendo necessária a apreciação da imprescindibilidade que o valor não pago pela embargada faria ao fluxo financeiro das Embargantes, tendo em vista a vultosa quantia de R$ 13.168.863,40, necessária ao custeio da nova safra de soja e essencial à manutenção da atividade empresária que, a partir de agora, sofrerá escassez de acesso a crédito.

Alegam que o aresto foi omisso também quanto à modalidade de inscrição dos produtores rurais DARCI GETULIO FERRARIN e DARCY GETULIO FERRARIN JUNIOR na Junta Comercial e seus reflexos, sendo certo que empresa individual de responsabilidade ilimitada – o que é o caso de ambos – não detém personalidade jurídica, nisso se diferenciando da figura do empresário individual de responsabilidade limitada, cuja existência, aí sim, tem início com o registro, nos termos do art.45 do CC/2002.

Arguem que, de acordo com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT