Acórdão nº 1014208-86.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1014208-86.2023.8.11.0000
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoDuplicata

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


NÚMERO ÚNICO:1014208-86.2023.8.11.0000
CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
ASSUNTO: [DUPLICATA, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, FRAUDE À EXECUÇÃO]
RELATOR: DES(A).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s): [EUMAR ROBERTO NOVACKI - CPF: 781.595.981-49 (ADVOGADO), JOTTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.019.841/0001-90 (AGRAVANTE), GILDO MOTTA DA SILVA - CPF: 285.800.361-00 (AGRAVANTE), LEANDRO MOTTA DA SILVA - CPF: 021.552.001-70 (AGRAVANTE), GUSTAVO MOTTA DA SILVA - CPF: 021.518.371-14 (AGRAVANTE), ANNA THEREZA JOMAA MOTTA DA SILVA - CPF: 021.518.341-07 (AGRAVANTE), AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.689.672/0001-40 (AGRAVADO), RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 337.692.968-85 (ADVOGADO), RODRIGO FONSECA FERREIRA - CPF: 373.674.348-37 (ADVOGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: 655.204.241-87 (ADVOGADO), MARCELO PEREIRA DE LUCENA - CPF: 004.638.081-77 (ADVOGADO), MARIANA BRANT MESQUITA - CPF: 014.853.201-27 (ADVOGADO), ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - CPF: 011.962.231-90 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, aSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOdo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO ACAUTELATÓRIO DE PENHORA DE BENS – DECISÃO A QUO QUE DECRETOU OS EFEITOS DA REVELIA, A QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS REQUERIDOS ENTRE OS ANOS DE 2005 A 2021 E DEFERIU PROVA PERICIAL – CERTIDÃO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA – FÉ PÚBLICA - PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO CASO – BUSCA DA VERDADE REAL – PRECEDENTES - DECISÕES MANTIDAS - AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Acerca da irresignação quanto à decretação da revelia do réu, consigna-se que as certidões dos serventuários da justiça possuem fé pública, nada obstante sejam passíveis, ao menos em tese, de desconstituição por prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. In casu, mostra-se insubsistente a alegação de nulidade da certidão de intempestividade da contestação apresentada a afastar a decretação da revelia.

Já que no que tange à questão atinente a quebra de sigilo fiscal e bancário, esta foi tratada quando do julgamento do RAI nº. 1003597-45.2021.811.0000, que, inclusive, foi definitivamente arquivado em 18/09/2023.

As movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor.

In casu, a pertinência da medida foi suficientemente justificada pelo MM. Juiz a quo, no escopo de investigar indícios da existência de abuso, caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de função.

No presente caso, em princípio, nota-se que, pelo menos nesse momento, é necessária a quebra dos sigilos fiscais e bancários de 2005 a 2021, até que se possa, quando da análise meritória aprofundar sobre a discussão colocada. Isso porque a matéria posta em exame possui natureza eminentemente fática e a quebra dos sigilos no período determinado pode ser de suma importância para a busca da verdade real.

Diante do exposto, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 172516197), pelos mesmos fundamentos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR):

Egrégia Câmara,

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOTTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP, GILDO MOTTA DA SILVA, LEANDRO MOTTA DA SILVA, GUSTAVO MOTTA DA SILVA e ANNA THEREZA JOMAA MOTTA DA SILVA, em face da decisão deste Relator que indeferiu liminar de efeito suspensivo pleiteada no seu Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, nos autos do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica nº. 1002048-96.2020.8.11.0044, que i) decretou os efeitos da revelia em relação ao requerido LEANDRO MOTTA DA SILVA; ii) deferiu a prova documental no que tange a quebra do sigilo fiscal dos requeridos Gildo Mota da Silva e da Jotta Participações e Empreendimentos Ltda,, através do sistema INFOJUD, em relação aos exercícios 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019; iii) Deferiu, também, a quebra se sigilo bancário da Requerida Jotta Participações e Empreendimentos Ltda, para que sejam disponibilizados nos autos extratos das contas bancárias existentes em nome da referida empresa, no período compreendido entre os anos de 2005 a 2021; iv) Deferiu o requerimento de prova pericial pleiteada pelo autor.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que a errônea decretação da revelia pelo juízo de origem foi devidamente atacada no agravo de instrumento e não compunha objeto da tutela liminar, ou seja, não foi objeto de análise da decisão monocrática atacada no presente agravo interno.

