Acórdão nº 1014227-48.2017.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-06-2021

Data de Julgamento30 Junho 2021
Classe processual Apelação
Número do processo1014227-48.2017.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :03/03/2020
Data de julgamento :18/08/2021


1014227-48.2017.8.22.0501 Apelação
Origem : 10142274820178220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante : Cleiton Sanchez de Sá
Advogado : Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Apelante : Railson Leite de Brito
Advogado : Isac Neris Ferreira dos Santos (OAB/RO 4679)
Advogado : José Teixeira Vilela Neto (OAB/RO 4990)
Advogada : Flávia Laís Costa Nascimento (OAB/RO 6911)
Apelante : Denys Oliveira Diogenes
Advogada : Jaqueline Mainardi (OAB/RO 8520)
Apelante : Geison Torres
Advogada : Marisamia Aparecida de Castro Inacio (OAB/RO 4553)
Advogado : Kelly Michelle de Castro Inacio Doerner (OAB/RO 3240)
Advogado : Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogada : Gabriele Silva Ximenes (OAB/RO 7656)
Apelante : Dayse Kelly Mendonça de Sá
Advogado : Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Advogada : Marisamia Aparecida de Castro Inacio (OAB/RO 4553)
Advogado : Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogada : Gabriele Silva Ximenes (OAB/RO 7656)
Apelante : Adriana Ribeiro Barros
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Ivanildo dos Santos Cavalcante
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Ivone de Souza Oliveira
Advogado : Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Apelante : Marcelo Cardoso Carvalho
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Paulo Henrique Angelin Pimentel
Advogado : Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Advogada : Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Advogado : Kaike Tahuam Pereira da Silva (OAB/RO 9127)
Apelante : Pedro Dantas da Silva Júnior
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Rodrigo Vieira Dias
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Tiago Cortês Rodrigues
Advogado : Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada : Janaína Pereira de Souza Florentino (OAB/RO 1502)
Advogada : Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)
Advogado : Bruno Lopes Biliatto (OAB/RO 10076)
Advogada : Herlis Andrade Saide (OAB/RO 10052)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora originária : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor e relator p/ o acórdão : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz




EMENTA

Apelações criminais. Nulidade da sentença. Não enfrentamento das teses da defesa. Inocorrência. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença. Prejudicialidade. Tráfico de drogas interestadual. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Autoria duvidosa de um dos acusados. Absolvição decretada. Associação para o tráfico. Lavagem/ocultação de capitais. Materialidade e autoria comprovadas. Condenações mantidas. Continuidade delitiva entre crimes de tráfico de drogas. Delinquência habitual e/ou profissional. Impossibilidade. Continuidade delitiva entre tráfico de drogas e lavagem de capitais. Crimes de espécies diferentes. Descabimento. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal. Razoabilidade, proporcionalidade e fundamentação concreta. Manutenção. Pedido de atenuante da confissão e fracionamento mínimo da majorante especial do art. 40, V da Lei 11.343/06. Concessão na origem. Desinteresse recursal. Majorante do § 4º do art. 1º da lei 9.613/98. Fracionamento máximo. Fundamentação genérica. Mitigação para o mínimo legal. Procedência. Minorante especial do §4º do art. 33 da lei 11.343/06. Condenação por associação para o tráfico. Improcedência. Majorante do art. 40, V, da lei 11.343/06. Associação para o tráfico. Incidência. Transposição de fronteira. Prescindibilidade. Mitigação da pena de multa. Proporcionalidade. Regime fechado. Penas superiores a 8 anos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Perdimento de veículo. Manutenção

1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado examina todas as teses expendidas pela defesa, não estando obrigado, porém, a se debruçar em todos os argumentos dentro de cada tese, bastado que, ao rechaçá-las, o faça de forma fundamentada

2. Na esteira da jurisprudência firmada no STJ e nesta Corte, a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia

3. A despeito da comprovação da materialidade delitiva do tráfico de drogas, a dúvida quanto à participação na traficância determina a absolvição do agente que, embora atraia os indícios, estes não se convolam em prova segura de ter concorrido para a infração penal. Ao contrário, quando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas dos crimes de tráfico, da associação para o tráfico de drogas e da lavagem/ocultação de capitais, é de rigor a manutenção da condenação

4. É justificada a exasperação das penas-bases quando o magistrado o faz de forma fundamentada, proporcional e razoável ao caso concreto

5. Carecem de interesse recursal os pedidos de aplicação da atenuante da confissão espontânea e do fracionamento mínimo da majorante especial do art. 40, V, da Lei 11.343/06, quando o magistrado o fez na origem.

