Acórdão nº 1014242-61.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 16-11-2023
Data de Julgamento | 16 Novembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1014242-61.2023.8.11.0000 |
Assunto | Penhora / Depósito/ Avaliação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1014242-61.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: 568.285.601-59 (ADVOGADO), HELIO LIBER DE OLIVEIRA - CPF: 214.052.399-72 (AGRAVANTE), VALENTINO CARMO DA SILVA - CPF: 156.128.641-91 (AGRAVADO), PEDRO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 490.826.639-53 (PROCURADOR), ESPÓLIO DE VALENTINO CARMO DA SILVA (AGRAVADO), VALENTINO CARMO DA SILVA - CPF: 156.128.641-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTA MARGARIDA DA SILVA - CPF: 000.007.221-46 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO PEREIRA DE SOUZA - CPF: 490.826.639-53 (ADVOGADO), VALERIO VALENTIM BARRACHINI - CPF: 558.996.920-49 (TERCEIRO INTERESSADO), LEONARDO GIOVANI NICHELE - CPF: 569.831.821-20 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – AVALIAÇÃO JÁ APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA – EXPRESSA CONCORDÂNCIA PELA PARTE EXEQUENTE – DESCABIDA NOVA REDISCUSSÃO SOBRE O TEMA – INTELIGÊNCIA DO ART. 871, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo expressa concordância da parte exequente quanto aos valores indicados pela parte executada como valor venal do bem penhorado, descabida nova rediscussão sobre o tema.
Por força do princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e do art. 871, inciso I, do CPC, cabe a substituição do laudo oficial pela concordância de ambas as partes litigantes quanto ao valor do imóvel penhorado.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HÉLIO LIBER visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 508-13.2013.8.11.0032, movida em desfavor de VALENTINO CARMO DA SILVA, determinou a realização de nova avaliação do imóvel penhorado.
Em suas razões, a parte agravante alega que é desnecessária a nova avaliação, posto que concordou com o valor estimado pelo executado para fins de alienação judicial do imóvel (R$66.180.000,00), o que dispensaria nova avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil. Avoca os princípios da economia, celeridade e efetividade processual.
Defende que a execução deve se processar no interesse do credor. Informa que está havendo uma supervalorização do imóvel, o qual já passou de valores de R$17.091.000,00 em 2014, R$20.923.052,92, em 10.04.2017, R$32.287.590,00 em 26/09/202, R$42.733.570,00 em 15.01.2021 e R$66.180.000,00 em 29.11.2022.
Requer, assim, a concessão do efeito ativo à decisão agravada para ser para determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, sobretudo para o início da fase expropriatória. No mérito, pretende a reforma definitiva da decisão atacada para confirmar a tutela antecipada pleiteada, homologando a avaliação do imóvel no valor estimado pelo agravado em R$66.180.000,00.
Liminar recursal deferida (ID 174531690).
Contrarrazões devidamente apresentadas...
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