Aduz que, embora a quebra de sigilo fiscal tenha sido debatida no RAI nº 1003597-45.2021.8.11.0000 (e isso tão somente com relação à 2010/2020 e 2020/2021), não se discutiu em momento algum a quebra de sigilo bancário, tratando-se de tema novo.

Assevera que o juízo singular determinou a quebra do sigilo fiscal das partes JOTTA PARTICIPAÇÕES e GILDO em relação ao período de 2005/2021, lapso temporal muito superior ao determinado no RAI nº 1003597-45.2021.8.11.0000, que se restringiu aos anos de 2019/2021, além de determinar a quebra do sigilo bancário daquela empresa no período de 2005/2021. Contudo, ausentes novos elementos, não existem motivos para que a instância a quo decida de forma diversa do fixado por esta Turma.

Argui a regularidade patrimonial dos agravantes; a impossibilidade de desconsideração inversa de ex-sócio; a ausência de confusão patrimonial e abuso de personalidade; e a ausência de fraude à execução e de insolvência de GILDO MOTA.

Assim, requer seja exercido liminarmente o juízo de retratação, para o fim de reformar a decisão monocrática, com a concessão de tutela liminar para suspender todos os efeitos da decisão de piso, ao menos até o julgamento final do presente agravo, com a vedação da quebra de sigilo determinada pelo juízo a quo, com desentranhamento ou indisponibilização no PJE dos documentos sigilosos, considerando-se os documentos privados, fiscais e bancários juntados nos autos de origem até agora e qualquer outro que venha a ser juntado até o julgamento definitivo do presente agravo em razão da nova decisão de piso; a vedação do uso dos documentos de sigilo fiscal e bancário, sob pena de multa, posto que estes já podem ter sido baixados.

No mérito, requer o provimento do Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos decisão proferida pelo juízo singular, nos moldes acima pontuados.

Contrarrazões da parte agravada (ID 179232168).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR):

Egrégia Câmara,

Por entender não ser o caso de retratação da decisão ora recorrida e verificada a identidade das razões dos recursos de agravo de instrumento e de agravo interno, obedecendo aos ditames do § 4º do art. 52, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, submeto-os ao julgamento simultâneo pela Colenda Câmara.

Em sua origem, trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica ajuizada por AFARE I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de JOTTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, GUIDO MOTTA DA SILVA, LEANDRO MOTTA DA SILVA, ANA THEREA JOMMA MOTTA DA SILVA e GUSTAVO MOTTA DA SILVA.

Em breve síntese, o autor requer, em sede de tutela antecipada, seja determinada a penhora sobre o imóvel de matrícula original nº. 1.923 e atuais 4.608, 4.609 e 4.610 do CRI da Comarca de Pedra Preta – MT, em favor do exequente, bem como sobre todos os eventuais recebimentos que a Jotta Participações LTDA tenha em relação à parceria agrícola que tem por objeto esse imóvel.

O Juiz singular indeferiu a tutela por se tratar de medida de exceção, restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, devendo ser relegada a casos extremos, sem que restem dúvidas, sendo inviável, portanto, neste caso, acolher liminarmente o pretendido na inicial, sem oportunizar o contraditório, arts. , e 10 CPC.

Opostos Embargos de Declaração, a parte autora alegou que a decisão foi omissa uma vez que não se manifestou acerca do pedido de quebra do sigilo fiscal dos requeridos, bem como acerca do pedido de reiteração da ordem já deferida nos autos da execução nº 0001039-44.2005.811.0044 para que o requerido Jotta Participação apresentasse seus balanços patrimoniais.

Referidos Embargos foram rejeitados.

A parte Autora interpôs o Agravo de Instrumento nº. 1003597-45.2021.8.11.0000, pleiteando pela a penhora...

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