Acórdão nº 1014150-91.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 24-01-2023
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1014150-91.2022.8.11.0041 |
Assunto | Defeito, nulidade ou anulação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1014150-91.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[IVONE VITORIA DA FONSECA SILVEIRA - CPF: 229.861.111-49 (APELADO), JULIANA CAMILA FIGUEIREDO SANTOS DE LIMA - CPF: 007.990.831-43 (ADVOGADO), CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA - CNPJ: 34.307.831/0001-22 (APELANTE), LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 002.927.741-84 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS -DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO PROMITENTE VENDEDOR - SITUAÇÃO IRREGULAR - FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo o apelante comprovados nos autos a regularidade do empreendimento perante aos órgãos fiscalizatórios, restando incontroverso nos autos que a apelada não tinha ciência da modalidade contratada, pois ausente de transparência e informação, de modo que a rescisão contratual, isenta de qualquer multa contratual é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os danos morais decorrentes de resolução de contrato de compra e venda somente se verificam quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014150-91.2022.8.11.0041
APELANTE: CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA
APELADO: IVONE VITORIA DA FONSECA SILVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, c/c declaratória de nulidade de negócio jurídico e nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização por dano moral e tutela antecipada interposta por IVONE VITORIA DA FONSECA SILVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao autor, devendo as partes retornarem ao status quo ante; condená-la a promover a devolução integral do valor pago pelo autor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, além do pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e ao pagamento integral das custas processuais e honorárias advocatícios, este que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no que dispõe o artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Requer o apelante, em síntese, “o CONHECIMENTO do presente Recurso, e por consequente o seu PROVIMENTO, para reformar a r. sentença in totum, considerando a retenção de 25% do valor pago pela Recorrida, em favor da Recorrente. Todavia, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a determinação de um percentual de retenção capaz de compensar o dano sofrido pela Recorrente, pela desistência contratual da Recorrida. Requer ainda a reforma no tocante ao DANO MORAL, nos termos das jurisprudências, da lei e do contrato de compra e venda entre as partes, contudo caso Vossa Excelência entenda pela condenação que o valor seja minorado.” Alega, em síntese, a licitude da contratação; a contratação com reserva de prazo de entrega; que o imóvel adquirido se trata de fração ideal de imóvel rural; o direito de posse; a rescisão do contrato; e o dano moral.
Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Em pauta para julgamento.
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, c/c declaratória de nulidade de negócio jurídico e nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização por dano moral e tutela antecipada interposta por IVONE VITORIA DA FONSECA SILVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao autor, devendo as partes retornarem ao status quo ante; condená-la a promover a devolução integral do valor pago pelo autor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, além do pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e ao pagamento integral das custas processuais e honorárias advocatícios, este que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no que dispõe o artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
O presente recurso não comporta acolhimento.
Isso porque, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
“Em análise aos autos verifico que as partes firmaram o Compromisso de Compra e venda (id. 82307844) e a requerente efetuou os pagamentos citados, ou seja, R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) (id. 82307849).
Além disso, a Ação Civil Pública (id. 82308807 e id. 82307861) e a reportagem acerca da venda de lotes no local mesmo depois dos embargos (id. 82308805), acrescido do documento de id. 82307857, demonstram que a pretensão é certa, vez que a requerente busca a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, ao passo que trouxeram aos autos documentos que evidenciam que ocorreu a suspensão das Licenças de Localização e Prévia referente ao Condomínio da Chácara Recreio, além de que houve o pagamento da importância de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Outrossim, o perigo de dano é evidente pelos prejuízos econômicos causados diante de eventual rescisão contratual diante dos embargos ocorridos pelo setor de fiscalização. Presente a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações, via de consequência, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA – SUSPEITA DE OBRA IRREGULAR – DEPÓSITO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO...
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