Acórdão nº 1014142-77.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1014142-77.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Simples

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1014142-77.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Simples, Crime Tentado, Homicidio qualificado]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), MARTA SOUZA AMORIM - CPF: 051.528.321-51 (RECORRENTE), JEFERSON APARECIDO DOS SANTOS - CPF: 030.912.631-26 (VÍTIMA), EVANDRO LUZ DE SANTANA - CPF: 015.126.631-07 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXSANDRO CLARO DA SILVA - CPF: 044.718.161-01 (TERCEIRO INTERESSADO), DERIKI LORAN DOS SANTOS REIS - CPF: 014.379.722-09 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS - CPF: 005.730.081-08 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR MINISTERIAL – 1. PRELIMINAR DE PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – IMPERTINÊNCIA – REJEIÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – 2. PRELIMINAR - PRETENDIDA ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRELIMINAR REJEITADA – 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA À FORMALIDADE ÍNSITA AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIMENTO DA ACUSADA SE DEU POR DEGRAVAÇÃO E NÃO POR FOTOGRAFIA – 4. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS – NECESSÁRIA SUBMISSÃO AO TRIBUBAL POPULAR DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.

Inviável o exame da preliminar arguida de proibição de decisão surpresa, apenas pela suposição de que será utilizado argumentos que as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar.

Somente é passiva de anulação a decisão desprovida de fundamentação. Sua estrutura, exposta de forma sucinta, não enseja a sua anulação.

Carece de interesse recursal, pretensão que abarca e questiona os procedimentos adotados para o reconhecimento fotográfico, quando a pronunciada foi reconhecida por degravação de mensagens via celular.

Apresentando-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria de crime competente ao Tribunal do Júri, não se pode eximir da égide deste Tribunal a submissão do pronunciado, não rutilando a existência do in dubio pro reo, e a consequente impronúncia.



R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Strictu Sensu, interposto em favor do ora recorrente MARTA SOUZA AMORIM, versando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Juína-MT, que a pronunciou nos termos do artigo 121, §2º, inc. III, IV e V c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, submetendo-a a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.

Em razões recursais, a estrutura defensiva protesta preliminarmente pela nulidade da pronúncia por defeito na fundamentação, e por violação das regras e diretrizes reconhecimento fotográfico. No mérito, pugna pela impronúncia da acusada em razão da ausência de elementos subsistentes.

Contrapondo os argumentos defensivos, o membro do parquet a quo, rechaça o anseio recursal, preliminarmente pretendendo a proibição da decisão surpresa argumentando a violação ao princípio do contraditório, em razão da impossibilidade das partes participarem da formação do convencimento do juízo, devendo ser aberto às partes (defesa e acusação) a oportunidade de contraditório e ampla defesa. Ultrapassada a preliminar, protesta pelo desprovimento do recurso defensivo, alegando haver indícios da autoria da pronunciada. Ato contínuo, pugna pela manutenção in totum da decisão de pronúncia ojerizada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da douta Procuradora Dra. Rosana Marra, manifestou pelo acolhimento da preliminar ministerial e caso ultrapassada, pelo desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


Consta da denúncia que:

“No dia 06/02/2019, por volta das 01h00min., na residência localizada na Rua Padre Duílio, n° 39N, Bairro São José Operário, nesta comarca, todos os denunciados, previamente ajustados e em divisão de tarefas, por motivos torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, para assegurarem vantagem de outro crime e mediante perigo comum tentaram matar JEFERSON APARECIDO DOS SANTOS, com disparos de arma de fogo, oportunidade em que causaram os ferimentos descritos no laudo de fls. 08/09 e apenas não consumando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que, por erro de pontaria não concluíram seus intentos homicida.

Os denunciados são traficantes e integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, e disputam o controle do tráfico de drogas com a vítima Jeferson e João Paulo Guedes da Silva, razão pela qual decidiram matar seu concorrente.

Para isso, o denunciado 1)EVANDRO determinou que o denunciado 4)ALEXSANDRO observasse o dia a dia da vítima Jeferson, para analisar o melhor momento/oportunidade de se perpetrar o assassinato.

