Acórdão nº 1014183-78.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-04-2021
Data de Julgamento | 26 Abril 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Data de publicação | 10 Maio 2021 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Número do processo | 1014183-78.2020.8.11.0000 |
Assunto | Assistência à Saúde |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1014183-78.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Assistência à Saúde, Assistência Médico-Hospitalar, COVID-19]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]
Parte(s):
[MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 15.032.279/0001-62 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), NALDECY SILVA DA SILVEIRA MACEDO - CPF: 024.259.381-09 (ADVOGADO), ANDERSON FLAVIO DE GODOI - CPF: 531.624.041-34 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COVID 19 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE INDEVIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO PROVIDO.
1 – O juízo singular, no tocante às políticas públicas, deve atuar com extremada parcimônia e autocontenção, interferindo, de modo excepcionalíssimo, no papel do administrador, a quem cabe, por imperativo constitucional, a discricionariedade e escolhas administrativas, dentro da legalidade.
2 - O planejamento e execução das políticas públicas cabe ao Poder Executivo, e não Poder Judiciário, ao qual se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos.
3 – Não cabe ao Poder Judiciário analisar a conveniência e oportunidade da medida pleiteada no feito de origem, qual seja, testagem dos servidores públicos municipais aferindo a necessidade e a possibilidade de sua implementação a determinados beneficiários, pois, do contrário, exerceria indevidamente a função de outro Poder, no caso o Executivo.
4 – No que tange a disponibilização dos equipamentos de proteção individual, também não se mostra admissível a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, em razão da pandemia, na forma pretendida pelo Agravado/Autor, sobretudo ao considerar que a falta de equipamento de proteção individual contra a COVID-19 atinge a todos os profissionais, em especial os da saúde.
5 – Recurso provido.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1014183-78.2020.8.11.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar apresentado pelo Município de Rondonópolis/MT contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 1010951-49.2020.8.11.0003, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis, deferiu o pedido de liminar para determinar: 1) Que as mesmas medidas que o Poder Público venha aplicar ao setor privado de prevenção e combate ao novo Coronavírus deva ser refletida ao setor público, nos termos expostos nesta decisão, devendo ser cumprida imediatamente e, 2) Que disponibilize a todos os seus servidores e funcionários, de modo geral, os equipamentos de proteção individual que sejam necessários ao regular exercício das suas atividades, conforme definido pelos órgãos competentes de segurança do trabalho, devendo comprovar o cumprimento desta ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Consignou, ainda, que o descumprimento de quaisquer das medidas fixadas acarretará em multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), caso em que, permanecendo o descumprimento será analisada outra forma que seja capaz de efetivar a tutela concedida, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, sem prejuízo ainda da aplicação de outras sanções cíveis e criminais em face do responsável pelo descumprimento.
Em suas razões recursais, o Agravante alega a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário, ao argumento de que o Município já está efetuando as medidas de combate ao novo Coronavírus, de modo a ser inócuo o ajuizamento de ação de obrigação de fazer para tanto.
Assevera que, malgrado o Decreto Municipal nº. 9.553/2020, que estabelece critério objetivo de testagem em massa, aplica-se tanto ao setor público, quanto ao setor privado, sem distinções, a testagem em massa dos servidores públicos municipais somente não foi feita, pois não foi atingido o número mínimo de infectados que o comando legal exige.
Ressalta que, os testes são adquiridos para atender a população em geral e não apenas os servidores públicos do Município de Rondonópolis, de modo que a testagem deve ser feita de forma estratégica, a fim de que o Poder Público possa mapear e concentrar os seus esforços aonde realmente está o foco da COVID-19, sob pena de frustrar as ações coordenadas insertas na Política Municipal de Combate ao Coronavírus.
Afirma que, não é razoável que o Poder Público, no contexto de escassez de recursos e testes de coronavírus, proceda a testagem de quase cinco mil servidores, sendo que dos 53 (cinquenta e três) casos existentes de COVID-19, 45 (quarenta e cinco) são de servidores da Secretaria de Saúde – que já foram testados e afastados da sua função para se recuperarem – e que estão na linha de frente do combate à pandemia.
Assegura que, o Município de Rondonópolis não está poupando esforços para adquirir EPIs para todos os seus servidores, o que pode ser constatado no site eletrônico da Prefeitura Municipal, o qual revela inúmeros processos de compras de EPIs para atendimento dos servidores públicos municipais e de toda a rede de saúde.
Diz que, sob o enfoque do direito à saúde – e aqui em especial o combate à pandemia do Coronavírus – relembre-se que ao Poder Executivo cumpre sistematizar e implementar as políticas públicas de enfrentamento ao vírus. E dentro dessa margem é que lhe cabe escolher as medidas que são mais imprescindíveis e urgentes. Diante disso, o pleito não deve prosperar, vez que deve ser respeitado o planejamento orçamentário da Administração Pública, ao invés de se buscar a intervenção do Poder Judiciário, que não na grande maioria das vezes não conhece a realidade do Administrador.
Aduz que, há necessidade de uma interação entre os Poderes para a eficácia dos direitos fundamentas, e não interferência direta do Judiciário em ações de competência da Administração Pública como requer o Autor.
Ressalta, ainda, a inviabilidade da concessão de tutela provisória de urgência contra o Poder Público que esgote o objeto da lide, conforme delineado pelas Leis nºs. 9.494/97, 8.437/92 e 12.016/09 e corroborado pelo CPC.
Defende o descabimento da multa coercitiva, na medida que ocasiona prejuízos à toda coletividade, devendo, portanto, ser afastada.
Neste contexto, requer a total revogação da decisão concessiva de tutela de urgência contra o Município de Rondonópolis/MT.
O efeito suspensivo vindicado foi deferido na decisão disponível no ID n. 49868458.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS/MT apresentou contraminuta ao recurso interposto, disponível no ID n. 51472462, pugnando pelo desprovimento deste.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, disponível no ID n. 55027979, manifestou-se pelo parcial provimento do agravo.
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá, 12 de abril de 2021.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar apresentado pelo Município de Rondonópolis/MT contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 1010951-49.2020.8.11.0003, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis, deferiu o pedido de liminar para determinar: 1) Que as mesmas medidas que o Poder Público venha aplicar ao setor privado de prevenção e combate ao novo Coronavírus deva ser refletida ao setor público, nos termos expostos nesta decisão, devendo ser cumprida imediatamente e, 2) Que disponibilize a todos os seus servidores e funcionários, de modo geral, os equipamentos de proteção individual que sejam necessários ao regular exercício das suas atividades, conforme definido pelos órgãos competentes de segurança do trabalho, devendo comprovar o cumprimento desta ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após análise do aduzido pelo ente público municipal, bem como do caso emergente dos autos, tenho que o recurso merece provimento.
Explico melhor.
De início, rememoro que, o juízo singular, no tocante às políticas públicas, deve atuar com extremada parcimônia e autocontenção, interferindo, de modo excepcionalíssimo, no papel do administrador, a quem cabe, por imperativo constitucional, a discricionariedade e escolhas administrativas, dentro da legalidade.
Ademais, expressa o artigo 196 da Constituição Federal que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO