Acórdão nº 1014334-39.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 29-08-2023

Data de Julgamento29 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1014334-39.2023.8.11.0000
AssuntoPráticas Abusivas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014334-39.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), J. F. B. D. S. - CPF: 119.772.711-62 (AGRAVADO), MARIA LUIZA BORGES SANTOS - CPF: 012.558.551-93 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIA LUIZA BORGES SANTOS - CPF: 012.558.551-93 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MALFORMAÇÃO INTESTINAL. RECÉM-NASCIDO. NECESSIDADE DE UTI. NEGATIVA. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1014334-39.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

AGRAVADO: J. F. B. D. S.

REPRESENTANTE: MARIA LUIZA BORGES SANTOS

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA n.º 1004581-37.2023.8.11.0007, 2ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, em que se deferiu tutela antecipada.

A agravante afirma que o caso em análise clama pela REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA, ao passo que a Agravante não tem obrigação legal ou contratual de arcar com o custo de tratamento, uma vez que o contrato da Agravada está com prazo de carência não implementado.

Defende que, Embora a decisão objurgada tenha feito alusão acerca da presença do requisito legal do perigo de dano ao deferir a tutela de urgência, o que se observa dos documentos acostados aos autos é que o quadro clínico da Agravada não se configura como hipótese ‘urgência/emergência’.

Alude que a cláusula que prevê expressamente a imposição de carência contratual, além de consentânea com a legislação, não é abusiva, pois sua redação é clara, precisa e redigida em destaque, consoante preceitua o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que não se vislumbra qualquer nulidade.

Argumenta que Trata-se a carência de período no decorrer do qual determinadas coberturas previstas contratualmente não podem ser utilizadas. Essa previsão tem como objetivo a possibilidade de fidelização de seus usuários, pois muito cômodo seria se logo após a contratação o beneficiário tivesse acesso integral e irrestrito a todo e qualquer procedimento, e imediatamente após a prestação do serviço viesse a rescindir o contrato por não lhe ser mais útil”.

Diz que a tutela antecipada deferida em favor da parte Agravada deve ser revogada, pois há claras evidências de que a medida não será reversível em caso de improcedência da demanda.

Requer o efeito suspensivo e o provimento ao final (id. 172656682).

A liminar foi indeferida (id. 173026180).

Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 176129187).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Almir Tadeu de Arruda Guimarães, é pelo desprovimento do recurso (id. 178631215).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA n.º 1004581-37.2023.8.11.0007, 2ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, em que se deferiu tutela antecipada.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de petição denominada “Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência”, proposta por João Filipe Borges da Silva, representado por sua genitora Maria Luiza Borges Santos, contra UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

Depreende-se da Inicial que João Filipe Borges da Silva nasceu com má-formação intestinal, após a realização de cesárea em caráter de emergência de sua genitora, durante a madrugada do dia 23/05/2023, de modo que foi internado em UTI neonatal, sem poder se alimentar até a realização de procedimento cirúrgico.

Narra-se que, por conta disso, em 25/05/2023, a genitora do paciente providenciou a sua inclusão como beneficiário junto ao plano de saúde, bem como, na data de 26/05/2023, requisitou a concessão do referido tratamento cirúrgico e internação em UTI neonatal, o qual foi negado pela requerida, sob o argumento de que o paciente não teria cumprido o período de carência.

Informa-se que, em razão da gravidade do caso, o procedimento cirúrgico foi realizado no Hospital Nossa Senhora das Graças, na cidade de Curitiba/PR, em 27/05/2023, mesmo com a negativa da requerida, bem como que o infante ainda se encontra internado em UTI neonatal, em jejum, sem previsão de alta.

Por isso é que se requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida que proceda à cobertura do procedimento cirúrgico de correção de pâncreas anular, da internação em UTI neonatal do paciente, bem como dos demais exames, consultas e procedimentos médicos que se fizerem necessários junto ao Hospital Nossa Senhora das Graças, em Curitiba/PR.

No mérito, requer que o pedido seja julgada totalmente procedente, assim como a condenação em danos morais.

Com a Inicial, documentos.

É, ao que parece, o necessário a ser destacado.

II FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme recomenda o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.

No mais, verificando-se aparentemente atendido o conteúdo dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial.

II.1 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Quanto à TUTELA PROVISÓRIA (concessão de tutela de urgência), o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Entende-se como fumus boni iuris, um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo e satisfatório do quanto pedido.

Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.

Partindo destas premissas, quanto à “probabilidade do direito”, observa-se que está devidamente comprovada, tendo em vista que foi demostrado o vínculo da parte-autora com a parte-requerida (ID 119336593), há indicação médica da medida requerida (ID 119336594) e consta prova da negativa do pedido protocolado junto à requerida (ID 119336596).

Com efeito, constou no laudo médico sob ID 89573847:

“Declaro que o paciente acima está internado na UTI neonatal deste serviço desde o nascimento, atualmente ainda em jejum, com NPT, sem previsão de alta.

[...]

Nasceu às 04:30h de 23/05/2023. Nasceu em BEG, não necessitou manobras de reanimação. Evoluiu com insaturações. Transportado em O2 incubadora. Encaminhado para UTI pela malformação intestinal para cirurgia emergencial.

[...]

Permaneceu com O2 incubadora após o nascimento por desconforto respiratório, necessitou VM para procedimento cirúrgico e após a cirurgia encontra-se em ar ambiente.

[...]

25/07: PO IMEDIATO CORREÇÃO DE PÂNCREAS ANULAR POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PROCEDIMENTO SEM INTERCORRÊNCIAS. PACIENTE REENCAMINHADO À UTI NEONATAL INTUBADO. MANTER JEJUM 5 DIAS”.

Portanto, há demonstração da “probabilidade do direito”.

Em relação ao requisito do perigo da demora (periculum in mora), a documentação anexada aos autos é clara ao mencionar a importância e a urgência do tratamento.

Neste sentido, não havendo dúvidas quanto à indicação médica e acerca do vínculo contratual entre as partes, resta verificar se, no âmbito jurídico, o pedido provisório deve ser acolhido.

Por força do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, as atividades de natureza securitária consistem em relação de consumo. Neste passo, o STJ editou o Enunciado 608 de sua Súmula, cujo enunciado estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Com alicerce nestas premissas, nos termos da jurisprudência do STJ, “a...

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