Assim, em posse das informações prestadas pelo denunciado 4)ALEXANDRE, os denunciados 1)EVANDRO e 3)MARTA arquitetaram o homicídio da vítima Jeferson, ocasião em que determinaram que o denunciado 2)DERIKI matasse a vítima.

O denunciado 2)DERIKI, munido de uma arma de fogo de grande poder de destruição (calibre .405), dirigiu-se ao portão da residência da vítima e a chamou pelo nome, bem como fez gestos para que ela fosse atendê-lo, momento em que a surpreendeu com disparos de arma de fogo.

Diante dos disparos, a vítima se abaixou e se escondeu, momento em que o denunciado 2)DERIKI continuou atirando contra a residência da vítima, o que gerou perigo de matar um número indeterminado de pessoas, face ao concreto risco de atingir a esposa e a enteada da vítima que encontravam-se presentes, bem como os moradores vizinhos e eventuais transeuntes que pudessem passar no local no momento do crime.

Os denunciados apenas não consumaram seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que do denunciado 2)DERIKI errou os 13 (treze) disparos.

O crime foi praticado por motivo torpe em decorrência da vítima ser concorrente da OrCrim Comando Vermelho.

O ataque foi mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que mediante surpresa, tendo em vista que a vítima foi atacada de inopino, no momento em que saía para atender o chamado do denunciado 2)DERIKI.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que cometido durante o período noturno.

A qualificadora de meio que gerou perigo comum evidenciase em razão do denunciado 2)DERIKI ter disparado ao menos 13 (treze) tiros em residência habitada por várias pessoas.

O crime foi praticado para assegurar a vantagem no tráfico de entorpecentes." (sic)

PRELIMINAR MINISTERIAL - DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA REQUESTADA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

Aduz, que é pacífico no sistema processual penal a aplicação do princípio reformatio in mellius, segundo o qual se admite o amplo exame da causa, podendo o juízo ad quem melhorar a situação do réu, ainda que existente apenas recurso da acusação.

Desenvolve a linha intelectiva, sustentando que arguiu a proibição de decisão surpresa por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vislumbrando a possibilidade de aplicação do princípio da reformatio in mellius em Segundo Grau de jurisdição, objetivando a garantia de pronunciamento das partes diante de eventual controvérsia não discutida em momento oportuno, preservando-se, assim, o princípio constitucional do contraditório.

Nota-se, que o Ministério Público sustenta hipótese de pretensa ocorrência de “Proibição de Decisão Supressa”, prevista no artigo 10, do Código de Processo Civil, impondo ao órgão julgador o dever de ouvir as partes.

Sem embargo a entendimento contrário, tenho in casu, que a denúncia foi recebida no dia 23 de abril de 2019. Após, os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação.

Designada audiência de instrução, mediante sistema de gravação digital, foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos acusados.

A Defesa da pronunciada Marta pugnou pela nulificação do reconhecimento fotográfico e, consequentemente, pela impronúncia ou absolvição da acusada e, subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora do artigo 121, § 2º, I, ou a do V, do Código Penal, evitando “bis in idem” e, ainda, o desacolhimento da pretensão ministerial de desdobrar a qualificadora do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal em mais de uma.

Não se ignora ainda que o ilustre parquet apresentou memoriais (id. 97054478 – fls. 110/133), teve acesso ao interrogatório da pronunciada Marta (id. 97054478 – fl. 292) e após a pronúncia (id. 97054478 – fls. 566/579), os acusados, dentre os quais a recorrente e acusação foram regularmente intimados, sendo manejado pelo turno defensivo da pronunciada, o presente recurso, de modo que, não há falar em qualquer surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório em favor do Ministério Público e da ampla defesa em favor do turno defensivo da pronunciada.

Neste diapasão, rejeito a prefacial suscitada pelo parquet.

RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

O recurso defensivo postula preliminarmente pela anulação da decisão de pronúncia proferida pelo juiz a quo, por vício de fundamentação.

A fundamentação das decisões judiciais indica o correto rumo da aplicação do direito. Trata-se de princípio constitucional...

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