6. A condenação pelo crime de associação para tráfico de drogas implica dedicação às atividades delitivas, impedindo a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos.

7. A causa especial de aumento de pena do art. 40, V, da lei 11.343/06 aplica-se ao crime de associação para o tráfico de drogas, sendo prescindível a efetiva transposição da fronteira do Estado, desde que inequívoca prova da intenção de destinar droga a outro Estado da Federação.

8. O fracionamento máximo da majorante do §4º do art. 1º da lei 9.613/98 exige fundamentação concreta, não a simples referência ao texto legal.

9. Descabida a mitigação a pena de multa aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo irrelevante o argumento da incapacidade financeira do réu.

10. Os condenados às penas superiores a 8 anos, bem como aqueles condenados às penas superiores a 4 e não superiores a 8 anos, mas cujas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são desfavoráveis, devem iniciar o cumprimento em regime fechado.

11. Acertada a decretação do perdimento de veículos dos réus quando comprovada a sua utilização no crime de associação para o tráfico de drogas.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, por unanimidade, rejeitar as PRELIMINARES e, NO MÉRITO, por unanimidade, dar provimento parcial às APELAÇÕES DE IVONE DE SOUZA OLIVEIRA, IVANILDO DOS SANTOS CAVALCANTE, RODRIGO VIEIRA DIAS E PEDRO DANTAS DA SILVA JUNIOR; por unanimidade, negar provimento às APELAÇÕES DE ADRIANA RIBEIRO BARROS, MARCELO CARDOSO CARVALHO E PAULO HENRIQUE ANGELIN PIMENTEL; por unanimidade, negar provimento às APELAÇÕES DE DEYSE KELLY MENDONÇA DE SÁ E TIAGO CORTES RODRIGUES E, ESTENDer A ESTES O REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DO ART. 1º,§ 1º, II E § 4º, DA LEI N. 9.613/98; por maioria, negar provimento às APELAÇÕES DE GEISON TORRES, RAILSON LEITE BRITO, CLEITON SANCHEZ DE SÁ E DENYS OLIVEIRA DIOGENES. VENCIDA A RELATORA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO.

O juiz José Gonçalves da Silva Filho acompanhaou o voto divergente do desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.


Porto Velho, 18 de agosto de 2021.



DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
RELATOR P/ O ACÓRDÃO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :03/03/2020
Data de julgamento :30/06/2021


1014227-48.2017.8.22.0501Apelação
Origem : 10142274820178220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante : Cleiton Sanchez de Sá
Advogado : Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Apelante : Railson Leite de Brito
Advogado : Isac Neris Ferreira dos Santos (OAB/RO 4679)
Advogado : José Teixeira Vilela Neto (OAB/RO 4990)
Advogada : Flávia Laís Costa Nascimento (OAB/RO 6911)
Apelante : Denys Oliveira Diogenes
Advogada : Jaqueline Mainardi (OAB/RO 8520)
Apelante : Geison Torres
Advogada : Marisamia Aparecida de Castro Inacio (OAB/RO 4553)
Advogado : Kelly Michelle de Castro Inacio Doerner (OAB/RO 3240)
Advogado : Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogada : Gabriele Silva Ximenes (OAB/RO 7656)
Apelante : Dayse Kelly Mendonça de Sá
Advogado : Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Advogada : Marisamia Aparecida de Castro Inacio (OAB/RO 4553)
Advogado : Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogada : Gabriele Silva Ximenes (OAB/RO 7656)
Apelante : Adriana Ribeiro Barros
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Ivanildo dos Santos Cavalcante
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Ivone de Souza Oliveira
Advogado : Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Apelante : Marcelo Cardoso Carvalho
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Paulo Henrique Angelin Pimentel
Advogado : Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Advogada : Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Advogado : Kaike Tahuam Pereira da Silva (OAB/RO 9127)
Apelante : Pedro Dantas da Silva Júnior
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Rodrigo Vieira Dias
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante : Tiago Cortês Rodrigues
Advogado : Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada : Janaína Pereira de Souza Florentino (OAB/RO 1502)
Advogada : Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)
Advogado : Bruno Lopes Biliatto (OAB/RO 10076)
Advogada : Herlis Andrade Saide (OAB/RO 10052)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

RELATÓRIO
(1) CLEITON SANCHEZ DE SÁ, (2) RAILSON LEITE DE BRITO, (3) DENYS OLIVEIRA DIOGENES, (4) GEISON TORRES, (5) DAYSE KELLY MENDONÇA DE SÁ, (6) ADRIANA RIBEIRO BARROS, (7) IVANILDO DOS SANTOS CAVALCANTE, (8) IVONE DE SOUZA OLIVEIRA, (9)
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