Acórdão nº 1014203-89.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 10-05-2023
Data de Julgamento | 10 Maio 2023 |
Case Outcome | Conhecimento em Parte e Não-Provimento |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 1014203-89.2022.8.11.0003 |
Assunto | Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1014203-89.2022.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desobediência]
Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI
Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DIEGO AMORIM NERY - CPF: 091.178.891-38 (APELANTE), DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - CPF: 357.495.248-17 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJ, CONHECENDO PARCIALMENTE O RECURSO, E, NO MÉRITO, DESPROVEU-O.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESOBEDIÊNCIA E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO – RECURSO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO ARGUIDA PELA PGJ – TESE DE NULIDADE DAS PROVAS JÁ ENFRENTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM PROL DO APELANTE COM IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – 2. MÉRITO: 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – RECUSA INJUSTIFICADA À ORDEM LEGAL EMANADA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO CARACTERIZA A CONDUTA CRIMINOSA – PRECEDENTES DO STJ – 2.2. AVENTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – AVENTADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA EM DEBATE NO STF, REMANESCENDO VIGENTE ENTENDIMENTO QUANTO À CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA, SENDO PARCIALMENTE CONHECIDO O RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido exaustivamente enfrentada pelo d. colegiado a tese atinente à suposta nulidade da busca pessoal levada a efeito por ocasião do flagrante do acusado, e inexistindo qualquer alteração no quadro fático-jurídico até a interposição do presente apelo, impõe-se o não conhecimento do apelo nesta parte.
2.1. Consoante precedentes do STJ, uma vez comprovado que o agente ignorou ordem emanada de policiais militares no exercício de sua função e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tal conduta tipifica o crime de desobediência.
2.2. Em razão do RE 635.659/SP ainda pender de julgamento pelo STF, prevalece o entendimento de que o art. 28, caput da Lei de Drogas é constitucional e, por tutelar interesse coletivo, sobrepõe-se ao direito individual de liberdade, constitucionalmente assegurado aos cidadãos, a tornar legítima o apenamento da conduta do agente, porquanto a ação representa perigo para a saúde pública.
Apelo parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.
APELANTE: DIEGO AMORIM NERY
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por DIEGO AMORIM NERY contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da ação penal n.º 1014203-89.2022.8.11.0003, por meio da qual o apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 330, do Código Penal [desobediência], art. 28 da Lei 11.343/06 [posse de drogas para consumo] e art. 14 da Lei 10.826/06 [porte ilegal de arma de fogo de uso permitido], à pena total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 17 (dezessete) dias de detenção além de advertência, estabelecido o regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal.
Nas razões recursais disponíveis no ID 147231754, a i. Defesa postula, inicialmente, nulidade da prova obtida com a busca realizada no veículo do acusado, em suposta violação ao disposto do art. 240 do CPP, devendo ser promovida a absolvição do delito de porte ilegal de arma, nos termos do art. 386, inc. V do CPP.
No mérito, é vindicada a absolvição do crime de desobediência, por entender que, no caso, a conduta é atípica, consistindo apenas post factum impunível em relação ao porte ilegal de arma de fogo; e, quanto ao delito de posse de drogas para uso pessoal, argui a inconstitucionalidade do dispositivo legal, para então veicular pedido de absolvição, reconhecendo-se a ausência de lesividade da conduta.
As contrarrazões ministeriais são vistas no ID 147231758, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer registrado sob o ID 158903161, opina pelo parcial conhecimento do recurso defensivo, notadamente quanto à preliminar de nulidade, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
À d. Revisão.
VOTO – PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJ – CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO:
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
À vista do relatado, a d. Procuradoria-Geral de Justiça argui preliminar de não conhecimento da alegada nulidade das provas por verificar que a i. Defesa impetrou perante esse Sodalício o Habeas Corpus de n.º 1019311-11.2022.8.11.0000, com idêntico pedido e causa de pedir, amplamente debatido e decidido por essa c. Terceira Câmara Criminal.
Conforme consta dos documentos eletrônicos que integram estes autos, a r. sentença foi prolatada em 16/09/2022 (ID 147231742), o mencionado writ foi impetrado em 22/09/2022 (ID 147231761), as razões da apelação foram apresentadas no dia 29/09/2022 (ID 147231754), sendo certo que a ordem do habeas corpus restou denegada, à unanimidade, na sessão do dia 23/11/2022, com trânsito em julgado certificado em 22/12/2022, o que constatei dos andamentos daquele feito eletrônico, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
“HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESOBEDIÊNCIA E USO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALARDEADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – INOCORRÊNCIA – SUSPEITO QUE FOI ABORDADO APÓS MUDAR ABRUPTAMENTE A DIREÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE CONDUZIA E DESOBEDECER A ORDEM DE PARADA EMANA PELA EQUIPE POLICIAL – PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em nulidade da busca pessoal levada a efeito em face do paciente e de sua esposa, porquanto decorrente da conduta adotada pelo próprio acusado que, ao notar a aproximação da viatura policial, mudou abruptamente a direção do veículo automotor que...
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